TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801625-07.2021.8.18.0072
APELANTE: EDVIRGENS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Apelação Cível interposta em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo contrato de empréstimo consignado nº 308509356-9, reconhecer a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes, determinar a abstenção de descontos/cobranças e de inscrição em cadastros restritivos, condenar à restituição em dobro dos valores descontados desde outubro de 2016 (com correção pelo INPC a partir de cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação), autorizada a compensação de R$ 891,86, e rejeitar o pedido de danos morais por ausência de prova de abalo extrapatrimonial relevante.
A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a nulidade do empréstimo consignado e a irregularidade de descontos mensais por longo período, é devida indenização por danos morais, apesar do indeferimento do pedido na sentença.
Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade, porque a apelação expõe, de forma clara, o inconformismo e impugna especificamente o fundamento sentencial de inexistência de dano moral, atendendo ao art. 932, III, do CPC.
Reconhece-se que a própria fundamentação da sentença evidencia falha da instituição financeira ao não apresentar o instrumento contratual mesmo após reiterada intimação, autorizando a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 400 do CPC.
Afirma-se que o direito à reparação moral é assegurado pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e, nas relações de consumo, pelos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, bem como pelos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Entende-se que a reiteração mensal de descontos indevidos por longo período, em renda de caráter alimentar, extrapola o mero dissabor e compromete a tranquilidade financeira do consumidor, caracterizando constrangimento e ofensa à dignidade aptos a configurar dano moral indenizável.
Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, por ser quantia compatível com a proporcionalidade, a vedação ao enriquecimento sem causa e a função pedagógica da responsabilidade civil, em linha com precedentes do TJPI citados no voto.
Determina-se a correção monetária do dano moral desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados na origem e afasta-se a majoração do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do recurso, conforme entendimento indicado no Tema 1.059 do STJ.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna, de modo específico, o fundamento sentencial relativo ao indeferimento de danos morais. 2. A reiteração mensal de descontos indevidos, sem respaldo contratual comprovado, por longo período, em verba de caráter alimentar, configura dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais pode ser fixada em R$ 5.000,00 quando compatível com proporcionalidade, função pedagógica e vedação ao enriquecimento sem causa, com correção desde o arbitramento e juros desde a citação.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CPC, arts. 98, 400, 487, I, 932, III, 1.003, § 5º, 1.010, 996, 85, § 11; CC, arts. 186, 595, 927, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VI, 14, e 42, parágrafo único; Provimento Conjunto nº 06/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801385-69.2022.8.18.0076, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.059; TJPI, Súmula 18.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por EDVIRGENS PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., cujo objeto é a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado.
A sentença de primeiro grau, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: (a) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 308509356-9, reconhecendo a inexigibilidade das obrigações dele originadas; (b) condenar o réu a se abster de realizar quaisquer descontos no benefício da autora, bem como de efetuar cobranças ou inscrições em cadastros de inadimplentes com base no referido contrato, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por ato de descumprimento; (c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados desde outubro de 2016, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com compensação do valor de R$ 891,86, correspondente à quantia que teria sido recebida pela autora; (d) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo extrapatrimonial relevante. O réu foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, EDVIRGENS PEREIRA DOS SANTOS alega, em síntese: (i) que jamais contratou o empréstimo objeto da lide; (ii) que o banco recorrido não juntou contrato assinado pela parte autora nem documentos pessoais necessários à contratação; (iii) que é pessoa analfabeta, conforme constou em seu RG, não tendo o contrato sido firmado com a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas); (iv) que o comprovante de TED apresentado pelo banco é insuficiente para comprovar a contratação; e (v) que a situação vivenciada enseja indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos por longo período.
O BANCO PAN S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso, alegando ausência de dialeticidade, porquanto a apelação consistiria na reprodução da petição inicial e da réplica. No mérito, sustenta: (i) que houve contratação válida, com disponibilização dos valores à autora; (ii) que apresentou comprovante de TED, cuja autenticidade deve ser reconhecida; (iii) que a autora não trouxe extratos bancários capazes de comprovar a ausência de crédito em sua conta; (iv) que inexiste dano moral, já que não houve abalo à honra ou imagem da recorrente; e (v) que, caso mantida a sentença, seja reconhecida a compensação do valor de R$ 891,86, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
É o relatório.
Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.
Assim, conheço do recurso.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
a) Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam.
Da análise das razões recursais, observa-se que a parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido.
Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade.
Rejeito, pois, a preliminar.
b) Do Mérito Recursal
A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à eventual reforma parcial da sentença, unicamente quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, proferida nos autos da presente ação de conhecimento.
No mérito, o juízo de origem, em cognição exauriente, reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, declarou a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes. Ainda, determinou que a instituição financeira se abstivesse de promover descontos e a condenou à restituição em dobro dos valores efetivamente debitados, autorizada a compensação da quantia correspondente ao montante creditado em conta bancária da parte autora.
Embora tenha assentado, de forma circunstanciada, a ilicitude do negócio jurídico e a irregularidade dos descontos, o magistrado singular concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, por entender não demonstrada a ocorrência de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, ante a ausência de prova específica nesse sentido.
Com a devida vênia, divirjo desse ponto do decisum. A própria fundamentação lançada na sentença evidencia, de forma clara, o comportamento ilícito e falho da instituição bancária, que não apresentou o instrumento contratual mesmo após reiterada intimação judicial, o que ensejou a aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, à luz do art. 400 do CPC.
Nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, é assegurado o direito à indenização por dano moral, inclusive nas relações de consumo, como é o caso em análise. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, também prevê expressamente o direito à reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor em razão de falha na prestação dos serviços (art. 6º, inciso VI). Do mesmo modo, o Código Civil estabelece, nos artigos 186 e 927, a responsabilidade civil por ato ilícito que cause dano, ainda que exclusivamente moral.
Embora a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores afirme que a simples cobrança indevida não enseja, por si só, o dever de indenizar, há hipóteses em que a reiteração dos descontos, o contexto da cobrança e as condições pessoais do consumidor evidenciam violação à sua esfera de direitos da personalidade, justificando o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
Cumpre considerar, ademais, que os descontos foram efetivados de maneira reiterada e mensal, circunstância que excede, com folga, a noção de mero dissabor cotidiano. Trata-se, em verdade, de situação apta a comprometer a tranquilidade financeira do consumidor, sobretudo quando se está diante de pessoa em condição de vulnerabilidade econômica, cuja renda mensal ostenta nítido caráter alimentar.
Diante desse quadro, a subtração indevida de valores da parte autora, desprovida de qualquer respaldo contratual comprovado nos autos, configura situação apta a extrapolar o mero dissabor, porquanto gera constrangimento que repercute na esfera extrapatrimonial e traduz ofensa à dignidade, mostrando-se, por si só, bastante para justificar a reparação moral pleiteada.
Dessa forma, entendo que a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se equitativa e compatível com os princípios da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função pedagógica da responsabilidade civil, revelando-se, ainda, consentânea com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses análogas, conforme se demonstrará a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020.8.18.0069, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Infere-se que o 1º Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, e nem mesmo comprovante de pagamento válido ou munido de autenticação mecânica ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte autora em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479. III - Partindo dessa perspectiva, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V - Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, majoro o quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI – 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801385-69.2022.8.18.0076, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para condenar a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Em razão do provimento do recurso, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados na origem, afastando-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 12/02/2026
0801625-07.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuEDVIRGENS PEREIRA DOS SANTOS
Publicação13/02/2026