Acórdão de 2º Grau

Concurso de Ingresso 0841143-86.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO PARA FASE DE TÍTULOS. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por candidato em concurso público promovido pelo IDECAN e pelo Município de Teresina, regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC, para o cargo de Professor 2º Ciclo - anos finais do Ensino Fundamental do 6º ao 9º Ano – Inglês, contra sentença que denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo para convocação para a fase de títulos, ante a observância da cláusula de barreira prevista no edital. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a aplicação da cláusula de barreira prevista no edital, que limitou a convocação para a fase de títulos aos candidatos classificados até duas vezes o número de vagas ofertadas, violou direito líquido e certo do candidato que ficou fora desse quantitativo. III. Razões de decidir 3. O direito subjetivo à participação das demais etapas de concurso público limita-se aos candidatos classificados dentro do quantitativo previsto no edital, não alcançando os excedentes. 4. A cláusula de barreira estabelecida no edital é legítima e tem respaldo constitucional, conforme precedente firmado pelo STF (Tema 376 da repercussão geral), não cabendo interpretação extensiva para ampliar direitos não expressamente previstos. 5. O edital vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública, de modo que suas regras devem ser observadas rigorosamente, inclusive quanto à limitação de candidatos convocados para fases posteriores do concurso. 6. Inexistindo ilegalidade ou desvio de finalidade no ato administrativo impugnado, incabível a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e, em dissonância com o parecer ministerial, NÃO PROVIDO, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: “1. É legítima a cláusula de barreira prevista em edital de concurso público que limita a convocação de candidatos para fases subsequentes até determinado número de classificados, desde que fixada de forma objetiva e previamente divulgada. 2. A observância das regras editalícias e a ausência de ilegalidade ou desvio de finalidade impedem a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014 (Tema 376); TJPI, Agravo de Instrumento nº 0762145-39.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 01.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800829-50.2023.8.18.0135, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 21.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0841143-86.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0841143-86.2024.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA ASSIS

Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA

APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO PARA FASE DE TÍTULOS. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por candidato em concurso público promovido pelo IDECAN e pelo Município de Teresina, regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC, para o cargo de Professor 2º Ciclo - anos finais do Ensino Fundamental do 6º ao 9º Ano – Inglês, contra sentença que denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo para convocação para a fase de títulos, ante a observância da cláusula de barreira prevista no edital.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se a aplicação da cláusula de barreira prevista no edital, que limitou a convocação para a fase de títulos aos candidatos classificados até duas vezes o número de vagas ofertadas, violou direito líquido e certo do candidato que ficou fora desse quantitativo.

 

III. Razões de decidir

3. O direito subjetivo à participação das demais etapas de concurso público limita-se aos candidatos classificados dentro do quantitativo previsto no edital, não alcançando os excedentes.

4. A cláusula de barreira estabelecida no edital é legítima e tem respaldo constitucional, conforme precedente firmado pelo STF (Tema 376 da repercussão geral), não cabendo interpretação extensiva para ampliar direitos não expressamente previstos. 

5. O edital vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública, de modo que suas regras devem ser observadas rigorosamente, inclusive quanto à limitação de candidatos convocados para fases posteriores do concurso.

6. Inexistindo ilegalidade ou desvio de finalidade no ato administrativo impugnado, incabível a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e, em dissonância com o parecer ministerial, NÃO PROVIDO, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.

 

Tese de julgamento: “1. É legítima a cláusula de barreira prevista em edital de concurso público que limita a convocação de candidatos para fases subsequentes até determinado número de classificados, desde que fixada de forma objetiva e previamente divulgada. 2. A observância das regras editalícias e a ausência de ilegalidade ou desvio de finalidade impedem a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014 (Tema 376); TJPI, Agravo de Instrumento nº 0762145-39.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 01.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800829-50.2023.8.18.0135, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 21.02.2025.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA ASSIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que denegou a segurança vindicada nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra alegado ato ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.

Na exordial (ID n. 25292413), o candidato postulava a sua manutenção no concurso público para provimento de vagas no cargo efetivo de PROF. 2º CICLO - ANOS FINAIS DO ENSINO FUND. DO 6º AO 9º ANO – INGLÊS (cargo 107), conforme o Edital nº 02/2024 - SEMEC, sustentando que possui direito líquido e certo para sua convocação para a fase de títulos.

O Juízo a quo denegou a segurança requerida, fundamentando-se na ausência de direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que a referida etapa do certame observou devidamente a cláusula de barreira indicada no edital, não sendo verificada ilegalidade na desclassificação do autor (ID n. 25292671).

Em suas razões recursais (ID n. 25292676), o apelante sustenta, em síntese, que obteve pontuação suficiente para figurar entre os candidatos aptos à etapa de prova de títulos, considerando o erro material da Administração na contagem do número de vagas e, consequentemente, na aplicação da cláusula de barreira. Arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Assevera que a exclusão de seu nome da convocação para a prova de títulos foi arbitrária, afrontando os princípios constitucionais da seara administrativa e a superveniente Lei Municipal nº 6.125/2024. Ao final, pugna pela reforma da sentença com a concessão da segurança a fim de garantir sua convocação para a fase de títulos e permanência no certame.

Devidamente intimado, o Município de Teresina, em suas contrarrazões (ID n. 25292682), requer a manutenção da sentença sob o fundamento da legalidade da cláusula de barreira em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal, não havendo direito líquido e certo do candidato que não se classificou dentro do limite estipulado no edital.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e conceder a segurança (ID n. 28097803).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em SESSÃO VIRTUAL de julgamento.


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.

 

II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO ACESSO EFETIVO À JURISDIÇÃO

 

A parte apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e violação ao princípio do acesso efetivo à jurisdição. Sustenta que a decisão de primeiro grau teria caráter padronizado, sem análise individualizada do caso concreto, configurando "predatismo jurisdicional" ao ignorar os fundamentos da petição inicial e o parecer ministerial favorável.

A preliminar não merece acolhimento.

A sentença proferida pelo juízo de origem atende plenamente aos requisitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do Código de Processo Civil. O magistrado expôs com clareza os fundamentos de fato e de direito que embasaram sua convicção, analisando a controvérsia central do processo, ou seja, o possível direito líquido e certo à convocação para a fase de prova de títulos.

A decisão não se limitou a fórmulas genéricas. Ao contrário, o julgador examinou especificamente o item 12.1 do edital, que estabelece a convocação para a prova de títulos apenas dos candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas. Identificou que para o cargo pretendido havia 26 vagas de ampla concorrência, resultando em 52 convocações possíveis. E concluiu, com base na documentação dos autos, que o apelante não se classificou dentro desse quantitativo.

O fato de a sentença ter chegado a conclusão desfavorável ao impetrante não significa ausência de fundamentação. Motivação adequada não se confunde com motivação extensa ou com acolhimento das teses da parte. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada argumento apresentado, desde que enfrente as questões centrais da demanda, como efetivamente ocorreu.

Quanto ao parecer do Ministério Público, embora favorável à concessão da segurança, sua opinião não vincula o julgador. O órgão ministerial atua como fiscal da ordem jurídica, mas suas manifestações possuem natureza opinativa, não decisória. O juiz fundamentou juridicamente porque entendeu de modo diverso, o que é plenamente válido no exercício da jurisdição.

A alegação de "jurisdição massificada" ou "predatismo jurisdicional" não encontra amparo nos autos. A existência de múltiplas demandas semelhantes, oriundas do mesmo concurso público, não impede que o magistrado aplique o mesmo entendimento jurídico aos casos análogos. Isso não caracteriza decisão padronizada em sentido pejorativo, mas sim observância aos princípios da isonomia e da coerência jurisprudencial.

O acesso à justiça foi plenamente assegurado. A parte impetrante teve sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário, com análise do mérito da controvérsia. O direito de ação não garante provimento favorável, mas sim pronunciamento jurisdicional fundamentado, o que efetivamente ocorreu.

Assim, a sentença atende aos requisitos legais e constitucionais de validade, inexistindo nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.

 

III. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade ou não da cláusula de barreira indicada pelo edital para a convocação de candidatos para a apresentação de títulos para o cargo de PROF. 2º CICLO - ANOS FINAIS DO ENSINO FUND. DO 6º AO 9º ANO – INGLÊS, conforme o Edital nº 02/2024 – SEMEC.

Preambularmente, cumpre salientar que a denominada cláusula de barreira, inserta no edital desde sua versão originária, estabeleceu de forma clara e inequívoca que será eliminado o candidato que, ainda que aprovado nas provas objetiva e discursiva, venha a se classificar fora do número de vagas acrescido do cadastro de reserva (subitem 10.1.43, alínea “s”).

De igual modo, não se pode olvidar da natureza do rito mandamental, que exige a comprovação do direito líquido e certo alegado mediante prova pré-constituída, sem margem para dilação probatória. Nesse contexto, a interpretação do edital deve ser realizada de forma objetiva, nos limites da literalidade de suas disposições, não sendo possível ao julgador criar exceções não previstas ou flexibilizar critérios previamente estabelecidos.

No que se refere especificamente à fase de títulos, o edital delimitou de forma expressa que apenas seriam convocados para essa etapa, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas provas objetiva, discursiva e didática, até o limite de duas vezes o número de vagas previstas (item 12.1). 

 

12. DA PROVA DE TÍTULOS 

12.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos. (grifos nossos) 

 

Importa esclarecer, contudo, que essa referência às “vagas previstas” se restringe às vagas efetivamente oferecidas no certame, não abrangendo o chamado cadastro de reserva, que não se confunde com vaga, tratando-se apenas de expectativa de direito a eventual convocação, condicionada à conveniência e oportunidade da Administração.

A aprovação e classificação em cadastro de reserva não geram, por si só, direito subjetivo à nomeação, ressalvada a hipótese de comprovada preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, conforme firmou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, em sede de repercussão geral (Tema 784, julgado em 09/12/2015, Rel. Min. Luiz Fux).

Portanto, conjugando-se a cláusula de barreira do edital com a regra específica sobre a fase de títulos, verifica-se que apenas os candidatos classificados dentro do quantitativo expressamente delimitado em relação às vagas efetivas poderiam prosseguir nas etapas subsequentes.

Compulsando os autos, verifico que o resultado parcial após a prova didática (ampla concorrência) encontra-se no ID n. 25292650,  p.38/43, possibilitando a este juízo a aferição se o apelante está inserido ou não no quantitativo de convocados para sua continuidade no certame.

Nesse contexto, o candidato somou 114,75 pontos após o resultado da prova didática, restando desclassificado, posicionado após o candidato Whayron Ramon de Souza Araújo, último classificado para a Prova de Títulos (ampla concorrência), que ficou na posição 52º com 115,84 pontos.

Nesse contexto, considero, na linha do entendimento encampado pelo juízo a quo, que a pontuação do candidato após o resultado da prova didática não garante o seu prosseguimento no concurso, de acordo com os termos do edital.

É certo que não há, nesta etapa do certame, previsão de eliminação direta de candidatos. O que se verifica, em verdade, é a aplicação da denominada “cláusula de barreira”, consistente na limitação objetiva da convocação, a partir da classificação nas fases anteriores, apenas aos candidatos mais bem colocados, até o limite de duas vezes o número de vagas ofertadas, para a fase subsequente de títulos. Esta última, por sua natureza, possui caráter exclusivamente classificatório.

Em outras palavras, a eliminação não decorre da fase de títulos em si, mas da regra editalícia anterior que estabelece o recorte dos concorrentes habilitados a ingressar nela. Dessa forma, o caráter meramente classificatório da prova de títulos não impede que haja, em momento anterior, a imposição de restrição legítima ao número de candidatos que a ela terão acesso.

Reconhecidamente, não há qualquer violação a direito líquido e certo por parte da autoridade coatora em selecionar os candidatos mais bem classificados em número razoável, como ocorreu no caso em apreço, para prosseguimento nas demais fases do certame.

Em verdade, tenho que a restrição imposta pelo edital quanto à colocação dos candidatos para prosseguirem para a fase de títulos configura verdadeira cláusula de barreira e, portanto, declarada legítima pelo c. STF, em regime de repercussão geral (Tema n. 376).

Consigno, por oportuno, que ao apreciar a questão, a Corte Constitucional assentou a tese de que "o estabelecimento do número de candidatos que devem participar de determinada etapa de concurso público também passa pelo critério de conveniência e oportunidade da Administração, considerando o custo operacional do concurso público, e não infringe o princípio constitucional da isonomia quando o critério de convocação cinge-se ao desempenho do candidato em etapas precedentes".

Alinhando-se ao STF, assim vem decidindo este Eg. Tribunal de Justiça:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. EDITAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidata classificada na 9ª posição para o cargo de Enfermeiro - Especialista em Gestão de Saúde Pública, em concurso público do Município de São João do Piauí. O pleito busca a anulação da cláusula de barreira prevista no edital e a consequente inclusão da candidata na fase de prova de títulos. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao entender que a desclassificação ocorreu em conformidade com as regras editalícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da cláusula de barreira prevista no edital do certame violou o direito da candidata de prosseguir nas fases seguintes do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira prevista no edital estabelece, de forma objetiva, que apenas os candidatos classificados até três vezes o número de vagas disponíveis avançam para a fase de prova de títulos, o que impossibilita a convocação da apelante, classificada em 9º lugar para um cargo com apenas uma vaga. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que estabelecidas previamente no edital e fundamentadas em critérios objetivos. 5. A alegação de contratações precárias não gera direito subjetivo à nomeação para candidatos eliminados em fases intermediárias do certame, conforme consolidado na jurisprudência pátria. 6. A audiência realizada entre Ministério Público, organizadora do certame e Município não alterou o número de classificados ou as regras do concurso, limitando-se à republicação da lista de resultados para garantir transparência, sem modificação nos critérios estabelecidos no edital. 7. A inexistência de ilegalidade na desclassificação impede a alegação de preterição ou tratamento desigual, sendo improcedentes as razões recursais da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a aplicação de cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, desde que estabelecida de forma objetiva e previamente divulgada. 2. A eliminação de candidato por cláusula de barreira não configura preterição, salvo se demonstrada violação aos critérios previamente fixados no certame. 3. A contratação precária de terceiros não gera direito subjetivo à nomeação de candidato eliminado em fase intermediária do concurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800829-50.2023.8.18.0135 - Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2025).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato ao cargo de Professor do Município de Teresina contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal para prosseguir no concurso público promovido pela IDECAN, sob a alegação de inexistência de cláusula de barreira no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de prosseguimento do candidato no concurso público, diante da suposta ausência de cláusula de barreira no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo possível dilação probatória. 4. A cláusula de barreira é instrumento legítimo e constitucional para restringir a participação de candidatos em fases subsequentes do certame, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. O candidato não comprova, documentalmente, que atende aos critérios necessários para ser considerado aprovado para a próxima fase do concurso, haja vista que sua nota o coloca em posição inferior ao número de vagas disponíveis. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762145-39.2024.8.18.0000 -     Relator: JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/03/2025).   

 

Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exclusão do impetrante/apelante, tendo em vista que o edital é claro ao dispor que seriam convocados os candidatos mais bem colocados, até o limite de duas vezes o número de vagas ofertadas.

Ressalte-se que a Administração atuou dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade técnica que lhe é conferida, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Poder Judiciário não adentra o mérito administrativo quando ausente flagrante ilegalidade (STJ - AgRg no RMS: 47908 MS 2015/0063457-3).

Ademais, o apelante sustenta que a Lei Municipal nº 6.125/2024 teria assegurado seu direito de prosseguir para a fase de prova de títulos, uma vez que obteve as notas mínimas exigidas nas fases eliminatórias, invocando o §9º do art.8o que veda a eliminação de candidatos que preencham os requisitos mínimos.

Entretanto, o argumento não merece acolhimento, tendo em vista a necessária distinção entre os conceitos de eliminação e não convocação por critério classificatório. A eliminação ocorre quando o candidato não atinge os requisitos mínimos de aprovação, sendo excluído do certame. Já a não convocação para fase subsequente decorre de critério classificatório estabelecido no edital para racionalizar a continuidade do concurso.

No caso concreto, o apelante foi aprovado nas três fases iniciais, atingindo as pontuações mínimas exigidas. Contudo, não foi convocado para a fase de títulos porque sua classificação não o colocou entre os 52 primeiros candidatos, conforme limite do item 12.1 do edital.

A Lei Municipal nº 6.125/2024 assegura que candidatos aprovados nas fases eliminatórias não serão eliminados do concurso, permanecendo no cadastro de reserva. Foi exatamente isso que ocorreu. O que a lei não garante é a convocação automática de todos os aprovados para todas as fases subsequentes, independentemente de critério classificatório.

Admitir a tese do apelante tornaria inócua a cláusula de barreira do edital, prevista com fundamento nos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. A própria Lei nº 6.125/2024 refere-se ao "Edital nº 02/2024", reconhecendo sua validade e estabelecendo que o prosseguimento nas etapas ocorre conforme os critérios nele estabelecidos.

O apelante permanece no cadastro de reserva, podendo ser convocado futuramente. O que não lhe é assegurado é o direito subjetivo de participar de todas as fases quando o edital estabeleceu legitimamente critério classificatório.

Com esses fundamentos, não merece reforma a sentença recorrida, a qual deve ser mantida em todos os seus termos.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios termos e fundamentos.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0841143-86.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concurso de Ingresso

Autor

FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA ASSIS

Réu

PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Publicação

12/02/2026