![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800454-75.2025.8.18.0136
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUTOR QUE NÃO PROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que ao consultar seus dados no site SERASA Limpa Nome, quando se deparou com um débito de R$ 127,32, referente aos serviços da requerida. Ademais, alega que a cobrança de tal débito é indevida, uma vez que não houve qualquer autorização ou contratação do referido serviço. Por essa razão, requereu, em síntese, a retirada dos seus dados da plataforma SERASA Limpa Nome, bem como a condenação da requerida em danos morais. Sobreveio a sentença que, resumidamente, julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis:
Diante do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedente o pleito inicial. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Inconformado, o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo, em suma, a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes todos os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
|
|
0800454-75.2025.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDano
AutorFRANKLANE GOMES DA SILVA
RéuVIVO S.A.
Publicação19/03/2026