Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0765593-20.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0765593-20.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO DE ARAUJO LEAL JUNIOR


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

 

I. CASO EM EXAME

1.    Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para reintegrar o autor ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar, referente ao concurso regido pelo Edital nº 001/2014, anulando ato administrativo que excluíra o autor do certame. No curso do processo, foi proferida sentença que confirmou a liminar e julgou procedente o pedido, fixando honorários por equidade, o que motivou o reconhecimento da perda de objeto do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A superveniência de sentença na ação principal, com cognição exauriente, torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória, por esvaziar o objeto do recurso.

4.    O julgamento de mérito da demanda principal extingue a utilidade da discussão recursal relativa a medida provisória anterior, por ausência superveniente de interesse recursal.

5.    A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais reconhece a perda do objeto de agravos de instrumento quando sobrevém sentença na ação de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.    Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1.    A sentença superveniente que aprecia o mérito da demanda principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu ou indeferiu tutela provisória, por ausência superveniente de interesse recursal.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.03.2020, DJe 31.03.2020; TJMG, AI 10000212663991001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 09.06.2022; TJSP, AI 2196769-83.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. 11.12.2019.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Francisco de Araújo Leal Júnior, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual o juízo a quo deferiu tutela provisória de urgência para determinar a reintegração do autor ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, vinculado ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2014, anulando os efeitos da Portaria SEADPREV/CBMEPI nº 01/2017, que havia excluído o autor do certame.

Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que na data de 11 de julho de 2025 fora prolatada sentença nos autos de origem (ID 79009744), tendo o Juízo a quo confirmado a medida liminar, e condenando os demandados em custas e honorários sucumbenciais, fixados, por equidade (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do diminuto valor atribuído à causa.

A superveniente prolação de sentença enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.

Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) (destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) (destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) (destaquei)

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina - PI do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765593-20.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0765593-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE ARAUJO LEAL JUNIOR

Publicação

16/01/2026