Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804106-22.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0804106-22.2021.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA




RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta por CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA, ora embargada, nos autos da “Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito e Indenização Por Danos Morais. 

O decisum embargado reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, ante a inobservância das formalidades prescritas no art. 595 do Código Civil, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, determinando, por fim, a compensação com os valores efetivamente repassados à parte autora. 

Embargos de Declaração: em seus aclaratórios, o embargante alega que houve contradição/omissão/obscuridade quanto: a) à validade do negócio jurídico, pois a assinatura da neta da parte autora no campo destinado às testemunhas possui o condão de relativizar a formalidade do art. 595 do Código Civil; o longo período de fruição do crédito sem impugnação, evidencia a aceitação tácita e o cumprimento do propósito legal de proteção à pessoa não alfabetizada; b) à modulação dos efeitos da repetição do indébito em dobro, nos termos do Tema 929, do STJ, pois a dobra somente é cabível mediante prova de conduta contrária à boa-fé objetiva e tal penalidade deve se restringir às cobranças realizadas após 30/03/2021. 

Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que os vícios apontados sejam sanados. 

Contrarrazões: regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo assinalado para resposta. 

 

É o que basta relatar. 

 

DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

 

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No presente caso, conforme relato, o embargante sustenta contradição/omissão/obscuridade quanto: à análise do contrato, formalizado pela autora, analfabeta, vez que este se encontra assinado por sua neta na qualidade de testemunha; à modulação da restituição em dobro, conforme tema 929, do STJ.

Tem-se inequívoca hipótese de não acolhimento dos embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

A priori, consigna-se que, em relação ao argumento de erro/contradição na análise da regularidade da contratação com analfabeto, por ter no instrumento contratual assinatura da neta da parte autora como testemunha, tem-se que, além de se tratar de reapreciação da matéria fática, restou claramente esclarecido que:

 

No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

(...)

Verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

É o que professa o art. 595 do Código Civil:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

 As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.

 Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:

 

'RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)'

 

 Verifica-se, a partir do contrato juntado aos autos, que a manifestação de vontade da parte autora, pessoa analfabeta, ocorreu por meio da aposição de sua impressão digital. Contudo, o documento não apresenta assinatura a rogo, em descumprimento ao disposto no art. 595 do Código Civil.

 Diante desse contexto, não há nos autos comprovação de contratação realizada de forma regular, uma vez que, conforme já mencionado, o documento apresentado não possui assinatura a rogo. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato em questão.

 

Outrossim, ressalta-se que se apresenta totalmente descabida a alegação do embargante de relativização da forma prescrita em lei, apenas por ter a neta da promovente subscrito o contrato como testemunha, mesmo ausente outro requisito legal, é o que se infere do art. 166, IV, do CC, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei”.

Em relação à modulação da restituição em dobro, conforme tema 929, do STJ, tem-se que restou consignado no acórdão embargado que:

 

No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.

 

Desse modo, conforme consignado no decisum recorrido, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto às matérias supracitadas e que a pretensão do embargante, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal. 

Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  e, no mérito, REJEITO-OS, ante a inexistência de qualquer dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão monocrática fustigada.

Outrossim, em observância ao dever de lealdade processual, advirto a parte embargante que a interposição de novos aclaratórios com nítido caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804106-22.2021.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0804106-22.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA

Publicação

19/01/2026