Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0009735-91.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0009735-91.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Seguro, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Citação, Sucumbenciais ]
APELANTE: LARA VITORIA DA COSTA ARAUJO
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 474/STJ. CONFLITO ENTRE LAUDOS PERICIAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO MAIS PRÓXIMO AO SINISTRO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. QUITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Lara Vitória da Costa Araújo contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT ajuizada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., na qual a autora alegou ter sofrido acidente automobilístico em 31/08/2014, do qual teriam resultado sequelas permanentes aptas a justificar o pagamento da indenização securitária no patamar máximo.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial (id. 27997579), reconhecendo que, embora comprovado o acidente e a existência de sequela, o laudo pericial considerado mais adequado ao caso — por critérios técnicos e temporais — apontou invalidez parcial incompleta de repercussão leve no joelho direito, resultando em indenização inferior ao valor já pago administrativamente, afastando, assim, qualquer direito à complementação.

Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que o juízo de origem incorreu em equívoco ao desconsiderar o laudo pericial mais recente, produzido em 16/09/2024, o qual teria reconhecido debilidade permanente de 75% no joelho direito.

Defende que o laudo mais atualizado reflete melhor a condição clínica atual da autora e que, por essa razão, deveria prevalecer sobre o anterior. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a seguradora ao pagamento da indenização proporcional correspondente, com incidência de juros e correção monetária, bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios por apreciação equitativa.

A seguradora apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a indenização do seguro DPVAT deve observar rigorosamente a proporcionalidade prevista em lei e na Súmula 474 do STJ, que não há prova técnica válida que autorize o reconhecimento de grau de invalidez superior ao já apurado administrativamente, e que a autora recebeu e quitou a indenização devida, sem qualquer ressalva ou impugnação quanto à validade do pagamento.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, mantendo-se, antes, a gratuidade da justiça concedida no primeiro grau.

Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

 

A discussão aqui versada diz respeito ao valor da indenização a ser paga a título de seguro DPVAT, matéria objeto da Súmula 474 do STJ:

 

“Súmula 474, do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

 

No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem enfrentou de forma minuciosa o conflito existente entre os dois laudos periciais produzidos nos autos, justificando, com base em critérios técnicos, a prevalência do laudo elaborado em 2017, por se encontrar temporalmente mais próximo à data do sinistro e por afastar a possibilidade de agravamento posterior decorrente de causas supervenientes.

Com efeito, ambos os laudos reconheceram a existência de invalidez parcial incompleta no joelho direito, divergindo apenas quanto ao grau de repercussão da lesão. Nessa hipótese, cabe ao magistrado valorar a prova pericial à luz do conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC, não havendo qualquer nulidade ou arbitrariedade na opção fundamentada pelo laudo considerado mais adequado.

Ademais, a própria aplicação da legislação de regência — notadamente o art. 3º da Lei nº 6.194/74 — conduz à conclusão de que, tratando-se de invalidez parcial incompleta de repercussão leve, a indenização devida corresponde a percentual reduzido do valor máximo, o que, no caso, resulta em montante inferior à quantia já paga administrativamente à autora.

Ressalte-se, ainda, que consta dos autos prova de pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50, acompanhado de quitação, sem que a apelante tenha alegado ou demonstrado qualquer vício apto a invalidar o negócio jurídico, circunstância que reforça a inexistência de direito à complementação pretendida.

Dessa forma, inexistindo prova técnica idônea que autorize a revisão do enquadramento da lesão, e estando a sentença em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a Súmula 474 do STJ, não há espaço para reforma do julgado.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Mantém-se, igualmente, a gratuidade da justiça concedida à apelante.

Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte apelante, conforme Tema 1059 do STJ, cuja inexigibilidade impõe-se em atenção ao benefício conferido pelo artigo 85, §2º, do CPC.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

        Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0009735-91.2016.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0009735-91.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LARA VITORIA DA COSTA ARAUJO

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

21/01/2026