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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800318-76.2020.8.18.0064
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA PRODUÇÃO DE LAUDO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Petição cível ajuizada por servidora pública municipal com pedido de implantação do adicional de insalubridade e pagamento dos valores retroativos, sob o fundamento de que exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em condições insalubres, sem receber a devida contraprestação legal. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a servidora pública municipal faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, considerando a omissão do Município na produção de laudo técnico e a juntada de prova emprestada. 3. O adicional de insalubridade depende de previsão legal do ente federativo, sendo regulamentado no caso pela Lei Municipal nº 061/2014, que estabelece percentuais conforme o grau de insalubridade, tendo como base de cálculo o salário mínimo. 4. A omissão do Município em realizar perícia administrativa e em contestar a prova emprestada transfere a ele o ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. 5. A prova emprestada juntada aos autos é válida, considerando que foi garantido o contraditório à parte contrária, e trata-se de servidor com o mesmo cargo e condições similares de trabalho. 6. Constatada a exposição a agentes insalubres em grau máximo, a autora faz jus ao adicional de 40% sobre o salário mínimo, com efeitos retroativos a partir de março de 2018, conforme regulamentação local. 7. Pedido procedente. 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800318-76.2020.8.18.0064
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE PAULISTANA
RéuVALDENICIA GOMES DE MOURA
Publicação04/03/2026