TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800004-19.2025.8.18.0109
JUIZO RECORRENTE: CLEONICE RIBEIRO DE MELO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por Cleonice Ribeiro de Melo contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O juízo de origem indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 330, I, § 1º, I, e 485, I, do CPC/2015, sob o argumento de que a exordial era genérica, com ausência de causa de pedir individualizada, além de reproduzir modelo padronizado utilizado em outras ações do mesmo advogado, o que caracterizaria litigância predatória. A parte autora apelou, alegando que a petição inicial atendia aos requisitos legais e que não foi oportunizada a correção do vício, requerendo a anulação da sentença.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial apresentava vícios que justificassem seu indeferimento imediato; e (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório e da não surpresa diante da ausência de intimação para emenda da petição inicial.
O Código de Processo Civil assegura o contraditório substancial, exigindo que nenhuma decisão seja proferida contra uma das partes sem prévia manifestação (arts. 9º e 10 do CPC), inclusive em matérias de ordem pública.
O indeferimento imediato da petição inicial sem a prévia intimação da parte para correção de eventuais vícios viola o art. 321 do CPC, que impõe ao juiz o dever de oportunizar a emenda da inicial antes de indeferi-la.
A decisão de primeiro grau foi proferida com fundamento em prática de litigância predatória, sem oportunizar manifestação da parte autora, configurando violação ao princípio da não surpresa.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que decisões fundadas em argumentos não previamente debatidos devem ser anuladas por ofensa aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC (REsp 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29.11.2022).
Diante da ausência de intimação da autora para regularização da inicial, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A petição inicial que contenha supostos vícios formais não pode ser indeferida de plano sem a prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
A extinção do processo sem oportunizar manifestação da parte viola os princípios do contraditório, da não surpresa e da inafastabilidade da jurisdição.
Sentenças proferidas com fundamento não previamente debatido devem ser anuladas, ainda que tratem de matéria de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, 330, I e §1º, I, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEONICE RIBEIRO DE MELO contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, I, e 330, I e §1º, I, do Código de Processo Civil. O indeferimento fundamentou-se na alegação de que a exordial apresentava narrativa genérica, ausência de causa de pedir individualizada e reprodução de modelo padronizado de ações já distribuídas pelo mesmo patrono da autora, o que, no entendimento do juízo, caracterizaria hipótese de litigância predatória (ID 30337093).
Inconformada, a parte Autora interpôs apelação (ID 30337094), sustentando, em síntese, que a petição inicial cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, ao apontar a contratação impugnada e os valores indevidamente descontados, além de afirmar que não lhe foi oportunizada a regularização do feito, nos termos do art. 321 do CPC. Alega, ainda, violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, requerendo o provimento do recurso.
O banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 30337098), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela parte Autora.
É o relatório.
VOTO
II – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido no seu duplo efeito, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Postulada a ação, a parte Apelante deparou-se com a extinção prematura do processo, sem que tivesse sido previamente intimada para a correção de eventual vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Diante disso, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), requerendo, assim, o provimento do apelo, com a consequente anulação da sentença vergastada e o retorno dos autos à instância de origem para a regular tramitação do feito.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados:
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos:
“Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.”
(JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015)
Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)
Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar tal conduta em prática predatória. Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.
Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.
IV – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800004-19.2025.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLEONICE RIBEIRO DE MELO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/02/2026