Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0806351-60.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0806351-60.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO C6 S.A.
APELADO: JOAQUIM PEREIRA DE OLIVEIRA NETO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULA 18 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Comprovada pela instituição financeira a formalização do contrato de empréstimo consignado, mediante assinatura eletrônica e biometria facial, bem como a efetiva liberação do valor contratado em conta de titularidade do autor, é de rigor o reconhecimento da validade da avença, afastando-se a alegação de inexistência de contratação. Aplicação, a contrario sensu, da Súmula nº 18 do TJPI. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso provido. Decisão monocrática nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.



RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por JOAQUIM PEREIRA DE OLIVEIRA NETO, ora apelado.


A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato objeto da lide, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, fixando ainda honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve equívoco na identificação do contrato impugnado, argumentando que o documento acostado aos autos corresponde precisamente à operação questionada. Defende que o contrato foi validamente celebrado, com assinatura e autenticação por biometria facial, além de efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária da parte apelada. Alega, ainda, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores por ausência de má-fé, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor arbitrado a esse título e requer, em caso de manutenção da nulidade contratual, que se determine a restituição, em favor do banco, dos valores creditados à parte autora, mediante compensação com o montante fixado em condenação.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a instituição financeira não comprovou a contratação do empréstimo, tampouco a regular disponibilização dos valores. Sustenta que os descontos indevidos causaram prejuízos financeiros e transtornos que configuram danos morais indenizáveis, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir:

 

DA ADMISSIBILIDADE 


Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se  que o apelante efetuou o recolhimento das custas de preparo.


No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.


Diante disso,  conheço do recurso e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo.

 

DA CONTRATAÇÃO 


Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297.


Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. 


Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. 


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” 


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira de demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato discutido nos autos, mas também a efetiva disponibilização do valor pactuado, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.


In casu, o banco apelante, em sede de contestação, apresentou dossiê da contratação realizada por meio eletrônico, com autenticação via biometria facial (ID nº 30026233), bem como planilha de proposta de contrato devidamente assinada e a correspondente cédula de crédito bancário (ID nº 30026236). Além disso, trouxe aos autos comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor contratado, destinado à conta bancária de titularidade do autor (ID nº 30026232).


O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, ao fundamento de que o contrato colacionado aos autos pela parte requerida é o de número 811402710 (ID nº 68772250), ao passo que a parte autora requereu a nulidade do contrato nº 10111252176, conforme apontado no Histórico de Empréstimo Consignado do INSS, juntado sob o ID nº 66592138.


Nas razões recursais, o banco apelante sustenta haver equívoco no entendimento exarado na sentença, esclarecendo que o número 811402710 corresponde à proposta contratual, enquanto o número 10111252176 refere-se, de fato, ao contrato impugnado, tratando-se ambos de registros referentes à mesma operação financeira objeto da lide.


Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao banco apelante.


O dossiê de contratação (ID nº 30026233) informa que a proposta de número 811402710 corresponde à formalização de um contrato de empréstimo consignado na modalidade “Digital Plus”, firmada com o autor JOAQUIM PEREIRA DE OLIVEIRA NETO, em 15/09/2021, com valor líquido liberado de R$ 747,57 e data de pagamento na mesma data. A proposta resultou em contrato de financiamento de valor bruto de R$ 1.652,28, parcelado em 84 vezes de R$ 19,67.


Essa proposta está vinculada ao contrato de número 010111252176, conforme se observa expressamente nos demais documentos colacionados aos autos, tais como: (i) a planilha de proposta simplificada (ID nº 30026236), na qual consta o número da proposta (811402710) e, logo ao lado, o número do contrato firmado (010111252176); (ii) a cédula de crédito bancário que formaliza a operação com número de contrato 010111252176, emitida em nome do autor; (iii) o demonstrativo de operações extraído do sistema interno do banco, igualmente vinculado ao mesmo número contratual; e (iv) o comprovante da transferência eletrônica (TED – ID nº 30026232), que confirma o crédito do valor de R$ 747,57 na conta bancária do autor, indicada no benefício previdenciário, corroborando a efetiva liberação da quantia.


Como se vê,  o número 811402710 refere-se, exclusivamente, à proposta de contratação, ao passo que o número 010111252176 representa o contrato efetivamente formalizado, tal como usualmente ocorre nos sistemas internos das instituições financeiras, que atribuem codificações distintas à fase pré-contratual (proposta) e à formalização definitiva do negócio (contrato).


Diante desse conjunto documental robusto e coerente, que comprova a autenticidade da contratação,  inclusive com uso de biometria facial, geolocalização, identidade digital e efetiva liberação de valores em conta da titularidade do autor,  evidencia-se que não houve ausência de provas por parte do banco, tampouco fraude na contratação, motivo pelo qual não subsistem os fundamentos que sustentaram a procedência do pedido na origem.


Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe, uma vez que o contrato impugnado foi validamente celebrado, com respaldo documental suficiente, estando devidamente identificado como decorrente da proposta nº 811402710, culminando no contrato nº 010111252176, sendo esta a operação efetivamente realizada e comprovada nos autos.


Nesse contexto, diante da demonstração de que a parte ré apresentou documentação idônea comprovando tanto a formalização do contrato quanto a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do autor, aplica-se, no caso, a contrario sensu, o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual:


SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária CIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)

 

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de consignado celebrado, e por conseguinte dar provimento ao recurso de apelação do banco recorrente.


DA DECISÃO MONOCRÁTICA 


Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 


Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. 

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e em harmonia com o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na Súmula nº 18,  dou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para reformar a sentença impugnada, reco

nhecendo a validade do contrato celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Além disso,  inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária já deferida (art. 98, §3º, CPC).


Por fim, advirto que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, e do art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.


INTIMEM-SE as partes. 


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

                                Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806351-60.2024.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0806351-60.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO C6 S.A.

Réu

JOAQUIM PEREIRA DE OLIVEIRA NETO

Publicação

26/01/2026