Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0005725-67.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. INEXISTÊNCIA DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 977 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária de planos de previdência privada complementar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão dos critérios de correção monetária dos benefícios e de indenização por danos morais, reconhecendo a legalidade da substituição da TR pelo IPCA-E, conforme entendimento do STJ no Tema 977, e afastando a aplicação do IPC/FGV, como pleiteava a autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de substituição da TR por índice de correção monetária que reflita adequadamente a inflação, notadamente o IPC/FGV; (ii) definir se, na ausência de repactuação contratual, é possível adotar o IPCA-E, conforme fixado no Tema 977 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 977), estabelece que, na ausência de repactuação contratual entre as partes, o índice aplicável para substituição da TR é o IPCA-E, sendo vedada a adoção de outro índice, como o IPC/FGV. 4. A cláusula contratual que previa a vinculação dos benefícios ao salário mínimo tornou-se inválida com a edição da Lei nº 6.435/1977, e não há nos autos prova de repactuação posterior válida que autorize a escolha consensual de outro índice. 5. A alegação de que o IPC/FGV refletiria de forma mais adequada a inflação não prevalece frente à tese firmada no Tema 977/STJ, que vincula os órgãos judiciais nacionais, inclusive os tribunais estaduais. 6. A utilização do IPCA-E como índice de correção dos benefícios após a edição da Circular SUSEP nº 11/1996 e da Resolução CNSP nº 7/1996 está em conformidade com as normas regulatórias e a jurisprudência consolidada. 7. Ausente comprovação de ilicitude, erro ou conduta abusiva por parte da entidade previdenciária, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de repactuação contratual válida autoriza a substituição da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada complementar. 2. O Tema 977 do STJ vincula os órgãos do Poder Judiciário, afastando a adoção do IPC/FGV quando não houver acordo entre as partes. 3. Não se configura dano moral pela simples aplicação da TR, quando substituída adequadamente pelo IPCA-E conforme orientação jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.435/1977; CPC, arts. 277 e 1.012; Circular SUSEP nº 11/1996; Resolução CNSP nº 7/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.161/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 16.09.2021 (Tema 977). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0005725-67.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0005725-67.2017.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ENEIDE MAGALHÃES LOBÃO DE ABREU 

ADVOGADOS: DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/PI N°. 22.448-A) E OUTROS

APELADO: MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB PREV.

ADVOGADO: VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB/RS N°. 31.203-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. INEXISTÊNCIA DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 977 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por beneficiária de planos de previdência privada complementar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão dos critérios de correção monetária dos benefícios e de indenização por danos morais, reconhecendo a legalidade da substituição da TR pelo IPCA-E, conforme entendimento do STJ no Tema 977, e afastando a aplicação do IPC/FGV, como pleiteava a autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de substituição da TR por índice de correção monetária que reflita adequadamente a inflação, notadamente o IPC/FGV; (ii) definir se, na ausência de repactuação contratual, é possível adotar o IPCA-E, conforme fixado no Tema 977 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 977), estabelece que, na ausência de repactuação contratual entre as partes, o índice aplicável para substituição da TR é o IPCA-E, sendo vedada a adoção de outro índice, como o IPC/FGV.

4. A cláusula contratual que previa a vinculação dos benefícios ao salário mínimo tornou-se inválida com a edição da Lei nº 6.435/1977, e não há nos autos prova de repactuação posterior válida que autorize a escolha consensual de outro índice.

5. A alegação de que o IPC/FGV refletiria de forma mais adequada a inflação não prevalece frente à tese firmada no Tema 977/STJ, que vincula os órgãos judiciais nacionais, inclusive os tribunais estaduais.

6. A utilização do IPCA-E como índice de correção dos benefícios após a edição da Circular SUSEP nº 11/1996 e da Resolução CNSP nº 7/1996 está em conformidade com as normas regulatórias e a jurisprudência consolidada.

7. Ausente comprovação de ilicitude, erro ou conduta abusiva por parte da entidade previdenciária, não há que se falar em indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de repactuação contratual válida autoriza a substituição da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada complementar.

2. O Tema 977 do STJ vincula os órgãos do Poder Judiciário, afastando a adoção do IPC/FGV quando não houver acordo entre as partes.

3. Não se configura dano moral pela simples aplicação da TR, quando substituída adequadamente pelo IPCA-E conforme orientação jurisprudencial. 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.435/1977; CPC, arts. 277 e 1.012; Circular SUSEP nº 11/1996; Resolução CNSP nº 7/1996.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.161/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 16.09.2021 (Tema 977). 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ENEIDE MAGALHÃES LOBÃO DE ABREU, contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Benefício Previdenciário c/c indenização por danos morais ( Processo nº 0005725-67.2017.8.18.0140) ajuizada em desfavor da APLUB PREVIDÊNCIA – MASSA FALIDA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a legalidade dos critérios adotados para a correção monetária dos benefícios previdenciários percebidos pela autora.

A sentença recorrida entendeu que, após a edição da Lei nº 6.435/1977, restou vedada a utilização do salário mínimo como indexador dos benefícios previdenciários complementares, sendo legítima a substituição sucessiva dos índices monetários aplicáveis( ORTN, OTN, IPC, BTN e TR ), com posterior adoção do IPCA-E, a partir de 05/09/1996, conforme regulamentação da Circular SUSEP nº 11/1996 e da Resolução CNSP nº 7/1996 (posteriormente, Resolução nº 103/2004). Asseverou o magistrado de primeiro grau que, na ausência de repactuação contratual entre as partes, deve prevalecer o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 977, reconhecendo-se a inidoneidade da TR como indexador, porém determinando a adoção do IPCA-E, e não do IPC/FGV, como pretende a autora.

Irresignada, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação, no qual impugna a sentença sob o argumento de que a Taxa Referencial (TR) não reflete adequadamente a inflação e, por conseguinte, compromete o poder aquisitivo dos benefícios previdenciários, gerando perdas materiais estimadas em R$ 261.989,65, conforme planilhas juntadas aos autos.

Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese que os valores percebidos mensalmente não foram corretamente reajustados, pois foram corrigidos com base na TR, índice que, desde o Plano Collor, já se revelava obsoleto e ineficaz; que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 289, reconhece que as parcelas pagas a plano de previdência privada devem ser objeto de correção plena por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, sendo o IPC/FGV considerado o índice mais apropriado; que o uso continuado da TR importa violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato;que precedentes dos tribunais pátrios e do próprio STJ consagram a adoção do IPC/FGV como substitutivo da TR em situações análogas e que, diante da evidente frustração do equilíbrio econômico do contrato, deve-se determinar a revisão dos valores percebidos a título de complementação de aposentadoria, com base no IPC/FGV, bem como o pagamento das diferenças acumuladas e indenização por danos morais.

Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na petição inicial, nos termos da jurisprudência citada.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso requerendo, preliminarmente, o não conhecimento da apelação, sob o fundamento de que a peça recursal violaria o princípio da dialeticidade, uma vez que não teria enfrentado o fundamento central da sentença – qual seja, a vinculação ao Tema 977 do STJ, que autoriza a aplicação do IPCA-E na ausência de repactuação contratual.

No mérito, sustenta que o índice aplicado obedeceu fielmente às determinações legais e às diretrizes fixadas pelos órgãos reguladores (SUSEP e CNSP);a substituição da TR pelo IPCA-E, e não pelo IPC/FGV, está em consonância com a tese fixada no julgamento do Tema 977/STJ;a parte autora não logrou êxito em demonstrar erro ou ilegalidade nos critérios de reajuste aplicados e que inexiste qualquer ilegalidade ou ilicitude que justifique a condenação em danos morais.

O recurso fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.

 

II – Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade


De fato, embora o recurso de apelação não enfrente todos os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à vinculação obrigatória ao Tema 977 do STJ, verifica-se que a peça recursal contém impugnações suficientes a revelar o inconformismo da parte autora com a tese de que a TR não deve ser aplicada como índice de correção monetária, e, ainda, que o IPC/FGV seria mais adequado à recomposição do valor do benefício. Tais alegações, ainda que genéricas, enfrentam o núcleo da controvérsia, não sendo possível reputar o recurso inepto ou dissociado da fundamentação sentencial, mormente considerando o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e a diretriz interpretativa pró-conhecimento das vias recursais.

Rejeitada, pois, a preliminar, passo à análise do mérito. 

 

III – DO MÉRITO RECURSAL


A matéria recursal cinge-se à possibilidade de substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de reajuste dos benefícios pagos à parte autora, viúva e beneficiária de quatro planos de previdência privada aberta firmados junto à entidade APLUB PREVIDÊNCIA, pela aplicação de índice diverso, mais condizente com a recomposição inflacionária, notadamente o IPC/FGV, conforme postula a autora, ou o IPCA-E, conforme assentado na sentença.

Com o advento de sucessivos planos econômicos, os índices utilizados nas correções dos benefícios sofreram alterações normativas, passando, sucessivamente, pela adoção da ORTN, OTN, IPC, BTN, até a instituição da Taxa Referencial (TR), que veio a ser largamente empregada, inclusive nos contratos de previdência privada. Todavia, a TR, como é amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, não reflete adequadamente a inflação do período, razão pela qual sua aplicação como índice exclusivo de atualização monetária foi gradativamente rechaçada.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.656.161/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento que rege a matéria:

“A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.” (STJ, REsp 1.656.161/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 16/09/2021) 

Dessa forma, a tese vinculante estabelece dois parâmetros objetivos para a substituição da TR: (i) sua inadequação técnica para refletir a inflação real, e (ii) a substituição pelo índice IPCA-E, na ausência de repactuação contratual expressa.

No caso concreto, verifica-se que a cláusula contratual originária previa a vinculação do benefício ao salário mínimo, o que, à luz do ordenamento jurídico, tornou-se vedado a partir da Lei nº 6.435/77. Não se comprova nos autos que tenha havido repactuação posterior válida, com escolha consensual de outro índice entre as partes. Assim, nos termos do Tema 977, o índice a ser aplicado é o IPCA-E, e não o IPC/FGV, como pretende a recorrente.

A autora insiste que o IPC/FGV melhor traduziria a variação inflacionária, citando julgados de tribunais estaduais e acórdãos do STJ. Todavia, não se pode olvidar que o Tema 977, na qualidade de recurso repetitivo julgado, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive este Tribunal. Logo, o IPCA-E é o único autorizado judicialmente para substituir a TR quando ausente repactuação.

A sentença ao reconhecer a aplicabilidade do IPCA-E desde 05/09/1996, data da vigência da Circular SUSEP nº 11/1996, alinha-se integralmente ao entendimento jurisprudencial consolidado. Como se extrai dos autos, foi este o índice efetivamente aplicado pela requerida após aquele marco normativo.


III – DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para o o percentual de 15 ( quinze) por cento sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

É o voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0005725-67.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB PREV.

Réu

ENEIDE MAGALHAES LOBAO DE ABREU

Publicação

19/02/2026