Acórdão de 2º Grau

Competência 0763400-95.2025.8.18.0000


Ementa

Autos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0763400-95.2025.8.18.0000 Requerente: DESA. MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS Requerido: Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. CONEXÃO. DECRETO MUNICIPAL. SERVIDORAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de Competência suscitado pela Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS em face do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0758531-89.2025.8.18.0000, que foi interposto pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI, contra decisão interlocutória proferida no Mandado de Segurança nº 0801033-50.2025.8.18.0030, impetrado por ROSILEIDE COELHO DA ROCHA SOUSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se há conexão entre agravos de instrumento que impugnam o mesmo ato normativo municipal, mas dizem respeito a servidoras distintas; (ii) estabelecer se a similitude fática e jurídica é suficiente para gerar prevenção do relator do primeiro recurso distribuído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conflito de competência configura-se quando há controvérsia entre magistrados acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 66 do CPC e das normas regimentais do Tribunal. 4. A prevenção do relator pressupõe a existência de identidade ou conexão entre processos, conforme art. 930, parágrafo único, do CPC e disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 5. A mera identidade do ato administrativo impugnado não caracteriza, por si só, conexão processual, quando os feitos envolvem partes distintas e relações jurídicas autônomas. 6. Cada agravo de instrumento examina situação funcional individualizada, com pedidos próprios e efeitos independentes, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica. 7. O eventual reconhecimento de direito subjetivo em favor de uma servidora não implica extensão automática a outras, impondo-se análise específica de cada caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito conhecido e improvido. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0763400-95.2025.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0763400-95.2025.8.18.0000
SUSCITANTE: DESA. MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

SUSCITADO: DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça

 

 

EMENTA

Autos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0763400-95.2025.8.18.0000
Requerente: DESA. MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Requerido: Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. CONEXÃO. DECRETO MUNICIPAL. SERVIDORAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Conflito de Competência suscitado pela Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS em face do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0758531-89.2025.8.18.0000, que foi interposto pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI, contra decisão interlocutória proferida no Mandado de Segurança nº 0801033-50.2025.8.18.0030, impetrado por ROSILEIDE COELHO DA ROCHA SOUSA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. (i) definir se há conexão entre agravos de instrumento que impugnam o mesmo ato normativo municipal, mas dizem respeito a servidoras distintas; (ii) estabelecer se a similitude fática e jurídica é suficiente para gerar prevenção do relator do primeiro recurso distribuído.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O conflito de competência configura-se quando há controvérsia entre magistrados acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 66 do CPC e das normas regimentais do Tribunal.

4. A prevenção do relator pressupõe a existência de identidade ou conexão entre processos, conforme art. 930, parágrafo único, do CPC e disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

5. A mera identidade do ato administrativo impugnado não caracteriza, por si só, conexão processual, quando os feitos envolvem partes distintas e relações jurídicas autônomas.

6. Cada agravo de instrumento examina situação funcional individualizada, com pedidos próprios e efeitos independentes, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica.

7. O eventual reconhecimento de direito subjetivo em favor de uma servidora não implica extensão automática a outras, impondo-se análise específica de cada caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Conflito conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência da relatoria da Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0758531-89.2025.8.19.0000.

 

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) -0763400-95.2025.8.18.0000
Origem: 
SUSCITANTE: DESA. MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS 

SUSCITADO: DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça



Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pela Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS em face do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0758531-89.2025.8.18.0000, que foi interposto pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI, contra decisão interlocutória proferida no Mandado de Segurança nº 0801033-50.2025.8.18.0030, impetrado por ROSILEIDE COELHO DA ROCHA SOUSA.


O recurso foi inicialmente distribuído, por sorteio, ao Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, que se declarou impedido, razão pela qual o feito foi redistribuído, por sorteio, à Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, a qual entendeu existir prevenção com o Agravo de Instrumento nº 0752707-52.2025.8.18.0000, de relatoria do Des. Ricardo Gentil, determinando a redistribuição do processo por conexão.


A Des. Suscitante alega, em síntese, que:


"Ocorre que, mesmo ciente que se tratam de duas servidoras diferentes, o ato normativo impugnado é o mesmo, e resta evidenciado o perigo de existência de decisões judiciais potencialmente conflitantes sobre controvérsias jurídicas idênticas compromete os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência do sistema judicial, fundamentos essenciais do Estado de Direito.

Nos casos em que diferentes ações judiciais, ainda que propostas por partes distintas, versam sobre a mesma norma infralegal municipal, como é o caso do Decreto nº 01/2025, que exonera servidoras aprovadas em processo seletivo para o cargo de diretora escolar, impõe-se o reconhecimento da conexão, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil."


Ao receber os autos, o Suscitado rejeitou a existência de prevenção entre os recursos, entendendo que não há identidade de causas apta a configurar conexão, uma vez que:


"(i) Embora ambos os agravos de instrumento versem sobre a exoneração de diretoras escolares do Município de Oeiras/PI, decorrente do Decreto nº 01/2025, os pedidos são autônomos e individualizados, relativos a relações jurídicas distintas;

(ii) O eventual reconhecimento do direito de uma servidora não gera, por si só, a extensão automática desse direito às demais, sendo indispensável a análise individualizada de cada situação;

(iii) A similitude fática e jurídica entre demandas que envolvem atos administrativos semelhantes não é suficiente para caracterizar conexão ou justificar prevenção."


É o que basta a relatar. Decide-se.

 

 

 

VOTO

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 66 (com igual redação no art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), afirma que haverá conflito de competência (i) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; (ii) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; ou (iii) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.


 Ademais, em seu art. 958, o CPC esclarece que “no conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal”.


 O presente conflito de competência foi suscitado por Desembargador e dirigido à Presidência deste Tribunal, o que está em estrita consonância com o disposto nos arts. 269 e 272, I, do respectivo Regimento Interno:


Art. 269. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público e pelo juiz.

(...)

Art. 272. O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal: 

I – pela autoridade judiciária ou administrativa, conforme o caso, por ofício;

II – pela parte ou pelo Ministério Público, por petição.

 

Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência, tendo em vista que foi suscitado por parte legítima e é meio idôneo para solucionar a questão de competência levantada.


2 - MÉRITO


No caso em espeque, cinge-se a controvérsia acerca da existência de conexão entre os recursos de Agravo de Instrumento nº 0758531-89.2025.8.19.0000 e nº 0752707-52.2025.8.18.0000, a gerar a prevenção do relator do primeiro recurso protocolado neste Egrégio Tribunal.



Nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC/15, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”



De modo semelhante ao CPC/15, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:

 


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

 


Portanto, a primeira distribuição correta de ação originária ou de recurso torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na ação de execução, senão o disposto no art. 145 do Regimento Interno:

 


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. 

 



Compulsando os autos, verifica-se que, embora os feitos possuam origem comum no referido ato normativo e guardem semelhança quanto ao contexto administrativo, verifica-se que cada insurgência recursal se refere a servidoras distintas, com vínculos jurídicos próprios e situações funcionais individualizadas.



Assim, os pedidos deduzidos em cada agravo, portanto, não se confundem, nem se subordinam uns aos outros, sendo autônomos em seus efeitos.



 Ressalte-se que o eventual reconhecimento de direito subjetivo em favor de uma das servidoras não implica, automaticamente, a extensão desse entendimento às demais, impondo-se, em cada caso, a apreciação específica das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a relação funcional respectiva.



 A mera identidade do ato administrativo impugnado ou a semelhança do fundamento jurídico invocado não são suficientes, por si sós, para caracterizar conexão ou justificar a prevenção, ausente o risco de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica ou sobre o mesmo objeto processual.



 Diante disso, não se reconhece a existência de conexão ou prevenção entre os feitos, devendo cada agravo de instrumento prosseguir de forma independente, com apreciação individualizada de seu mérito.

 


DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, CONHEÇO do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência da relatoria da Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 0758531-89.2025.8.19.0000.


 É como voto.

 

 

 

 

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator

 

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763400-95.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Competência

Autor

DESA. MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Réu

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Publicação

05/03/2026