TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764092-94.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s) do reclamante: MARCELO SOTOPIETRA
AGRAVADO: INDIRA PACHECO LIAL, DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE CONTRATO DE FIES. EXPRESSO INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência com pedido de transferência de curso superior e do respectivo contrato de financiamento estudantil (FIES). A CEF pleiteia sua inclusão no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, sob alegação de interesse jurídico direto como agente operador e gestor do FIES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação que discute a transferência de curso superior financiado pelo FIES; e (ii) estabelecer se é competente a Justiça Federal para o julgamento da demanda, diante do alegado interesse jurídico de empresa pública federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O contrato de financiamento estudantil (FIES) configura relação jurídica complexa, da qual participam estudante, instituição de ensino superior, FNDE e a CEF, como agente operador, gestor de fundos garantidores e agente financeiro, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo em demandas que possam afetar a execução do contrato.
4.A pretensão da autora, ao requerer a transferência de curso e de instituição de ensino, pode implicar aditamentos contratuais, inclusive com necessidade de ampliação do limite financeiro e nova formalização junto à CEF, afetando diretamente a atuação da empresa pública federal.
5.A modificação do contrato original atinge a regular execução do programa FIES, gerido com recursos públicos, ensejando o interesse direto da União, representada pela CEF, e exigindo a atuação técnica da instituição financeira pública.
6.O art. 109, I, da CF/88 estabelece ser de competência da Justiça Federal as causas em que empresa pública federal figure como interessada, sendo inaplicável a exceção constitucional.
7.A Súmula 150 do STJ dispõe que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, sendo a declinação de competência medida necessária.
8.A jurisprudência reconhece a competência da Justiça Federal em demandas que envolvam transferência de FIES e modificação de contrato com possível impacto na esfera jurídico-patrimonial da Caixa Econômica Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso provido.
Tese de julgamento:
1.A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações que discutem a transferência de curso superior com financiamento pelo FIES, quando os efeitos da decisão judicial possam implicar modificação contratual ou impacto financeiro no contrato de financiamento.
2.Compete à Justiça Federal o julgamento de demandas que envolvam interesse jurídico direto de empresa pública federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88
3.Cabe à Justiça Federal examinar a existência e a extensão do interesse jurídico da empresa pública federal, conforme estabelece a Súmula 150 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Portaria Normativa MEC nº 1/2010, art. 26; Lei nº 10.260/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801308-69.2020.8.18.0031, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800178-78.2019.8.18.0031, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 12.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender o trâmite do processo nº 0800881-79.2024.8.18.0048, em curso na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, DOU PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Estadual e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, com a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.Oficie-se ao eminente Juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, encaminhando-se cópia da presente decisão para ciência e cumprimento."
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA que tramita sob numeração 0800881-79.2024.8.18.0048, que move INDIRA PACHECO LIAL em face da YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Na ação de origem, a autora Indira Pacheco Lial ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência contra a instituição de ensino Devry Educacional do Brasil S/A (Centro Universitário Facid Wyden), alegando negativa abusiva à transferência de curso superior entre instituições de ensino superior, juntamente com o financiamento estudantil (FIES) relativo ao curso de Medicina.
Em sede de manifestação (ID 70376232 do processo de origem), a Caixa Econômica Federal aduziu possuir interesse jurídico direto, haja vista sua condição de agente operador, agente financeiro e gestor de fundos garantidores do FIES, requerendo, por conseguinte, sua inclusão no polo passivo e o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
A magistrada de origem indeferiu o pleito da CEF, sob o fundamento de que não há imputação de ilegalidade à referida instituição, restringindo-se a controvérsia à relação acadêmico-administrativa entre a autora e a instituição de ensino privada, inexistindo, por conseguinte, causa hábil a justificar a presença da Caixa ou o deslocamento da competência (ID 79619531).
Irresignada, a CEF interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 28718136), alegando sua natureza de empresa pública federal e consequente submissão à competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I); seu interesse jurídico decorrente da gestão do FIES, o que configuraria litisconsórcio passivo necessário; que o pedido da autora atinge diretamente os atos de competência da CEF, como o acréscimo do limite global e a liberação de recursos; e que a execução de eventual sentença atingirá diretamente a esfera jurídico-patrimonial da instituição. Ao final, requer que reconheça a legitimidade passiva da CEF bem como a incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão para processar e julgar o feito, e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal competente.
Contrarrazões apresentadas pela agravada Indira Pacheco Lial (ID 29138343), alegando que a lide se restringe à atuação da instituição de ensino privada; que a CEF não é parte que a pretensão não versa sobre gestão do FIES, mas sim sobre a omissão abusiva da IES na validação da transferência; que não há litisconsórcio passivo necessário. Ao final, requer improvimento do recurso
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO o presente recurso.
Passo à análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Registro, de início, que, muito embora haja postulação de provimento liminar, entendo ser o caso de não apreciar, de forma autônoma e destacada, o pedido de medida de urgência.
A razão dessa opção metodológica reside no fato de que, no presente caso, a instrução processual encontra-se integralmente concluída, com todos os elementos necessários à exauriente cognição do mérito, estando o feito em condições de imediato julgamento.
Nesse cenário, a apreciação isolada do pedido liminar se revelaria medida inócua, mostrando-se mais adequado e consentâneo com os princípios da celeridade e da economia processual proceder diretamente à análise do mérito do recurso.
Passo, pois, ao exame da insurgência recursal.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão está em volto em determinar a análise da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de ação que versa transferência de cursos superiores entre instituições de ensino superior bem como a transferência de contrato de financiamento estudantil (FIES), além de analisar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demandas dessa natureza.
De início, importante destacar que o FIES é regulado pela Lei 10.260/2001 e se destina à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e, com avaliação positiva, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
Para que uma instituição de ensino possa oferecer vagas em cursos superiores, financiadas pelo FIES, é preciso celebrar termo de adesão, com ou sem limitação de valor financeiro, junto do FNDE, conforme consignado no artigo 26, da Portaria Normativa nº 1/2010.
Lado outro, o aluno que pretende conseguir o financiamento, deve realizar o processo seletivo e uma vez habilitado, formalizar o contrato de financiamento, nos termos da legislação aplicável.
Ou seja, só é possível ao aluno pleitear o financiamento pelo FIES de um curso em uma determinada instituição de ensino, se a instituição de ensino tenha previamente aderido ao programa de financiamento estudantil (FIES).
Destarte, o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, a qual recebe os recursos financiados.
Portanto, a resolução da controvérsia depende do exame do papel e da responsabilidade do FNDE na execução contratual do financiamento estudantil.
Dessa forma, para a resolução da questão torna-se imprescindível a análise a respeito de o FNDE figurar no polo passivo desta demanda. A pretensão da Agravada poderá ensejar aditamentos ao contrato firmado junto à Caixa Econômica Federal.
Nesse cenário, a execução de eventual sentença que imponha obrigação de transferência com ampliação do limite financeiro contratual afetará diretamente a esfera de atuação da CEF, exigindo-lhe providências administrativas que extrapolam a simples formalização, afetando, inclusive, a conformidade orçamentária e os critérios técnicos do programa, de natureza pública e vinculada à União.
A alteração pretendida pela parte agravada — transferência de curso e instituição — implica modificação do contrato original e pode gerar repercussões diretas na gestão do FIES pelo FNDE, atraindo a necessidade de sua intervenção no feito.
Não se pode ignorar o interesse da União, como financiadora e mantenedora do crédito, pois haveria um desvirtuamento do financiamento estudantil ao alterar os valores ao curso direcionado originalmente, pois os valores serão repassados, semestralmente, às instituições de ensino superior, proporcionalmente ao contratado que, por sua vez, é concedido em análise considerando inclusive o curso almejado.
Ademais, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal em vigor, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Vejamos:
CF/88, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Por fim, a Súmula 150 do STJ estabelece que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Ou seja, uma vez que a CEF manifeste interesse, aqui apresentado de forma expressa nos autos, cabe à própria Justiça Federal avaliar a legitimidade dessa intervenção e, em caso positivo, assumir o julgamento do feito.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal já se manifestou:
EMENTA CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA FIES . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Por maioria de votos, recurso conhecido, para reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para remeter os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, nos termos do voto divergente.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801308-69.2020 .8.18.0031, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FIES. CURSO E INSTITUIÇÃO DIVERSOS . ADITAMENTO CONTRATUAL DE FIES. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que, certamente, trará modificações/aditamentos ao contrato firmando entre a respectiva estudante, ora parte apelada, e a Caixa Econômica Federal. 2 . Observo constar dos autos manifestação da Caixa Econômica Federal informando não possuir interesse processual (ID 7246222), ainda, assim, entendo necessária a aplicação da Súmula 150 do STJ. 3. Logo, a tese de nossa Corte Superior de Justiça é de que, como a Caixa Econômica Federal não demonstrou interesse, o feito tramite normalmente na Justiça Estadual, porém, a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a Súmula 150 do STJ. 4 . Recurso conhecido. Declínio da competência para a Justiça Federal.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800178-78.2019 .8.18.0031, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 12/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Desta feita, tendo em vista que a IES, como instituição credenciada à União, integra, pois, o Sistema Federal de Ensino, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, declinando para a Justiça Federal.
Por todo o exposto, reconhece-se a legitimidade da CEF para integrar o polo passivo da demanda, bem como a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por se tratar de causa de interesse direto de empresa pública federal, cuja competência é da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da CF/88 e Súmula 150 do STJ.
Ademais, resta configurado na medida em que a manutenção do trâmite processual perante juízo reconhecidamente incompetente pode conduzir à nulidade de todos os atos processuais subsequentes, gerando insegurança jurídica e desperdício de tempo e recursos, além de possível efetivação de ordens judiciais contrárias à competência constitucionalmente definida. Assim, mostra-se imperioso a suspenção do curso do processo originário até o julgamento definitivo do presente recurso.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender o trâmite do processo nº 0800881-79.2024.8.18.0048, em curso na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, DOU PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Estadual e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, com a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.
Oficie-se ao eminente Juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, encaminhando-se cópia da presente decisão para ciência e cumprimento.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender o trâmite do processo nº 0800881-79.2024.8.18.0048, em curso na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, DOU PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Estadual e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, com a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.Oficie-se ao eminente Juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, encaminhando-se cópia da presente decisão para ciência e cumprimento."
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 13/02/2026
0764092-94.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFies
AutorCAIXA ECONOMICA FEDERAL
RéuINDIRA PACHECO LIAL
Publicação13/02/2026