Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803141-15.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803141-15.2023.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA ALVES CORREIA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AO DESEMBARGADOR QUE LAVROU O ACÓRDÃO. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, deu provimento à Apelação Cível da parte autora, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, tendo sido vencido o Relator originário, que votara pela anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir a competência por prevenção para o julgamento dos Embargos de Declaração, diante do fato de o Relator originário ter sido vencido e o acórdão ter sido lavrado por outro Desembargador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que, vencido o Relator, a prevenção passa a ser do Magistrado designado para lavrar o acórdão.
A norma regimental prevê expressamente que os Embargos de Declaração devem ser relatados pelo Desembargador que lavrou o acórdão ou pelo Relator do processo principal.
O acórdão impugnado foi lavrado pelo Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, que conduziu o voto vencedor no julgamento colegiado.
A observância das regras de prevenção garante a regularidade da distribuição e a segurança jurídica no processamento dos incidentes recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
Vencido o Relator originário, a prevenção para os atos processuais subsequentes transfere-se ao Desembargador designado para lavrar o acórdão vencedor.
Os Embargos de Declaração devem ser julgados pelo Desembargador que lavrou o acórdão impugnado, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, arts. 145, § 1º, e 148.
Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 25768207) em face do acórdão (ID 25535556), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, no mérito, divergiu do voto deste Relator para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Vencido este Relator que votou no sentido de julgar prejudicada a Apelação Cível anulando-se a sentença, a fim de oportunizar a adequada produção probatória, tendo sido acompanhado pela Desembargadora Lucicleide Pereira Belo.

Designado para lavratura do acórdão o Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, condutor do voto divergente (primeiro voto vencedor), tendo sido acompanhado pelos Desembargadores Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Olímpio José Passos Galvão (convocado), conforme se infere da Certidão de Julgamento – ID 25529573.

O artigo145, § 1º c/c artigo 148 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõem:

“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011).

§ 1º Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)

(...)

“Art. 148. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como Relator o Desembargador que houver lavrado o Acórdão ou o do processo principal.” (Destacou-se).

 

Assim sendo, CONSIDERANDO que o acórdão (ID 25535556) fora lavrado pelo Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, fica o mesmo prevento para julgar os presentes Embargos de Declaração, conforme dispositivos normativos supracitados.

Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e o faço nos termos do artigo 145, § 1º e artigo 148, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803141-15.2023.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803141-15.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA ALVES CORREIA

Publicação

16/01/2026