Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800793-86.2023.8.18.0109


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de instituição bancária, visando à devolução de descontos em benefício previdenciário. Sentença de indeferimento da petição inicial com extinção do processo, sem resolução do mérito, por alegada ausência de interesse processual e reconhecimento de litigância de má-fé, com imposição de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há identidade de objeto que justifique o indeferimento da petição inicial com fundamento em fracionamento indevido de demandas; (ii) se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da litigância de má-fé; (iii) se restou configurada a ocorrência de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização de fracionamento indevido de ações exige a constatação de identidade objetiva entre as demandas, o que não restou demonstrado nos autos. 4. O simples ajuizamento de demandas contra a mesma instituição financeira por consumidor hipossuficiente, com objetos distintos, não configura litigância predatória. 5. A sentença deixou de apresentar cotejo concreto entre os objetos das ações mencionadas, limitando-se à identidade subjetiva entre as partes. 6. Inexistência de demonstração da má-fé processual nos termos do art. 80 do CPC. 7. Ausente a necessária comprovação para extinção do feito sem resolução do mérito e aplicação de multa, impõe-se a anulação da sentença com retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A extinção do processo por fracionamento indevido de ações exige identidade objetiva entre os pedidos e causas de pedir das demandas confrontadas. A litigância predatória não se presume, devendo ser demonstrada concretamente no caso analisado. A imposição de multa por má-fé exige comprovação de conduta tipificada no art. 80 do CPC”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 330, III, 337, § 2º, 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1003335-03.2023.8.26.0358, Rel. Des. Correia Lima, j. 08.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800793-86.2023.8.18.0109 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800793-86.2023.8.18.0109

REQUERENTE: ANILSON FRANCISCO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 

I. CASO EM EXAME 

1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de instituição bancária, visando à devolução de descontos em benefício previdenciário. Sentença de indeferimento da petição inicial com extinção do processo, sem resolução do mérito, por alegada ausência de interesse processual e reconhecimento de litigância de má-fé, com imposição de multa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há identidade de objeto que justifique o indeferimento da petição inicial com fundamento em fracionamento indevido de demandas; (ii) se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da litigância de má-fé; (iii) se restou configurada a ocorrência de demanda predatória. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A caracterização de fracionamento indevido de ações exige a constatação de identidade objetiva entre as demandas, o que não restou demonstrado nos autos. 
4. O simples ajuizamento de demandas contra a mesma instituição financeira por consumidor hipossuficiente, com objetos distintos, não configura litigância predatória. 
5. A sentença deixou de apresentar cotejo concreto entre os objetos das ações mencionadas, limitando-se à identidade subjetiva entre as partes. 
6. Inexistência de demonstração da má-fé processual nos termos do art. 80 do CPC. 
7. Ausente a necessária comprovação para extinção do feito sem resolução do mérito e aplicação de multa, impõe-se a anulação da sentença com retorno dos autos à origem. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
8. Recurso conhecido e provido. 
Tese de julgamento: "A extinção do processo por fracionamento indevido de ações exige identidade objetiva entre os pedidos e causas de pedir das demandas confrontadas. A litigância predatória não se presume, devendo ser demonstrada concretamente no caso analisado. A imposição de multa por má-fé exige comprovação de conduta tipificada no art. 80 do CPC. 

_____________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 330, III, 337, § 2º, 485, I e VI. 
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1003335-03.2023.8.26.0358, Rel. Des. Correia Lima, j. 08.12.2023. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANILSON FRANCISCO RODRIGUES em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de inexistência de interesse processual e reconhecimento de litigância de má-fé, impondo ao autor multa de 2% sobre o valor da causa. 

Em suas razões recursais, colacionadas, o apelante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade e o regular cabimento do recurso; (ii) a inadequação da fundamentação da sentença, na medida em que a invocação de suposta advocacia predatória e o fracionamento indevido de ações não têm previsão legal como causa legítima para o indeferimento da petição inicial; (iii) a inexistência de elementos que configurem a litigância de má-fé, porquanto não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ao processo; (iv) que os documentos solicitados pelo juízo foram devidamente colacionados aos autos e que não houve recusa ou omissão dolosa por parte do recorrente; (v) a violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal; (vi) por fim, requer a reforma integral da sentença, com o afastamento da multa por má-fé, o reconhecimento do interesse de agir e o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito, inclusive com a apreciação do mérito. 

Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido BANCO BRADESCO S.A., nas quais sustenta, de forma articulada: (i) a regularidade da sentença de primeiro grau, em especial a extinção do feito por ausência de pressuposto processual e inércia do autor ao não suprir os vícios apontados em despacho inaugural; (ii) a correção do indeferimento da inicial com base no art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento da intimação para juntada de procuração atualizada; (iii) a inexistência de fato novo no recurso de apelação, tratando-se de mera repetição de teses já analisadas e rejeitadas pelo juízo de origem; (iv) a ausência de prova da alegada hipossuficiência econômica, pugnando pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente; (v) ao final, requer o não provimento do recurso, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa e a rejeição da justiça gratuita. 

É o relatório. 

 


VOTO DO RELATOR 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual entendo por seu conhecimento. 


II. DO MÉRITO 

A controvérsia devolvida a este Egrégio Colegiado restringe-se à análise da correção ou não da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, além de impor multa por litigância de má-fé à parte autora/recorrente no valor correspondente a 2% sobre o valor da causa, sob a justificativa de abuso do direito de ação mediante fracionamento indevido de demandas e ausência de interesse processual bem como caracterização de demanda predatória. 

Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresentada por Anilson Francisco Rodrigues tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica referente a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de gastos com cartão de crédito que alega desconhecer, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. 

Entretanto, o juízo de origem concluiu pela inexistência de interesse processual, ao fundamento de que o autor teria ajuizado outra demanda de idêntica natureza contra a mesma instituição financeira (processo nº 0800179-18.2022.8.18.0109), o que, na visão do julgador, configuraria fracionamento artificial de ações com base na mesma causa de pedir, evidenciando suposta atuação em massa e litigância predatória. 

Ocorre que, examinando as razões recursais, constato que o apelante sustenta não haver identidade de objetos nas demandas supostamente repetidas, afirmando que embora os réus pertençam ao mesmo grupo econômico, os contratos impugnados são distintos e referem-se a fatos diversos. Além disso, assevera que as ações envolvendo contratos bancários por consumidores hipossuficientes, como é o caso do apelante, não constitui, por si só, litigância de má-fé, tampouco abuso do direito de ação. 

De fato, deve-se recordar que o reconhecimento da ausência de interesse processual, por fracionamento de ações, exige verificação da identidade objetiva entre as demandas, conforme preceitua o art. 337, § 2º, do CPC, o que, no caso concreto, não foi devidamente evidenciado nos autos. 

A sentença limitou-se a mencionar a existência de outra ação, mas não procedeu à análise concreta da identidade de objetos entre os feitos, tampouco colacionou cópias dos autos supostamente conexos para que se pudesse averiguar, de forma inequívoca, a reiteração de pedidos ou a sobreposição de causas de pedir. 

Ao analisar os processos, observa-se que, embora as partes litigantes sejam as mesmas nas ações referidas – ANILSON FRANCISCO RODRIGUES e BANCO BRADESCO S.A. –, os objetos das pretensões deduzidas são substancialmente distintos, o que impede a caracterização de prática de demanda predatória. No presente feito, a controvérsia versa especificamente sobre descontos relativos a “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, os quais o autor afirma desconhecer; ao passo que, no processo de número 0800179-18.2022.8.18.0109, discute-se a legalidade de descontos decorrentes de contrato de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. A mera coincidência subjetiva entre as partes, por si só, não basta para qualificar a reiteração da demanda como litigância predatória. 

Nesse sentido: 

EXTINÇÃO DO PROCESSO – Ação declaratória de nulidade de contrato c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Reconhecimento da hipótese de advocacia predatória por parte do patrono do autor e imposição das despesas processuais à advogada subscritora da petição inicial – Extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (suposta irregularidade da representação processual do autor) – Declaração do autor ao oficial de justiça (em cumprimento a mandado de constatação) reconhecendo ter assinado a procuração e contratado a advogada para o ajuizamento da ação – Adoção pelo MM. Juízo singular de fundamentos genéricos, especialmente de fatos supostamente ocorridos em outras demandas, para justificar o reconhecimento da advocacia predatória – Interesse de agir do autor e validade da procuração outorgada reconhecida – Advocacia predatória não constatada na presente demanda – Extinção anômala do processo afastada – Prosseguimento do feito determinada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003335-03.2023.8.26 .0358, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 08/12/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2023) 

 

No tocante à litigância de má-fé, igualmente entendo não ter havido demonstração suficiente a justificar a sanção processual imposta. Conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil, são hipóteses taxativas para sua caracterização: alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento do processo, entre outras condutas tipificadas. 

Na hipótese dos autos, não se extrai da narrativa fática nem dos documentos acostados qualquer elemento que demonstre, com o grau de certeza exigido, que o autor tenha procedido de forma temerária, dolosa ou com intuito de obtenção de vantagem indevida. O ajuizamento de mais de uma demanda envolvendo relações bancárias com instituições do mesmo grupo econômico, sem demonstração da identidade de objetos e causas de pedir, não autoriza, por si só, a imposição de multa por má-fé processual. 

Ademais, ainda que se reconheça o atual esforço do Poder Judiciário em combater a prática da litigância predatória, mediante a edição de notas técnicas e orientações por centros de inteligência e pelo CNJ, deve ser realizada a análise concreta de cada demanda, respeitando-se os princípios do devido processo legal e do acesso à jurisdição. 

Por fim, quanto à argumentação deduzida nas contrarrazões sobre a inércia do autor em cumprir despacho que o intimava a juntar procuração atualizada, verifica-se dos autos que tal fundamento não foi adotado como causa da extinção na sentença. Assim, trata-se de inovação recursal por parte do recorrido, não passível de análise por este colegiado, sob pena de supressão de instância. 

Dessa forma, considerando que a sentença não examinou o mérito da demanda, e que a extinção do feito se deu com base em fundamento cuja comprovação não foi suficiente, entendo que o recurso deve ser acolhido para anular a sentença de primeiro grau, determinando-se o regular prosseguimento no juízo de origem. 


III. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ANILSON FRANCISCO RODRIGUES, para o fim de anular a sentença de primeiro grau, afastar a multa por litigância de má-fé e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. 

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0800793-86.2023.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANILSON FRANCISCO RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/02/2026