Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0819762-66.2017.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES LOCAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E PATOGÊNICOS. GRAU MÁXIMO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PERCENTUAL DE 40% DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O adicional de insalubridade é direito garantido aos servidores públicos sempre que houver previsão expressa na legislação do ente federativo ao qual se vinculam, sendo a classificação do grau de risco vinculada a critérios técnicos. Comprovada por perícia judicial a exposição habitual a agentes nocivos de natureza biológica (contato com pacientes, materiais infectocontagiosos ou higienização de instalações sanitárias de grande circulação), impõe-se o reconhecimento do grau máximo de insalubridade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0819762-66.2017.8.18.0140 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 1ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0819762-66.2017.8.18.0140
REQUERENTE: ANTONIO SERGIO REIS TAVARES REGO
Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES LOCAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E PATOGÊNICOS. GRAU MÁXIMO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PERCENTUAL DE 40% DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 

  1. O adicional de insalubridade é direito garantido aos servidores públicos sempre que houver previsão expressa na legislação do ente federativo ao qual se vinculam, sendo a classificação do grau de risco vinculada a critérios técnicos.
  2. Comprovada por perícia judicial a exposição habitual a agentes nocivos de natureza biológica (contato com pacientes, materiais infectocontagiosos ou higienização de instalações sanitárias de grande circulação), impõe-se o reconhecimento do grau máximo de insalubridade.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0819762-66.2017.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO SERGIO REIS TAVARES REGO 
Advogado do(a) APELANTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC.


Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a eficácia plena do direito fundamental ao adicional de insalubridade; a possibilidade de aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.


Contrarrazões apresentadas.


É sucinto o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.

Compulsando os autos, observo que a  controvérsia cinge-se à definição do percentual aplicável ao grau máximo de insalubridade do autor, especialmente quanto à majoração para 40%, segundo a NR-15. Nesse sentido, entendo que assiste em razão a parte recorrente, explico.

  Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, em casos de omissão legislativa municipal sobre os critérios técnicos de insalubridade, admite-se a aplicação por analogia da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho . A referida norma estabelece parâmetros objetivos para a caracterização e classificação da insalubridade, inclusive para atividades de coleta de lixo urbano e limpeza de áreas públicas.

  Acrescenta-se que a prova pericial, ainda que oriunda de outro processo, foi regularmente anexada aos autos com a anuência das partes e submetida ao contraditório. O laudo é claro ao concluir pela existência de insalubridade em grau máximo nas funções desempenhadas pela autora, em condições compatíveis com o disposto na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

  Além disso, a perícia é detalhada, abrangente e bem fundamentada, descrevendo com minúcia as tarefas desempenhadas, o ambiente de trabalho e os agentes insalubres a que estava exposta a servidora. Não houve impugnação técnica idônea ao laudo, tampouco qualquer prova em sentido contrário.

  A aceitação de prova emprestada é amplamente reconhecida na jurisprudência, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado de que a comprovação da insalubridade pode ser feita por meio de laudos periciais elaborados em processos análogos, desde que relativos ao mesmo ambiente de trabalho.

  No caso concreto, o laudo técnico pericial anexado aos autos é categórico ao atestar que a servidora trabalha exposto a agentes biológicos de forma habitual, enquadrando sua atividade como insalubre em grau máximo, o que corresponde a um percentual de 40% .

  A insurgência quanto ao percentual de 40% (em oposição a eventuais limites de 20% previstos em leis federais estranhas ao regime municipal) justifica-se pela natureza do risco. Se o perito identifica o "grau máximo", o espelho jurídico deste risco, no sistema de normas de saúde e segurança do trabalho, é invariavelmente o percentual de 40%. A interpretação que limita o adicional, esvazia o conteúdo protetivo da norma e ignora a gravidade da exposição biológica. Nesse sentido, conforme entendimento do egrégio tribunal de justiça do piauí:

“APELAÇÃO. AUXILIAR BUCAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL.  I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0810900-09.2017.8.18.0140, que a Apelante, propôs em face do Apelado, visando a condenação do requerido a pagar à autora, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, (Salário Base + Gratificação), retroativos aos últimos 05 (Cinco) anos, a apurar.  II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. III. À Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer que seja: reformada a sentença, para conceder à apelante Auxiliares de Consultório Dentário do apelado o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base percebido pela autora, a incidir sobre a remuneração dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ordinária, o que de já se pleiteia e que se liquidará em momento posterior. IV. No caso deve-se considerar o Laudo Pericial (Perícia de Insalubridade) (Id nº 1806267 – Págs 02/34), onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pelos Odontólogos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, onde se concluiu que os referidos servidores estão expostos a Agentes Químicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%), conforme Anexo 13 (Agentes Químicos - Mercúrio) da Norma Regulamentadora NR-15, da Portaria n" 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho. V. No referido Laudo, os peritos judiciais em Respostas aos Quesitos do Juízo responderam que o local de trabalho dos odontólogos é SIM insalubre (Id nº 1806267 – Pág. 33). VI. Ora, não há como desconsiderar tal Laudo pericial em relação a parte autora, sendo esta Auxiliar de Consultório Dentário, portando da mesma categoria, laborando no mesmo ambiente de trabalho do odontólogo, executando seu mister ao “lado” deste, tendo contato com os mesmos agentes e público, no mesmo local. VII. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.  VIII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelante, o que conduz ao provimento do presente recurso, reformando a decisão de primeira instância para julgar procedente o pedido inicial condenando o Município de Teresina/PI a pagar à autora, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, (Salário Base + Gratificação), respeitadas a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença. IX. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVE 0810900-09.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público  - Data 06/07/2021 )”

Desse modo, a classificação técnica deve caminhar pari passu com a NR-15. O risco à saúde não se altera pela natureza jurídica do empregador, público ou privado; logo, a compensação deve ser paritária à gravidade da lesão potencial.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença, para determinar a fixação do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico da parte autora, com o pagamento das diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem ônus de sucumbência.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0819762-66.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

ANTONIO SERGIO REIS TAVARES REGO

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

09/03/2026