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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763166-16.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a constrição de ativos financeiros no valor de R$ 736,41, pertencentes a devedora hipossuficiente, cuja única fonte de renda consiste em proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo, para satisfação de crédito decorrente de multa por litigância de má-fé, postulando-se o reconhecimento da impenhorabilidade da verba e o cancelamento da ordem de bloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da penhora de valores oriundos de proventos de aposentadoria, percebidos em montante equivalente a um salário mínimo, destinados à subsistência da devedora, para pagamento de multa por litigância de má-fé, à luz da proteção legal do patrimônio mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade patrimonial do devedor encontra limites no ordenamento jurídico, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, impondo a preservação do mínimo existencial necessário à subsistência digna. 4. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, reconhecida sua inequívoca natureza alimentar. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC, alcança valores depositados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras até o limite de 40 salários mínimos, por presumida destinação à subsistência do devedor. 6. A multa por litigância de má-fé não se enquadra nas exceções legais à impenhorabilidade previstas no § 2º do art. 833 do CPC, por não possuir natureza de prestação alimentícia. 7. A constrição de valor pertencente a devedora que percebe apenas um salário mínimo mensal revela-se desproporcional e compromete a satisfação de necessidades básicas, como alimentação, moradia e saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 9. É impenhorável a quantia proveniente de proventos de aposentadoria percebidos em valor equivalente a um salário mínimo, ainda que depositada em conta bancária, por se tratar de verba de natureza alimentar destinada à subsistência do devedor. 10. A multa por litigância de má-fé não constitui exceção legal apta a afastar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV, X e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2294789/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Graças Oliveira contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos do processo de Cumprimento de Sentença nº 0802037-23.2021.8.18.0076, movido pelo Banco Itaú Consignado S/A. A decisão agravada, constante do documento de ID nº 82391168, homologou os cálculos de execução no valor de R$ 736,41 (ID nº 73317172) e determinou, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada, ora agravante, até o limite da quantia executada. Inconformada, a parte agravante alega, em suas razões recursais (ID inicial do agravo), que os valores bloqueados são oriundos de benefício previdenciário, percebido a título de aposentadoria por idade, cujo montante corresponde a um salário mínimo, sendo esta a sua única fonte de subsistência. Aduz que o bloqueio, além de comprometer sua dignidade e subsistência, recai sobre verba de natureza alimentar, o que atrai a incidência da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Aponta, ainda, que sua hipossuficiência financeira encontra-se comprovada nos autos, inclusive com a concessão do benefício da justiça gratuita, e reforça que a manutenção da constrição judicial viola o princípio do mínimo existencial e jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Este Relator, após análise perfunctória do pedido liminar, entendeu estarem presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave de difícil reparação, e por tais fundamentos, deferiu o pedido de efeito suspensivo, suspendendo a eficácia da decisão que ordenara a indisponibilidade de ativos financeiros da agravante. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do agravado, Banco Itaú Consignado S/A, para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. O agravado, regularmente intimado, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para resposta. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal, forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em definir a legalidade de ato de constrição judicial sobre ativos financeiros de devedora hipossuficiente, cuja renda advém exclusivamente de proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo, para satisfação de crédito oriundo de multa por litigância de má-fé. A questão impõe a ponderação entre a efetividade da tutela executiva e a proteção ao patrimônio mínimo existencial, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. De fato, a decisão agravada seguiu, em um primeiro momento, o rito processual previsto para o cumprimento de sentença, diante da ausência de pagamento voluntário e de impugnação pela devedora, o magistrado de piso aplicou a sanção do art. 523, § 1º, do CPC e determinou o prosseguimento da execução com o uso dos meios coercitivos à sua disposição, como o SisbaJud. Contudo, a correção procedimental não confere ao julgador um poder executório absoluto, a atividade satisfativa do Estado-Juiz encontra limites intransponíveis nas normas de proteção aos direitos fundamentais, notadamente naquelas que visam assegurar o mínimo existencial do devedor. A inércia processual da executada em apresentar impugnação não implica renúncia a direitos indisponíveis, tampouco convalida um ato de constrição sobre patrimônio legalmente definido como impenhorável. A impenhorabilidade, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão, o silêncio da parte não autoriza o avanço do processo executivo sobre bens cuja proteção é um imperativo de ordem constitucional e legal. O ordenamento processual civil, em harmonia com o mandamento constitucional, estabelece limites à responsabilidade patrimonial do devedor, visando proteger bens e valores indispensáveis à sua subsistência digna. Nesse sentido, o artigo 833 do Código de Processo Civil elenca um rol de bens impenhoráveis. A pretensão da agravante encontra amparo direto no inciso IV do referido artigo, que declara textualmente serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios". A natureza alimentar do benefício previdenciário da recorrente é, portanto, inquestionável, e sua proteção legal é explícita. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma interpretação teleológica do sistema de proteção patrimonial, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade não se restringe às hipóteses de verba salarial, estendendo a proteção a valores que garantem o mínimo existencial. Nesse sentido, a Corte Superior firmou a tese de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, que protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, alcança também valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda. Conforme decidido pelo STJ: AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART . 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA . EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL . NÃO PROVIMENTO. 1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art . 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno"(AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3 .2017). 2. Não demonstrada a excepcionalidade necessária à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, resta inviabilizada a pretensão. 3 . Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2294789 RS 2023/0024498-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) – g.n. A ratio decidendi desse entendimento é a de que tal valor constitui uma reserva patrimonial destinada a assegurar a subsistência do devedor, criando uma presunção de natureza alimentar que independe da modalidade de aplicação financeira. No caso concreto, a agravante percebe apenas um salário mínimo mensal, a ordem de bloqueio sobre o valor de R$ 736,41, ainda que para satisfazer uma sanção processual, representa um impacto severo e desproporcional sobre sua capacidade de prover as próprias necessidades básicas, como alimentação, moradia e saúde. É imperativo ressaltar que o crédito em execução, multa por litigância de má-fé, não se enquadra nas exceções à impenhorabilidade previstas no § 2º do art. 833 do CPC. O referido parágrafo autoriza a penhora de verbas de natureza alimentar apenas para "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". A dívida da agravante não possui caráter de prestação alimentícia e sua renda é manifestamente inferior ao teto de 50 salários mínimos. Dessa forma, a decisão do juízo de primeira instância, ao determinar a constrição sem observar a natureza da verba e a condição de vulnerabilidade da executada, contraria frontalmente o disposto nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que busca dar máxima efetividade à proteção da dignidade humana no âmbito do processo de execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os fundamentos legais e jurisprudenciais detalhados, VOTO PELO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento. Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória sem caráter extintivo. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR Teresina, 28/02/2026 |
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0763166-16.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS OLIVEIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação02/03/2026