TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820475-94.2024.8.18.0140
APELANTE: MANOEL SATIRO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A
APELADO: SERASA S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. VALIDADE DO MEIO UTILIZADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Manoel Satiro da Silva Filho contra sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais movida em face de Serasa S.A., sob alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação por correspondência física. O autor alegou que a notificação via e-mail não seria válida e pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação prévia do consumidor sobre a negativação realizada por e-mail atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC; (ii) determinar se a ausência de notificação por correspondência física configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que o envio de comunicação escrita por e-mail, desde que dirigida ao endereço eletrônico informado pelo credor ao órgão de proteção ao crédito, é meio idôneo e suficiente para a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.
4. Não se exige, à luz do Tema 59 do STJ, a comprovação do efetivo recebimento da notificação pelo consumidor, sendo bastante a demonstração do envio ao canal de contato disponibilizado.
5. A Serasa S.A. comprovou nos autos o envio da notificação por e-mail antes da inclusão do nome do apelante em sua base de dados, inexistindo irregularidade no procedimento.
6. A ausência de envio por correspondência física, diante da validade jurídica da notificação eletrônica, não configura violação ao direito à informação, tampouco gera direito à reparação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes é válida quando realizada por e-mail, desde que dirigida ao endereço eletrônico informado pelo credor.
2. É desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação, bastando a prova do envio ao endereço indicado.
3. A regular notificação por meio eletrônico afasta a configuração de dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.062.336/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1191267/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp nº 2.063.145/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2024, DJe 07.05.2024; STJ, REsp nº 2.158.450/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10.12.2024, DJe 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL SATIRO DA SILVA FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja parte adversa é SERASA S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos:
“(...)
Por todo o exposto, restou demonstrado que a requerida não praticou nenhuma conduta excedente ao seu regular direito, de sorte que a pretensão do autor não merece guarida no judiciário.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I e 355, II do CPC, julgo a demanda autoral IMPROCEDENTE, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários da parte requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC.”
apelação cível: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes sem notificação prévia por correspondência física, apenas por e-mail, o que viola o art. 43, §2º do CDC e a Súmula 359 do STJ; ii) a notificação eletrônica não assegura o pleno exercício do contraditório e direito à informação; iii) houve afronta à ordem procedimental, pois a suposta notificação ocorreu após a negativação; iv) a ausência de notificação válida causou danos morais que justificam reparação no valor de R$ 10.000,00, observadas as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a recorrida não apresentou contrarrazões.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a existência, ou não, de prévia notificação regular à inscrição do nome da Autora, ora Apelante, no cadastro do SERASA S.A.; ii) o direito da Recorrente à indenização por danos morais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, no mérito, o presente recurso discute a configuração, da responsabilidade civil da Ré, ora Apelada, em razão da inscrição do nome da Autora, ora Apelante, em cadastro de inadimplentes.
A Autora, ora Recorrente, afirma que notificação não precedeu a sua inclusão no rol de devedores, ao passo que a Ré, ora Recorrida, afirma que essa mesma comunicação foi realizada, via e-mail, antes da disponibilização das informações sobre as dívidas em suas bases de dados.
Com efeito, o art. 43, §2º, do CDC, determina que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a violação a esse dispositivo, pelas empresas responsáveis pela inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, importa em dano moral. Tal entendimento foi fixado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.062.336/RS, julgado no qual se firmou a tese de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais”.
Esse posicionamento se mantém hígido na jurisprudência recente da Corte Superior, como se observa no seguinte aresto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito depende de prévia notificação do consumidor.
3. A tese de que inexiste a obrigação de enviar prévio comunicado/notificação para o avalista dando-lhe conhecimento da existência do débito em aberto não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula nº 282/STF.
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1191267/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)
In casu, portanto, importa perquirir se o SERASA S.A., ora Recorrida, realizou, ou não, esta notificação prévia, bem como se tal notificação foi encaminhada ao apelante antes da inclusão.
Quanto a isso, verifica-se, nos autos, de que a Apelada se desincumbiu de provar a comunicação prévia exigida no Código Consumerista ao trazer aos autos a comprovação de envio de e-mail em 29 de dezembro de 2022, para o endereço de e-mail informado pelo credor comunicando a iminência de inscrição do seu nome no referido cadastro de proteção ao crédito.
O momento em que a dívida passa a constar na base de dados do SERASA é o da data da disponibilização. E, analisando as provas juntadas pelo apelado, verifico que está se deu, de fato, em momento posterior à notificação.
Portanto, vejo que a inscrição do nome do apelante no cadastro de restrição ao crédito do apelante se deu de forma regular.
De mais a mais, entende-se que as correspondências são todas e quaisquer formas de comunicação escrita, produzidas e destinadas às pessoas (físicas ou jurídicas), tais como o ofício, a carta, o e-mail e a mensagem por SMS. E, a correspondência eletrônica - registro de informação produzido em meio eletrônico -, por seu baixo custo e celeridade, tornou-se a forma de comunicação principal para transmissão de documentos.
O STJ já se manifestou acerca da validade e adequação do correio eletrônico como meio idôneo de notificação, que "é a manifestação formal da vontade que provoca a atividade positiva ou negativa de alguém" (REsp n. 1.545.965/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015).
Amparada no princípio da liberdade das formas, a doutrina brasileira, especialmente na relação privada, inclina-se para a atenuação da regularidade formal ante a eficácia dos atos jurídicos. Afirma que "a regra é a liberdade de forma; entretanto, para alguns negócios, a lei estabelece forma especial e servirá sempre para sua documentação, uma vez que corresponde ao modo de exteriorizar a vontade"(PELUSO, Cezar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406 de 10.01.2002 . 17. ed. São Paulo: Editora Manole, 2023, p. 90).
Por conseguinte, embora o art. 42, § 2º, do CDC exija que a comunicação seja escrita, visando resguardar as partes, sem perder de vista a vulnerabilidade do consumidor envolvido na relação de consumo, referido dispositivo não prevê a forma ou o meio do documento, tampouco o suporte utilizado para transmitir a informação.
O ato de comunicação previsto no art. 43, § 2º, do CDC destina-se aos órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito, entes dotados de caráter público, também à proteção do consumidor contra práticas abusivas.
Em relação à efetividade das comunicações digitais, estudos realizados pelas empresas que armazenam e analisam dados financeiros relativos ao crédito (Boa Vista, Quod, Serasa Experian e SPC) demonstram que há maior efetividade na recuperação dos débitos pendentes com as comunicações de negativações feitas por e-mails e mensagens SMS do que por carta.
É sabido que o calcanhar de Aquiles na adoção de correspondência eletrônica é a comprovação do recebimento pelo destinatário, nada obstante as novas tecnologias permitirem seja comprovado o recebimento da comunicação por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou por outro meio eletrônico equivalente.
Apesar disso, a questão do efetivo recebimento da correspondência pelo consumidor já foi rechaçada pelo Poder Judiciário (Tema n. 59 do STJ), bastando o envio ao endereço fornecido pelo credor.
Assim, a notificação prévia do consumidor por meios digitais torna-se uma moderna e eficaz prestação de serviços, além de prevenir a situação de endividamento, garantindo a prática de crédito responsável, o contraditório e ampla defesa, bem como o acesso aos órgãos mantenedores com vistas ao adimplemento, à prevenção de danos e à reparação das informações (art. 6º do CDC).
Portanto, é válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail , desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.
E, consoante entendimento firmado no REsp n. 1.083.291/RS (Tema n. 59 do STJ), é prescindível que a administradora do banco de dados comprove o efetivo recebimento da comunicação, sendo suficiente que seja demonstrado "o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino" (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). Em igual sentido:
“RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ).
2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida.
3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR).
4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art . 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.
5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 2158450 RS 2024/0263313-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025)”
Pelo exposto, entendo pelo desprovimento do presente recurso, para manter, in totum, a sentença vergastada.
Diante do disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, que determina a fixação de honorários advocatícios em recursos interpostos sob a sua égide, arbitro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte Ré, ora Apelada.
3. DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação, mas lhe nego provimento, para: i) manter a sentença vergastada em todos os seus termos; ii) arbitrar os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte Ré, ora Apelada, conforme o comando do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, permanecendo suspensa referida verba, em razão da gratuidade da justiça.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0820475-94.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMANOEL SATIRO DA SILVA FILHO
RéuSERASA S.A.
Publicação22/02/2026