Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0768176-75.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÃO ASSOCIATIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REFAZIMENTO DO PLEITO EM PRAZO EXÍGUO. RISCO À LISURA, AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E À AUTONOMIA ASSOCIATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o refazimento imediato das eleições da Associação Verana Teresina, a serem concluídas no prazo de 20 dias, compreendendo convocação, formação de chapas e votação, em meio ao recesso de final de ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável e razoável a determinação judicial de realização de novo pleito eleitoral associativo em prazo extremamente exíguo, bem como se é possível, em sede de agravo de instrumento, antecipar a anulação definitiva da eleição anterior diante de alegações de nulidades que demandam dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo fixado pelo Juízo de origem revelou-se manifestamente insuficiente para a adequada organização de eleição associativa, comprometendo a publicidade do ato, a formação regular de chapas, o quórum de participação e, por conseguinte, a lisura do processo eleitoral. 4. A realização de assembleia eleitoral em período de férias e festividades de fim de ano tende a esvaziar a participação dos associados, afrontando o princípio democrático que rege as associações civis e potencializando novos conflitos judiciais. 5. As alegações de nulidade da assembleia anterior — como participação de inadimplentes, excesso de procurações e deliberação de matéria estranha ao edital — demandam exame aprofundado de provas, inviável em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 6. A manutenção do status quo ante mostra-se medida prudente para evitar instabilidade administrativa e gestão precária da associação, devendo a controvérsia ser solucionada após regular instrução processual no Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para confirmar a liminar recursal anteriormente deferida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0768176-75.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0768176-75.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ASSOCIACAO VERANA TERESINA, OSVALDO ALEXANDRINO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
AGRAVADO: PETER TRENTO
Advogado(s) do reclamado: LUZIA MAYARA GOMES VERAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÃO ASSOCIATIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REFAZIMENTO DO PLEITO EM PRAZO EXÍGUO. RISCO À LISURA, AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E À AUTONOMIA ASSOCIATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o refazimento imediato das eleições da Associação Verana Teresina, a serem concluídas no prazo de 20 dias, compreendendo convocação, formação de chapas e votação, em meio ao recesso de final de ano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se é viável e razoável a determinação judicial de realização de novo pleito eleitoral associativo em prazo extremamente exíguo, bem como se é possível, em sede de agravo de instrumento, antecipar a anulação definitiva da eleição anterior diante de alegações de nulidades que demandam dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O prazo fixado pelo Juízo de origem revelou-se manifestamente insuficiente para a adequada organização de eleição associativa, comprometendo a publicidade do ato, a formação regular de chapas, o quórum de participação e, por conseguinte, a lisura do processo eleitoral.

4. A realização de assembleia eleitoral em período de férias e festividades de fim de ano tende a esvaziar a participação dos associados, afrontando o princípio democrático que rege as associações civis e potencializando novos conflitos judiciais.

5. As alegações de nulidade da assembleia anterior — como participação de inadimplentes, excesso de procurações e deliberação de matéria estranha ao edital — demandam exame aprofundado de provas, inviável em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.

6. A manutenção do status quo ante mostra-se medida prudente para evitar instabilidade administrativa e gestão precária da associação, devendo a controvérsia ser solucionada após regular instrução processual no Juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO  

7. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para confirmar a liminar recursal anteriormente deferida.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO VERANA TERESINA e OSVALDO ALEXANDRINO DA SILVA JUNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0858271-22.2024.8.18.0140), que foi ajuizada por PETER TRENTO, ora agravado.

Insurge-se o agravante contra a decisão do juízo a quo que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a realização de uma nova eleição para o Conselho Deliberativo.

Ainda afirmou que a nova eleição deve observar:

 

a) Convocação adequada, com prazo mínimo de 8 dias, conforme o artigo 15, §1º do Estatuto Social;

b) Inclusão, na convocação, de todos os itens da pauta, e, inclusive a eleição para o Conselho Fiscal;

c) Os atuais eleitos permanecem nos cargos até a realização da nova eleição, que deverá ser convocada em até 05 dias a contar da intimação pessoal do atual Presidente, Sr. Oswaldo Alexandrino da Silva Junior;

d) que todo o processo seja transparente, com apresentação das procurações e listas de adimplentes, para fiscalização pelos presentes;

e) Determino que todo o processo, desde a convocação, não ultrapasse o prazo de 20 dias.

 

Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, pela impossibilidade de realizar nova eleição eleição no prazo definido. Além disso, rebateu os fundamentos considerados pela juíza, quais sejam, matéria estranha desconforme edital de convocação da Assembleia, excesso de procurações e o fato de inadimplentes terem votado

Concedida decisão liminar deferindo “o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão de piso, devendo o processo prosseguir sem a obrigação, nesse momento, da realização de novas eleições para o Conselho Deliberativo”.

 

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O cerne da presente irresignação recursal reside na viabilidade e razoabilidade da ordem judicial que determinou o refazimento imediato das eleições da Associação Verana Teresina, a serem concluídas em apenas 20 dias, abrangendo convocação, formação de chapas e votação.

Ao analisar o pleito liminar recursal, este Relator já havia vislumbrado o risco de dano grave e de difícil reparação aos Agravantes (periculum in mora), bem como a probabilidade do direito invocado. Agora, em cognição exauriente deste agravo, ratifico o entendimento anteriormente esposado.

A determinação do Juízo a quo impôs um lapso temporal extremamente exíguo para a organização de um pleito eleitoral associativo. Conforme destacado nos autos, a intimação ocorreu em meados de dezembro.

Destarte, a nova eleição deveria ser convocada até 17/12/2024 e todo o processo deveria ser finalizado no máximo até 06/01/2025.

Contudo, é evidente que todo o processo de eleição, nos termos mencionados na decisão, não é algo simples a ser feito, havendo complexidade a ser devidamente seguida em prol da lisura e da correta realização do processo eleitoral.

Assim, cumpre ressaltar a prejudicialidade da ocorrência de Assembleia tão importante nesse período, pois a eleição seria realizada entre a última semana de 2024 e a primeira semana de 2025, período em que muitas pessoas estão de férias, viajando e/ou com intuito apenas de descansar, e não de se comprometer em acompanhar discussões tão importantes para o condomínio.

A realização de assembleia de tal magnitude nesse período comprometeria severamente o quórum de participação dos associados, ferindo o princípio democrático que deve reger as associações civis. O prazo exíguo concedido, ao invés de solucionar o litígio, teria o potencial de gerar um pleito esvaziado e passível de novos questionamentos judiciais, tumultuando ainda mais a vida condominial.

Ademais, impor uma eleição relâmpago, sem o tempo hábil para a devida publicidade e organização das chapas, cerceia o direito de defesa e a própria autonomia da vontade da coletividade dos moradores.

No que tange às alegações de nulidade da assembleia anterior, como a suposta votação por inadimplentes, o excesso de procurações e a deliberação de matéria estranha ao edital, entendo que tais matérias exigem aprofundada dilação probatória.

Não cabe a este Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, antecipar o julgamento do mérito da ação anulatória. A verificação se os votantes estavam ou não inadimplentes na data do ato, ou se as procurações excederam o limite estatutário, depende da análise de documentos contábeis e registros que devem ser submetidos ao crivo do contraditório no Juízo de origem.

Decidir, neste momento, pela anulação definitiva da eleição anterior seria incorrer em supressão de instância, subtraindo do juiz natural da causa a oportunidade de instruir o feito adequadamente.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para confirmar a liminar recursal anteriormente deferida.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0768176-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

ASSOCIACAO VERANA TERESINA

Réu

PETER TRENTO

Publicação

10/03/2026