![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763231-11.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento ou o parcelamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma suficiente, a insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica apenas mediante demonstração objetiva e inequívoca de incapacidade financeira, inexistindo presunção de veracidade da alegação de pobreza. 4. A documentação apresentada, consistente em declaração fiscal e alegações genéricas de crise econômica decorrente da pandemia e de execuções em curso, não comprova que o pagamento das custas inviabiliza a atividade empresarial ou compromete de modo absoluto sua subsistência. 5. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do pedido quando os elementos dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 6. O indeferimento da gratuidade não viola o princípio do acesso à justiça, especialmente diante da possibilidade de parcelamento das custas, prevista no art. 98, § 6º, do CPC. 7. A decisão agravada não acarreta risco de dano irreparável, pois não extingue de imediato o processo e preserva meios para evitar prejuízo excessivo à parte. 8. A jurisprudência invocada não se aplica indistintamente às pessoas jurídicas, para as quais se exige prova concreta da incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova objetiva e robusta da insuficiência de recursos. 2. A simples alegação de crise financeira ou a apresentação de declaração fiscal não impõem o deferimento automático do benefício. 3. O parcelamento das custas processuais constitui medida adequada para compatibilizar o acesso à justiça com o dever de custeio do serviço judiciário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763231-11.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUDAZ MULTIMARCAS EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada por Leonardo Silva da Trindade, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID. 28302102), nos autos da ação de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., ora agravado. Na decisão agravada, o magistrado de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender que os documentos acostados não comprovaram, de forma suficiente, a alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica autora. Em consequência, determinou a intimação da parte para efetuar o pagamento das custas iniciais ou, alternativamente, requerer o parcelamento, sob pena de extinção do feito(ID.28302102). Em suas razões recursais (ID. 28302093), a agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, afirmando atravessar grave crise econômica desde a pandemia da COVID-19, bem como estar respondendo a diversas execuções judiciais. Aduz que apresentou declaração de imposto de renda compatível com a concessão do benefício, defendendo que a simples declaração de pobreza seria suficiente para o deferimento da justiça gratuita, à luz dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil e de precedentes jurisprudenciais. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (ID. 28331117). O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade pode ser deferida à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, cuja declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, a pessoa jurídica não se beneficia dessa presunção, sendo imprescindível a demonstração objetiva de sua incapacidade financeira. No caso concreto, embora a agravante tenha juntado Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais e alegado dificuldades financeiras decorrentes da pandemia e da existência de execuções em curso (ID. 28302103, págs. 05/12), tais elementos não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas iniciais do processo. A documentação apresentada limita-se a alegações genéricas de crise econômica, sem comprovação robusta de que o pagamento das custas inviabilizaria a própria atividade empresarial ou comprometeria de modo absoluto sua subsistência. Não procede a tese de que a simples afirmação de hipossuficiência, ainda que acompanhada de declaração de imposto de renda, imporia o deferimento automático do benefício. O art. 99, §2º, do CPC autoriza o magistrado a indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, como ocorreu na espécie. A análise do conjunto probatório é ato discricionário vinculado à razoabilidade, não se podendo exigir do julgador que conceda a benesse sem prova mínima da alegada incapacidade financeira. Igualmente não merece acolhida o argumento de violação ao princípio do acesso à justiça. O indeferimento da gratuidade não impede o exercício do direito de ação, sobretudo porque o juízo de origem expressamente facultou o parcelamento das custas, medida que concretiza o equilíbrio entre o acesso à jurisdição e o dever de custeio do serviço público judiciário por aqueles que não demonstram situação de miserabilidade jurídica. Tal providência encontra amparo no art. 98, §6º, do CPC, revelando-se solução adequada e proporcional ao caso. A alegação de risco de dano irreparável ou de lesão grave também não se sustenta. A decisão agravada não extinguiu o processo de imediato, limitando-se a condicionar seu prosseguimento ao recolhimento ou parcelamento das custas, o que afasta a configuração de periculum in mora apto a justificar a reforma da decisão. Ademais, o próprio ordenamento processual prevê mecanismos para evitar prejuízos excessivos, como a possibilidade de parcelamento e a reapreciação do benefício caso sobrevenham provas novas da alegada hipossuficiência. Por fim, a jurisprudência invocada pela agravante, em sua maioria, refere-se a pessoas naturais ou a situações fáticas diversas, não se aplicando indistintamente às pessoas jurídicas, para as quais o entendimento consolidado exige prova concreta da incapacidade financeira. Nesse sentido, a decisão recorrida harmoniza-se com a orientação deste Tribunal e com a interpretação sistemática dos arts. 98 e 99 do CPC. Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo da possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos termos já fixados pelo juízo de origem. É como voto.
Teresina, 01/03/2026
|
|
0763231-11.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorAUDAZ MULTIMARCAS EMPREENDIMENTOS LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/03/2026