TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804663-79.2023.8.18.0032
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO
APELADO: RAIMUNDO NONATO BEZERRA LEOPOLDO
Advogado(s) do reclamado: ANDERSON MENDES DE SOUZA, FLAVIA RAYLANE RODRIGUES BEZERRA NEVES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONEXÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Equatorial Energia S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em razão de atraso injustificado de cerca de 11 meses na conexão à rede elétrica do sistema de microgeração fotovoltaica instalado em sua residência. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a concessionária à restituição dos valores pagos a maior durante o período, abatida a tarifa mínima obrigatória (R$ 1.938,84), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, caracterizada pela demora na efetivação do comissionamento do sistema de microgeração; (ii) definir se a situação justifica o dever de indenizar por danos materiais e morais.
3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 37, §6º, da CF/1988, e os arts. 14 e 22 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
4. Restou comprovada a omissão da empresa apelante, que não apresentou justificativa plausível para o atraso de aproximadamente 11 meses na conexão do sistema fotovoltaico, em descompasso com os prazos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 655-A.
5. O consumidor arcou com valores de energia elétrica que poderiam ter sido reduzidos pelo funcionamento do sistema de geração solar já instalado, configurando prejuízo material indenizável, na forma do art. 6º, VI, do CDC e do art. 927 do Código Civil.
6. A falha na prestação de serviço essencial, com longa e injustificada inércia, frustração de legítima expectativa e necessidade de judicialização, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, sendo razoável a fixação em R$ 5.000,00.
7. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária.
8. A jurisprudência reconhece o dever de indenizar em situações análogas de atraso na conexão de sistemas fotovoltaicos.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de demora injustificada na conexão de sistema de microgeração fotovoltaica instalado pelo consumidor.
2. A frustração do pleno funcionamento do sistema solar por omissão da concessionária gera direito à restituição dos valores pagos a maior durante o período de inércia, abatida a tarifa mínima obrigatória.
3. O atraso excessivo e injustificado na prestação de serviço essencial, por frustrar legítima expectativa e impor transtornos relevantes ao consumidor, enseja reparação por danos morais.
4. É legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica em relação à concessionária de energia elétrica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22; CC, art. 927, caput; CPC, art. 85, §11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 655-A.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0801099-43.2021.8.12.0028, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 21.11.2023, 5ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO NONATO BEZERRA LEOPOLDO, ora apelado. O dispositivo da sentença foi assim redigido:
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1. Condenar a parte ré Equatorial Energia S.A. a restituir ao autor os valores pagos a título de faturas de energia elétrica durante o período de atraso, deduzida a tarifa mínima mensal de 30 kWh (unidade monofásica), devendo observar os valores pagos comprovados nos autos (R$ 1.938,84), a ser apurado em liquidação de sentença, a título de indenização por danos materiais, com atualização pela taxa SELIC a partir da data do efetivo prejuízo (pagamento das faturas), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, não havendo cumulação com correção monetária ou outro índice;
2. Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização pela taxa SELIC a partir desta sentença, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, não havendo cumulação com correção monetária ou outro índice;
3. Condenar a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, por entender inexistente qualquer falha na prestação do serviço, alegando que a ligação da unidade consumidora foi realizada dentro dos prazos regulamentares e que não houve conduta omissiva ou irregular por parte da concessionária. Defende a inexistência de danos materiais, uma vez que os créditos de energia foram devidamente compensados, e também de danos morais, por se tratar, no máximo, de mero aborrecimento, incapaz de gerar dever de indenizar. Requer, assim, o provimento do recurso para a improcedência total dos pedidos formulados na exordial.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço, com atraso injustificado na efetivação da conexão da unidade ao sistema de microgeração fotovoltaica, o que gerou prejuízos financeiros e transtornos ao consumidor. Sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que os valores pagos indevidamente durante o período de inércia da concessionária caracterizam dano material, e que a demora de quase 11 meses na prestação de serviço essencial supera o mero dissabor, justificando a condenação por danos morais.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente realizado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à responsabilidade da concessionária de energia elétrica, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., pela demora injustificada na efetivação do comissionamento do sistema de microgeração fotovoltaica instalado na residência do autor, e à consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A controvérsia assenta-se na verificação da existência de falha na prestação do serviço, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na ocorrência e extensão dos danos materiais e morais e na configuração de hipossuficiência técnica do consumidor.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público, como é o caso da recorrente, é objetiva, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. O autor comprovou que contratou a empresa COMSOL para instalação do sistema solar em 23/09/2022, tendo a instalação sido finalizada em 10/11/2022. O parecer de acesso da própria Equatorial é datado de 22/11/2022. Não obstante, a conexão à rede elétrica — comissionamento — foi efetivada apenas cerca de 11 meses depois.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 655-A, estabelece prazos específicos para resposta e efetivação da conexão em sistemas de microgeração. A apelante, todavia, não demonstrou qualquer justificativa técnica hábil a elidir a responsabilidade objetiva, limitando-se a alegações genéricas em sua peça recursal.
Configurada a omissão indevida da concessionária, impõe-se a reparação dos danos materiais sofridos pelo autor, que comprovou ter arcado com o montante de R$ 1.938,84 em faturas de energia durante o período em que poderia estar usufruindo do sistema instalado. Tais valores devem ser restituídos, abatida a tarifa mínima obrigatória, na forma do art. 6º, VI, do CDC e art. 927, caput, do Código Civil.
Ademais, o artigo 14 do CDC dispõe com clareza meridiana:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]
O mesmo diploma, em seu artigo 22, prevê que:
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No que toca aos danos morais, a jurisprudência é pacífica quanto à sua caracterização em casos de falha na prestação de serviços essenciais, como a energia elétrica, notadamente quando configurada demora injustificada na ativação de sistema de geração solar, o que frustra legítima expectativa do consumidor, acarreta transtornos relevantes e impõe judicialização da solução.
Nesse sentido, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEMORA NA LIGAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO – ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO EM RAZÃO DAS RESTRIÇÕES INERENTES À PANDEMIA DO COVID-19 – NÃO COMPROVAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As empresas concessionárias de serviço de energia elétrica têm a obrigação de zelar por uma prestação de serviço eficiente e que não gere riscos ou prejuízos aos seus clientes. A RN 1.000/2021, fixa o prazo de até 60 (sessenta) dias para a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou inexistente e do prazo de até 15 dias úteis para vistoria e instalação de equipamento de medição nas instalações de tensão maior ou igual a 69kv . No caso em tela, a ilicitude da concessionária ré é evidente, tendo em vista que houve a demora injustificada de quase 8 meses na substituição do padrão capaz de medir a energia consumida e injetada na rede. Nesse contexto, a empresa-ré, na condição de concessionária prestadora do serviço de distribuição de energia elétrica, está sujeita à responsabilidade civil objetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público, ensejando o dever de reparação, consistente na compensação da energia que deveria ter sido produzida em razão do sistema fotovoltaico (energia solar) instalado na unidade consumidora, restituindo ao autor os valores indevidamente pagos, compreendidos entre a data em que deveria ter realizado a ligação e o dia da efetiva realização do serviço. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(TJ-MS - Apelação Cível: 0801099-43.2021.8.12 .0028 Bonito, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 21/11/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2023)
Neste contexto, constatada a omissão injustificada da concessionária, configura-se o ilícito contratual e, por conseguinte, o dever de indenizar. Os danos morais restaram bem arbitrados no valor de R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o tempo excessivo de inércia da empresa.
Quanto à inversão do ônus da prova, a medida foi corretamente deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica frente à concessionária.
Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço, a ineficiência da conduta da concessionária e os prejuízos daí advindos, não há reparo a ser feito na sentença que ora se impugna.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804663-79.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL ENERGIA S/A
RéuRAIMUNDO NONATO BEZERRA LEOPOLDO
Publicação18/02/2026