Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0801074-35.2022.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS MENSAIS. contato prévio para pagamento do débito em atraso. pagamento realizado. cancelamento posterior ao pagamento. indevido. restabelecimento do plano devido. danos morais configurdos. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801074-35.2022.8.18.0155 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801074-35.2022.8.18.0155
RECORRENTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: CARLA PEREIRA DE CASTRO, LETICIA REIS PESSOA
RECORRIDO: JANUILMA DA ROCHA FONTENELE
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANO AMORIM BRITO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS MENSAIS. contato prévio para pagamento do débito em atraso. pagamento realizado. cancelamento posterior ao pagamento. indevido. restabelecimento do plano devido. danos morais configurdos. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801074-35.2022.8.18.0155

RECORRENTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A

RECORRIDO: JANUILMA DA ROCHA FONTENELE
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO AMORIM BRITO - PI8703-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz o cancelamento indevido de seu plano de saúde mesmo após o pagamento das mensalidades em atraso.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que faço para condenar a ré na obrigação de restabelecer o plano de saúde da autora, objeto desta lide, nas mesmas condições anteriormente ajustadas e sem imposição de novos prazos de carência.

Condeno, ainda, a ré a pagar à autora indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual deve ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), devendo, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09.

Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC”.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR O DIREITO À REPARAÇÃO PRETENDIDA; DA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença em todos seus termos.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801074-35.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

JANUILMA DA ROCHA FONTENELE

Publicação

11/03/2026