Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801311-02.2023.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, relativa a contrato de empréstimo consignado. 2. Fato relevante. Parte autora alegou inexistência de contratação válida e descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu o cancelamento do contrato antes do primeiro desconto e afastou a ocorrência de dano material ou moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera implantação de contrato de empréstimo consignado, cancelado antes da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário, gera direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato foi cancelado no mesmo mês de sua inclusão, antes da data prevista para o primeiro desconto, o que afasta a ocorrência de prejuízo material. 6. A inexistência de desconto efetivo impede o reconhecimento de repetição de indébito. 7. A mera tentativa de contratação, sem repercussão patrimonial ou violação concreta a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. 8. Mantida a improcedência dos pedidos, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observados os limites legais e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: “A implantação de contrato de empréstimo consignado cancelado antes do primeiro desconto, sem repercussão patrimonial no benefício previdenciário, não caracteriza ato ilícito nem gera direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800810-61.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 17.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050103-12.2021.8.06.0170, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19.10.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801311-02.2023.8.18.0069 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801311-02.2023.8.18.0069
APELANTE: JUVENAL MANOEL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, relativa a contrato de empréstimo consignado.

2. Fato relevante. Parte autora alegou inexistência de contratação válida e descontos indevidos em benefício previdenciário.

3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu o cancelamento do contrato antes do primeiro desconto e afastou a ocorrência de dano material ou moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera implantação de contrato de empréstimo consignado, cancelado antes da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário, gera direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. O contrato foi cancelado no mesmo mês de sua inclusão, antes da data prevista para o primeiro desconto, o que afasta a ocorrência de prejuízo material.

6. A inexistência de desconto efetivo impede o reconhecimento de repetição de indébito.

7. A mera tentativa de contratação, sem repercussão patrimonial ou violação concreta a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável.

8. Mantida a improcedência dos pedidos, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observados os limites legais e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados.

Tese de julgamento: “A implantação de contrato de empréstimo consignado cancelado antes do primeiro desconto, sem repercussão patrimonial no benefício previdenciário, não caracteriza ato ilícito nem gera direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800810-61.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 17.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050103-12.2021.8.06.0170, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19.10.2021.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


 

Trata-se, de Apelação Cível, interposta por  JUVENAL MANOEL DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO S/A.

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a parte Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela nulidade da contratação, pelo cabimento de repetição do indébito em dobro, danos morais.

Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Em decisão de id. nº 26295883, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.


 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 26295883, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Todavia, como bem observou o Juiz de origem da documentação nos autos, houve o cancelamento do referido contrato, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco.

Sendo assim, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito.

Note-se o que ocorreu, na verdade, foi simplesmente uma proposta/tentativa de reserva, excluída antes de gerar qualquer desconto no benefício da parte Apelante, afinal, a inclusão ocorreu no dia 22/08/2018, a exclusão deu-se ainda no mês de 08/2018 e o primeiro desconto estava previsto somente para 09/2018, de modo que o contrato foi cancelado antes da efetivação de qualquer desconto.

Logo, demonstrado que a parte Apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo promovido, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral, porquanto a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1-Conforme assentado no relatório, irresignado com a sentença de parcial procedência dos pedidos, o apelante pugna pela reforma da sentença com a condenação do banco em danos morais e materiais.2-Contudo, compulsando detidamente os autos, observo que o contrato debatido fora excluído de seu benefício alguns dias depois, não tendo gerado descontos, como alega o apelado e como reconheceu o juiz de piso em sentença.3-Ou seja, não se verifica descontos referentes ao suposto contrato rechaçado pela parte apelante em sua inicial, restando demonstrado que eles não foram realizados, pois o que houve, em verdade, fora a reprovação e exclusão da proposta que ensejaria o pacto em questão, a sentença não merece qualquer reparo, não havendo que se falar em danos morais e materiais (TJPI | Apelação Cível Nº 0800810-61.2022.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024).” 


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021).”


No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Casuístico do Apelado, em atendimento aos limites legais incurso no art. 85, §§2º e 11º do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça gratuita.


III – DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os termos.

MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Casuístico do Apelado, em atendimento aos limites legais incurso no art. 85, §§2º e 11º do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça gratuita.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 




Detalhes

Processo

0801311-02.2023.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUVENAL MANOEL DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/03/2026