Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0801406-61.2023.8.18.0027


Ementa

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. ART. 479 DO CPC. ANÁLISE CONJUNTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. LAVRADOR. BAIXA ESCOLARIDADE. ATIVIDADE BRAÇAL. SEQUELAS TORÁCICAS E NEUROLÓGICAS. INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO CONFIGURADA. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária e concedeu aposentadoria por invalidez acidentária a segurado lavrador, fixando a DIB na data do acidente de trabalho. II. Questão em discussão: Discute-se se, diante de laudo pericial que reconheceu incapacidade parcial e temporária, seria possível a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou se o benefício adequado seria o auxílio por incapacidade temporária. III. Razões de decidir: O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório. Embora o perito tenha classificado a incapacidade como temporária, restaram comprovadas sequelas torácicas e neurológicas decorrentes de acidente de trabalho, incompatíveis com a atividade habitual de lavrador, que exige esforço físico intenso e uso pleno dos membros superiores. A concessão da aposentadoria por invalidez exige não apenas incapacidade laboral, mas também a insuscetibilidade de reabilitação, a qual deve ser aferida à luz das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de aposentadoria por invalidez mesmo em hipóteses de incapacidade parcial, quando as circunstâncias pessoais inviabilizam a reabilitação para atividade que garanta a subsistência. No caso concreto, idade, baixa escolaridade, residência em zona rural e natureza braçal da atividade exercida tornam meramente teórica qualquer possibilidade de reabilitação profissional. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez acidentária, por estarem comprovadas a incapacidade laboral e a insuscetibilidade de reabilitação do segurado. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC. Tese: É juridicamente possível a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária quando, embora o laudo pericial aponte incapacidade parcial ou temporária, o conjunto probatório e as condições pessoais do segurado demonstram a inviabilidade concreta de reabilitação profissional. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801406-61.2023.8.18.0027 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801406-61.2023.8.18.0027

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: ODAIR JOSE CARVALHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: UEUDES BATISTA LEMOS, MONALIZA COSTA COELHO, MORGANA AVELINO PACHECO CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. ART. 479 DO CPC. ANÁLISE CONJUNTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. LAVRADOR. BAIXA ESCOLARIDADE. ATIVIDADE BRAÇAL. SEQUELAS TORÁCICAS E NEUROLÓGICAS. INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO CONFIGURADA. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame:


Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária e concedeu aposentadoria por invalidez acidentária a segurado lavrador, fixando a DIB na data do acidente de trabalho.

II. Questão em discussão:


Discute-se se, diante de laudo pericial que reconheceu incapacidade parcial e temporária, seria possível a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou se o benefício adequado seria o auxílio por incapacidade temporária.

III. Razões de decidir:

  1. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório.

  2. Embora o perito tenha classificado a incapacidade como temporária, restaram comprovadas sequelas torácicas e neurológicas decorrentes de acidente de trabalho, incompatíveis com a atividade habitual de lavrador, que exige esforço físico intenso e uso pleno dos membros superiores.

  3. A concessão da aposentadoria por invalidez exige não apenas incapacidade laboral, mas também a insuscetibilidade de reabilitação, a qual deve ser aferida à luz das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de aposentadoria por invalidez mesmo em hipóteses de incapacidade parcial, quando as circunstâncias pessoais inviabilizam a reabilitação para atividade que garanta a subsistência.

  5. No caso concreto, idade, baixa escolaridade, residência em zona rural e natureza braçal da atividade exercida tornam meramente teórica qualquer possibilidade de reabilitação profissional.

IV. Dispositivo e tese:


Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez acidentária, por estarem comprovadas a incapacidade laboral e a insuscetibilidade de reabilitação do segurado. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC.
Tese: É juridicamente possível a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária quando, embora o laudo pericial aponte incapacidade parcial ou temporária, o conjunto probatório e as condições pessoais do segurado demonstram a inviabilidade concreta de reabilitação profissional.



 

 

ACÓRDÃO

 



                RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente que julgou procedente a ação previdenciária ajuizada por ODAIR JOSÉ CARVALHO DA SILVA, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez acidentária, com DIB fixada em 06/08/2021, data do acidente de trabalho.

Na sentença, o magistrado sentenciante, com base no conjunto probatório e nas condições pessoais do segurado, reconheceu a insuscetibilidade de reabilitação e concedeu aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Ao final, condenou o requerido em custas e honorários fixando em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.

Inconformado, o INSS sustenta, em síntese, que, a perícia reconheceu incapacidade temporária, o que impediria a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, que o benefício correto seria auxílio por incapacidade temporária (art. 60 da Lei 8.213/91) e que as condições pessoais do segurado seriam irrelevantes diante da incapacidade transitória. Alega que a concessão de aposentadoria violaria os arts. 42, 59 e 60 da Lei 8.213/91 e o art. 195, §5º, da Constituição. Requer a reforma integral da sentença para substituição do benefício  da aposentadoria por incapacidade permanente, concedendo-se auxílio por incapacidade temporária, fixando-se a DCB, de acordo com o tempo estimado na perícia, ou, na falta de estimativa, de acordo com a previsão do §9° do art. 60 da Lei 8.213/199.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção  legal. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO

O primeiro argumento do INSS, de que o laudo reconheceu incapacidade temporária, não é suficiente para afastar a aposentadoria.

Na origem, o autor, lavrador, alegou ter sido pisoteado por um boi durante o exercício de sua atividade rural, sofrendo fratura do 5º arco costal direito (CID-10 S22.3) e neuropatia do nervo ulnar esquerdo (CID-10 G56.2), com sequelas permanentes que o incapacitaram para o trabalho.

A perícia judicial reconheceu a existência de incapacidade de natureza acidentária, classificando-a como parcial e temporária, com início em 06/08/2021, e prognóstico de reavaliação em até um ano.

O magistrado não está vinculado à conclusão do perito, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório e das circunstâncias pessoais do segurado

No caso, a prova técnica reconheceu a fratura torácica com deformidade e dor crônica, o comprometimento pulmonar, a neuropatia do nervo ulnar, com déficit motor e sensitivo na mão esquerda e a incapacidade de natureza acidentária desde 06/08/2021.

A atividade de lavrador exige esforço físico intenso, força manual, resistência e uso pleno dos membros superiores, exatamente as funções comprometidas pelas sequelas descritas. Logo, ainda que o perito tenha classificado a incapacidade como temporária, o quadro clínico consolidado e a realidade social do autor demonstram a inviabilidade de retorno ao labor rural.

O art. 42 da Lei 8.213/91 exige não apenas incapacidade, mas também insuscetibilidade de reabilitação. E essa análise não é médica, é jurídica e social.

O INSS afirma que, sendo a incapacidade temporária, as condições pessoais seriam irrelevantes. Esse argumento contraria frontalmente a jurisprudência pátria que entende que é devida a aposentadoria por invalidez mesmo nos casos de incapacidade parcial, quando a condição pessoal do segurado (idade, grau de instrução, tipo de atividade e local de residência) inviabiliza a reabilitação para outra atividade.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:



PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE . POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) - negritei



PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ flexibiliza a norma do art. 42 da Lei 8.213/1991, admitindo a concessão da aposentadoria por invalidez quando constatada a incapacidade parcial, desde que aliada a outras circunstâncias que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 2 . O reexame dos fatos, provas ou circunstâncias, tendentes a influir no convencimento do juiz quanto à viabilidade de regresso ao trabalho, é inexequível em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 312719 SC 2013/0070499-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013) - negritei



Com efeito, o autor é lavrador, residente em zona rural remota, tem baixa escolaridade, sem acesso real a programas de reabilitação profissional e com sequelas torácicas e neurológicas permanentes.

Nessa realidade, a reabilitação é meramente teórica, de maneira que o apelante confunde prognóstico clínico com capacidade real de reinserção laboral.

Nesse contexto, pode se reconhecer que a incapacidade permanente, ainda que o laudo projete alguma melhora clínica, quando o trabalhador não tem condições concretas de voltar ao mercado de trabalho. Foi exatamente o que reconheceu o juízo de origem, de forma fundamentada e amparada na prova dos autos.

A aposentadoria foi concedida nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, que exige incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação, ambos comprovados.

Com efeito, o Judiciário não criou benefício novo, apenas aplicou corretamente a lei ao caso concreto, de maneira que submeter o autor a sucessivas perícias e cessação automática de benefício, quando sua condição social e funcional demonstra inaptidão estrutural para o trabalho, violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção social e finalidade do sistema previdenciário.

A sentença está juridicamente correta, tecnicamente fundamentada e socialmente adequada, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 4 DISPOSITIVO


 Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pelo requerente. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez acidentária ao autor, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 É o meu voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801406-61.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

ODAIR JOSE CARVALHO DA SILVA

Publicação

24/02/2026