Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0800001-81.2023.8.18.0029


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no art. 129, § 13º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da legítima defesa aptos a afastar a ilicitude da conduta; (ii) estabelecer se é idônea a fundamentação utilizada para a valoração negativa das circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida sob o crivo do contraditório demonstra que o réu assumiu a iniciativa e a escalada da violência, inexistindo injusta agressão atual ou iminente por parte da vítima que autorizasse a reação defensiva. 4. A palavra da vítima, firme e coerente, encontra-se corroborada por testemunha ocular e pelo depoimento policial, além do exame pericial que comprova a materialidade das lesões. 5. A existência de discussão verbal prévia não configura agressão injusta apta a caracterizar legítima defesa, sobretudo diante da desproporção entre eventual altercação e a violência física reiterada praticada. 6. Não há demonstração dos requisitos cumulativos do art. 25 do Código Penal, notadamente a injusta agressão e o uso moderado dos meios necessários, afastando-se a excludente de ilicitude. 7. A tentativa do agente de buscar uma pá para prosseguir nas agressões constitui dado fático concreto que evidencia maior reprovabilidade da conduta e incremento do risco ao bem jurídico tutelado. 8. A intensificação da violência e o modo de execução que extrapola o padrão típico legitimam a valoração negativa das circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legítima defesa exige prova concreta e cumulativa de seus requisitos, não se configurando quando o agente assume a iniciativa da agressão e emprega violência desproporcional. 2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 59 e 129, § 13º; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Criminal nº 1002546-78.2022.8.11.0027, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. 03.09.2024; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0001020-54.2023.8.13.0140, Rel. Des. Mauro Riuji Yamane, j. 15.09.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800001-81.2023.8.18.0029 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800001-81.2023.8.18.0029

APELANTE: JORGE LEANDRO DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no art. 129, § 13º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da legítima defesa aptos a afastar a ilicitude da conduta; (ii) estabelecer se é idônea a fundamentação utilizada para a valoração negativa das circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova produzida sob o crivo do contraditório demonstra que o réu assumiu a iniciativa e a escalada da violência, inexistindo injusta agressão atual ou iminente por parte da vítima que autorizasse a reação defensiva.

4. A palavra da vítima, firme e coerente, encontra-se corroborada por testemunha ocular e pelo depoimento policial, além do exame pericial que comprova a materialidade das lesões.

5. A existência de discussão verbal prévia não configura agressão injusta apta a caracterizar legítima defesa, sobretudo diante da desproporção entre eventual altercação e a violência física reiterada praticada.

6. Não há demonstração dos requisitos cumulativos do art. 25 do Código Penal, notadamente a injusta agressão e o uso moderado dos meios necessários, afastando-se a excludente de ilicitude.

7. A tentativa do agente de buscar uma pá para prosseguir nas agressões constitui dado fático concreto que evidencia maior reprovabilidade da conduta e incremento do risco ao bem jurídico tutelado.

8. A intensificação da violência e o modo de execução que extrapola o padrão típico legitimam a valoração negativa das circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A legítima defesa exige prova concreta e cumulativa de seus requisitos, não se configurando quando o agente assume a iniciativa da agressão e emprega violência desproporcional.

2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos de prova.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 59 e 129, § 13º; CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Criminal nº 1002546-78.2022.8.11.0027, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. 03.09.2024; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0001020-54.2023.8.13.0140, Rel. Des. Mauro Riuji Yamane, j. 15.09.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 


 


 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Jorge Leandro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo como incurso no art. 129, § 13º, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, à pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, absolvendo-o quanto ao delito de ameaça (art. 147 do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

Consta da denúncia que, no dia 01/01/2023, por volta das 10h, no interior de residência situada na Rua Redenção, bairro Ipiranga, no Município de José de Freitas/PI, o acusado teria agredido fisicamente sua ex-companheira, Maria de Jesus Gomes dos Santos, mediante arremesso de uma lata de cerveja, socos e chutes, além de ter tentado prosseguir nas agressões com uma pá, sendo contido por familiares da vítima. A materialidade teria sido confirmada por laudo de exame de corpo de delito, e a autoria respaldada pelos depoimentos colhidos na fase judicial.

Recebida a denúncia e concluída a instrução processual, sobreveio a sentença que reconheceu a materialidade e autoria do crime de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica, afastando a tese defensiva de legítima defesa, e absolvendo o réu quanto ao delito de ameaça por ausência de prova suficiente.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a existência de legítima defesa, ao argumento de que teria havido agressões recíprocas e reação proporcional do apelante; e (ii), subsidiariamente, a necessidade de redimensionamento da pena-base, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, por suposta ausência de fundamentação idônea. Requer, ao final, a absolvição, nos termos do art. 386, VI ou VII, do CPP, e, subsidiariamente, a redução da pena-base.

O Ministério Público apresentou contrarrazões alegando que a sentença não merece nenhum tipo de reparação, devendo o presente recurso de apelação ser conhecido e desprovido.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, entendendo que não restaram comprovados os requisitos da excludente de ilicitude e que a valoração negativa das circunstâncias do crime encontra respaldo no contexto fático-probatório.

É o relatório. Decido.

 


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


DO MÉRITO

 Da absolvição sob o fundamento de legítima defesa

A pretensão absolutória não comporta acolhimento.

Conforme se extrai dos autos, o conjunto probatório formado sob o crivo do contraditório demonstra, com segurança, que o apelante não atuou para repelir injusta agressão, mas, ao contrário, assumiu a iniciativa e a escalada da violência, em contexto de violência doméstica, circunstância que afasta a excludente prevista no art. 25 do Código Penal.

Com efeito, a vítima, em juízo, descreveu que o apelante, movido por ciúmes, passou a agredi-la fisicamente, narrando arremesso de lata, empurrão com queda, além de chutes e socos, inclusive com impacto no ouvido, e que ele ainda teria buscado uma pá para prosseguir nas agressões, sendo impedido por familiares.

Tal versão foi corroborada pela testemunha ocular Raimunda Antônia Gomes da Silva, que confirmou a dinâmica das agressões, conforme se depreende dos seguintes trechos do seu depoimento:

“que ele tinha esses ciúmes dela; que aconteceu uma discussão e ele jogou esta bebida nela e a derrubou; que ele deu muitos socos nela; que ajudou ela; que ele pegou uma pá para bater nela; que ele deu uns dois chutes nela; que ela não voltou a conviver com ele; que ela estava dormindo na casa da depoente e ele começou a provocá-la”.

 

Além disso, o policial militar Aristeu Francisco de Jesus confirmou que a guarnição foi acionada para ocorrência de violência doméstica e que, ao chegar ao local, encontrou a ofendida lesionada, conduzindo o apelante à Central de Flagrantes, o que converge com a narrativa de imediata intervenção estatal após o fato.

Nesse cenário, não há suporte probatório para a tese de “agressões recíprocas” apta a configurar legítima defesa. O que se verifica é, quando muito, a existência de discussão verbal prévia, insuficiente para caracterizar injusta agressão atual ou iminente a ensejar reação defensiva, sobretudo diante da desproporção entre eventual alteração e a violência física efetivamente perpetrada, com repetição de golpes e tentativa de incremento das agressões mediante o emprego de instrumento (pá).

Ressalte-se, ainda, que a tese de legítima defesa exige demonstração concreta de seus requisitos (injusta agressão, atual ou iminente; meios necessários; uso moderado), o que não se verifica na espécie, pois não há nos autos prova idônea de agressão física anterior da vítima contra o apelante, tendo o Juízo sentenciante consignado, de forma expressa, a inexistência de elementos que amparem a versão defensiva.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DO APELANTE (ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) . INJUSTA AGRESSÃO NÃO COMPROVADA. DESPROPORCIONALIDADE DO MEIO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DEFENDENDI. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL . CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. 01. Para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) agressão injusta atual ou iminente; b) proteção a direito próprio ou de terceiro; c) uso moderado dos meios necessários para repelir a ação; e d) presença de um ânimo de defesa (animus defendendi). 02. Na espécie, a despeito da vítima tentar amenizar o episódio delitivo, possivelmente em virtude de ter reatado o relacionamento com o apelante, as provas dos autos não comprovam, com a segurança necessária, a ocorrência de eventual agressão injusta. Ademais, o meio empregado, consistente em um soco na região da boca, certamente configura o excesso da ação e afasta o elemento subjetivo do animus defendendi, demonstrando a intenção lesiva da conduta. 03. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10025467820228110027, Relator.: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024). Sem grifo no original.

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - AGRESSÕES MÚTUAS - INOCORRÊNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE - SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal praticada em âmbito doméstico, inviável o acolhimento do pedido de absolvição - A palavra da vítima, em crime praticado em ambiente doméstico, possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova - Ainda que admitida a existência de agressões mútuas, justifica-se a condenação pela desproporção do uso de força utilizada contra a vítima, circunstância atestada pelo exame de corpo de delito. A ausência de moderação nos meios empregados pelo agente, impede o acolhimento da causa excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa - A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime inicial semiaberto, nos termos do art . 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, ante a prática de crime com violência e grave ameaça no contexto de violência doméstica, conforme art. 44, inc. I, do CP e Súmula 588 do STJ.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00010205420238130140, Relator.: Des .(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/09/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 16/09/2025). Sem grifo no original.


No caso, a materialidade delitiva encontra respaldo no exame pericial, e a autoria resta evidenciada pelo conjunto harmônico entre a palavra da vítima e os depoimentos colhidos, razão pela qual não há falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação pelo art. 129, § 13º, do Código Penal.

Ademais, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, que ocorrem frequentemente na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos de prova coligidos, como ocorre no caso em tela.

Nesse sentido:

A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica”. (STJ - AgRg no AREsp: 2769428 BA 2024/0389631-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2025) Sem grifo no original.

 

 Da valoração negativa das circunstâncias do crime

Não merece acolhimento a insurgência defensiva quanto à dosimetria da pena, especificamente no tocante à valoração negativa da circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal (“circunstâncias do crime”), ao argumento de ausência de fundamentação idônea.

No caso, o Juízo de origem não se valeu de motivação genérica ou abstrata, mas apontou elemento concreto extraído da dinâmica fática para exasperar a pena-base, qual seja, o fato de o apelante ter buscado uma pá com a finalidade de prosseguir nas agressões contra a vítima, somente não logrando êxito em razão da intervenção de terceiros. Tal circunstância evidencia maior reprovabilidade da conduta e incremento do risco ao bem jurídico tutelado, extrapolando o desvalor ordinariamente inerente ao tipo penal.

Com efeito, a tentativa de utilização de instrumento potencialmente lesivo, ainda que não consumada, revela especial gravidade concreta do comportamento, demonstrando intensificação da violência e maior periculosidade da ação, legitimando a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.

No caso concreto, a prova oral colhida em juízo confirmou que o apelante, após já ter desferido socos, chutes e provocado a queda da vítima, dirigiu-se para apanhar uma pá com o intuito de continuar a agressão, sendo impedido por familiares, o que confere lastro probatório suficiente à motivação adotada na sentença.

Cumpre mencionar que tal elemento não constitui mera presunção, mas dado objetivo do contexto fático, apto a justificar o recrudescimento da reprimenda, inexistindo violação aos princípios da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.

Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da pena-base, sendo plenamente legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime, razão pela qual deve ser mantida, também nesse ponto, a sentença recorrida.

 

 Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800001-81.2023.8.18.0029

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

JORGE LEANDRO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026