Acórdão de 2º Grau

Tempo de Serviço 0800833-35.2024.8.18.0044


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por policial militar da ativa, com 32 anos de serviço, atualmente no posto de 2º sargento da PMPI, objetivando sua promoção por ressarcimento de preterição com base na Lei Complementar Estadual nº 68/2006, alegando excelência no desempenho de suas funções e suposta omissão estatal quanto ao planejamento de sua carreira. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da promoção por ressarcimento de preterição ao autor, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 68/2006. 3. A promoção por ressarcimento de preterição exige a demonstração de que o Estado, por ato ilegal ou omissivo, deixou de promover o servidor no momento em que ele fazia jus à ascensão funcional. 4. A Lei Complementar Estadual nº 68/2006 estabelece, em seu art. 8º, que a referida promoção depende de reconhecimento judicial ou administrativo do direito à promoção, com base em preterição ilegal. 5. O autor não comprova a ocorrência de preterição, tampouco demonstra que colegas foram promovidos em violação à ordem de antiguidade ou por critérios ilegais. 6. A mera alegação de tempo de serviço e de desempenho satisfatório não configura, por si só, omissão estatal ou direito subjetivo à promoção por ressarcimento de preterição. 7. Jurisprudência do TJPI reforça que, ausente demonstração de ilegalidade na promoção de outros servidores ou violação à hierarquia, não há que se falar em promoção por ressarcimento de preterição. 8. Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800833-35.2024.8.18.0044 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800833-35.2024.8.18.0044
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: EVALDO RIBEIRO DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

1.  Ação Judicial interposta por policial militar da ativa, com 32 anos de serviço, atualmente no posto de 2º sargento da PMPI, objetivando sua promoção por ressarcimento de preterição com base na Lei Complementar Estadual nº 68/2006, alegando excelência no desempenho de suas funções e suposta omissão estatal quanto ao planejamento de sua carreira.

2.   A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da promoção por ressarcimento de preterição ao autor, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 68/2006.

3.   A promoção por ressarcimento de preterição exige a demonstração de que o Estado, por ato ilegal ou omissivo, deixou de promover o servidor no momento em que ele fazia jus à ascensão funcional.

4.   A Lei Complementar Estadual nº 68/2006 estabelece, em seu art. 8º, que a referida promoção depende de reconhecimento judicial ou administrativo do direito à promoção, com base em preterição ilegal.

5.   O autor não comprova a ocorrência de preterição, tampouco demonstra que colegas foram promovidos em violação à ordem de antiguidade ou por critérios ilegais.

6.   A mera alegação de tempo de serviço e de desempenho satisfatório não configura, por si só, omissão estatal ou direito subjetivo à promoção por ressarcimento de preterição.

7.   Jurisprudência do TJPI reforça que, ausente demonstração de ilegalidade na promoção de outros servidores ou violação à hierarquia, não há que se falar em promoção por ressarcimento de preterição.

8.   Recurso provido.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 



VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora aduz que é policial militar com 32 anos de serviços prestados à PMPI, incluído na incorporação em 01/08/1991, ocupando atualmente a graduação de 2º sargento PM.

Afirma ainda, que durante todo o seu período de prestação de serviços à PMPI, desempenhou todas as suas funções com eficácia e disciplina, mas que somente foi promovido à graduação de cabo PM em 2014 e a 2º sargento em 2023.

No que se refere à promoção em ressarcimento de preterição pleiteada pela parte autora, verifico que referida promoção possui previsão normativa na Lei Complementar Estadual nº 68/2006, nos seguintes termos:

 

Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:

 

I – antiguidade;

 

II – merecimento;

 

III – post mortem;

IV – em casos extraordinários, ressarcimento de preterição.

Art. 8º A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida, por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que lhe caberia.

§ 1º A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovida na época devida.

§ 2º A praça policial militar promovida indevidamente retornará à graduação anterior e, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigada a restituir o que houver recebido a maior.

§ 3º A praça policial militar promovida nas condições deste artigo será indenizada pela diferença da remuneração à qual tiver direito.

 

Conforme se depreende do dispositivo legal, a promoção por ressarcimento de preterição tem sua aplicação condicionada à existência de ilegalidade por parte do Estado.

No presente caso, muito embora o autor tenha juntado aos autos elementos que comprovem o tempo de serviço, bem como comprovação quanto à excelência no desempenho de suas funções junto à PMPI, não houve comprovação de ilegalidade por parte do Estado que autorize a promoção por essa via.

Nesse sentido, jurisprudência do TJPI:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 5º da lei nº 3.936/84, a promoção por antiguidade tem base na precedência hierárquica de um oficial da PM sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo quadro, e, destarte, os litisconsortes são mais antigos no quadro do que o autor, não havendo que se falar em preterição em razão da antiguidade. Considerando que dois dos paradigmas foram promovidos ao posto de Tenente-Coronel em data anterior ao autor e, ainda, que o terceiro paradigma fora promovido por merecimento, não há que se falar em preterição. 2. Ademais, não se pode questionar o ingresso dos litisconsortes passivos nas fileiras da PMPI, pois o ato de transferência deles do quadro civil da área de saúde para o quadro de Oficiais de Saúde da PMPI se deu de acordo com o disposto no art. 14 da lei nº 4.355/90, consoante alegado pelo Estado do Piauí. Decisão unânime.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005873-1 | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/03/2015)

 

Em outras palavras, deveria o autor ter comprovado que o requerido efetuou promoção de servidores em estrita violação à ordem de antiguidade estabelecida entre os policiais militares de forma que prejudicasse a parte autora.

No mesmo sentido, não foi comprovada a alegada omissão do Estado quanto ao planejamento de carreira do autor, bem como se entende que o mero transcurso do tempo no desempenho da função não caracteriza omissão pelo ente estadual.

Assim, entendo que a improcedência é medida que se impõe.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento reformando a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos narrados na inicial, na forma do art. 487, I, CPC.

 Sem ônus de sucumbência. 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800833-35.2024.8.18.0044

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026