Acórdão de 2º Grau

Exoneração ou Demissão 0800803-55.2018.8.18.0029


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800803-55.2018.8.18.0029 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800803-55.2018.8.18.0029

APELANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, NAIZA PEREIRA AGUIAR, IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO

APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800803-55.2018.8.18.0029
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS 
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A, IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO - PI8770-A, NAIZA PEREIRA AGUIAR - PI12411-A

APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

 

Antes de examinar o mérito do recurso inominado, é fundamental verificar o atendimento aos requisitos de admissibilidade.

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada.

Na espécie, a sentença atacada julgou procedente pedido autoral, para condenar o réu, com fundamento no art. 39, § 3º da constituição da república, por ser fato incontestável e comprovado documentalmente, ao pagamento do 13º salário e seu respectivo acréscimo do terço constitucional, referente ao período de15/01/2014 até 07/10/2016, devendo, para tanto, ser apurado o valor devido sobre o salário-base do servidor, descontadas também as retenções legais devidas.

Entretanto, ao interpor o presente recurso, o MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS não enfrenta, com a necessária especificidade, os fundamentos da sentença. Em vez de impugnar os critérios de apuração das verbas reconhecidas ou os fundamentos constitucionais da condenação, a municipalidade restringe-se a alegações genéricas sobre a suposta ilegalidade de contratações temporárias, ausência de concurso público, ausência de previsão orçamentária e a inaplicabilidade da CLT aos contratos administrativos, rediscutindo fundamentos rejeitados pelo Juízo singular e sem qualquer cotejo direto com o núcleo decisório da sentença.

Como é sabido, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivá-lo, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outras palavras, o recurso deve atacar diretamente os fundamentos da sentença, demonstrando os equívocos do juízo de origem, sob pena de não ser conhecido.

Neste sentido:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).



Desse modo, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Porém, com exigibilidade suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0800803-55.2018.8.18.0029

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Exoneração ou Demissão

Autor

MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Réu

MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA

Publicação

19/02/2026