
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800833-68.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ESPEDITO GOMES DE ABREU
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INE-XISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RE-PETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DA-NOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM SE-GUNDO GRAU. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes litigantes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Após a interposição dos recursos, as partes informaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acordo celebrado entre as partes em grau recursal pode ser homologado, com a extinção do processo com resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 932, I, do Código de Processo Civil atri-bui ao relator a competência para homologar a autocomposição das partes em sede recursal.
4. A celebração de acordo implica perda superveni-ente do objeto recursal, caracterizando desistên-cia tácita dos recursos interpostos, por configurar ato incompatível com a continuidade da lide.
5. A homologação do acordo atende ao princípio da autocomposição e prestigia a solução consensual dos conflitos, sendo medida incentivada pelo or-denamento jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento:
1. A celebração de acordo entre as partes em sede recursal configura desistência tácita dos recursos e autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 932, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”; 932, I.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO CETELEM S/A. (Id 14849937) e pela autora – ESPEDITO GOMES DE ABREU (Id. 14849941) em face da sentença (Id ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZA-ÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800833-68.2022.8.18.0088), na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o julgamento do recurso, as partes (apelante e apelado), através de seus causídicos, peticionaram informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinado por seus advogados com poderes especiais para transigirem e, juntando, ainda, o comprovante de pagamento do acordo (ID. 28430776) , pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Id 16592338).
A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)”
A celebração de acordo entre as partes enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado pelas partes (apelante e apelada), e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem para os demais procedimentos. Antes, porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau.
Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800833-68.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorESPEDITO GOMES DE ABREU
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação16/01/2026