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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803424-62.2024.8.18.0078
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO CEBAP NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO ATENDIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Compulsando aos autos, verifico que o recorrente/réu não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC), tendo em vista que não anexou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte do autor/recorrido, tendo o juízo a quo proferido julgamento parcialmente procedente do mérito para determinar a restituição dos valores descontados em dobro, além de condenar ao réu ao pagamento de danos morais. Nesse sentido, configurada a prática de ato ilícito pela recorrida, cumpre a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados da recorrente à título de " CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, além de cabível indenização por danos morais, conforme julgamento proferido pelo juízo de origem. No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante ao exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença impugnada, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mais, resta mantida a sentença de ID. 28951878 pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos. Deferida a justiça gratuita ao recorrente, com fulcro no art. 51 da Lei nº 10.741/2003. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0803424-62.2024.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
RéuCARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS
Publicação04/03/2026