Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801159-46.2023.8.18.0103


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto por Maria dos Aflitos Alves do Nascimento contra sentença proferida nos autos de ação do Juizado Especial Cível ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual se postulava a declaração de nulidade contratual, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da representação processual da parte autora e a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3. A própria parte autora comparece pessoalmente à Secretaria Judicial e afirma não conhecer o advogado que subscreveu a inicial nem ter outorgado poderes para o ajuizamento da demanda, o que evidencia ausência de representação processual válida. 4. A inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o subscritor da petição inicial compromete o desenvolvimento válido do processo, configurando vício insanável que obsta o prosseguimento da demanda. 5. A sentença se ampara nos arts. 485, IV, e 76, §1º, IV, do CPC para extinguir o feito sem julgamento do mérito, medida adequada diante da inexistência de pressuposto processual essencial. 6. Determinação de ofício para comunicação à OAB/PI e ao Ministério Público, em razão da gravidade da situação verificada. 7. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801159-46.2023.8.18.0103 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801159-46.2023.8.18.0103

RECORRENTE: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1.   Recurso inominado interposto por Maria dos Aflitos Alves do Nascimento contra sentença proferida nos autos de ação do Juizado Especial Cível ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual se postulava a declaração de nulidade contratual, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.

2.   A questão em discussão consiste em verificar a validade da representação processual da parte autora e a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

3.   A própria parte autora comparece pessoalmente à Secretaria Judicial e afirma não conhecer o advogado que subscreveu a inicial nem ter outorgado poderes para o ajuizamento da demanda, o que evidencia ausência de representação processual válida.

4.   A inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o subscritor da petição inicial compromete o desenvolvimento válido do processo, configurando vício insanável que obsta o prosseguimento da demanda.

5.   A sentença se ampara nos arts. 485, IV, e 76, §1º, IV, do CPC para extinguir o feito sem julgamento do mérito, medida adequada diante da inexistência de pressuposto processual essencial.

6.   Determinação de ofício para comunicação à OAB/PI e ao Ministério Público, em razão da gravidade da situação verificada.

7.   Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801159-46.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2026