Acórdão de 2º Grau

Transporte Rodoviário 0801837-30.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXCESSO DE BAGAGEM. NEGATIVA DE EMBARQUE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrente de negativa de embarque de bagagem em transporte rodoviário interestadual. 2. A questão em discussão consiste em apurar se houve falha na prestação do serviço de transporte, apta a gerar dano moral e material, diante da recusa da empresa em embarcar bagagem em desacordo com os limites regulamentares. 3. A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, mas o autor não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A empresa agiu conforme a Resolução ANTT nº 1.432/2006, que limita o transporte gratuito de bagagem a 30 kg e 300 dm³, sendo legítima a recusa ao despacho de volumes que ultrapassem tais limites ou contenham produtos proibidos. 5. O próprio autor admitiu, em audiência, que já enfrentara situação semelhante com a mesma empresa, e que sua bagagem era composta por alimentos perecíveis, os quais não são admitidos no bagageiro, conforme as normas da empresa. 6. Ausente conduta ilícita por parte da transportadora e evidenciado o descuido do consumidor quanto às normas do serviço, não se configura dano moral ou qualquer responsabilidade indenizatória. 7. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801837-30.2025.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801837-30.2025.8.18.0026

RECORRENTE: SEBASTIAO RIBEIRO NETO

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXCESSO DE BAGAGEM. NEGATIVA DE EMBARQUE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1.   Recurso inominado interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrente de negativa de embarque de bagagem em transporte rodoviário interestadual.

2.   A questão em discussão consiste em apurar se houve falha na prestação do serviço de transporte, apta a gerar dano moral e material, diante da recusa da empresa em embarcar bagagem em desacordo com os limites regulamentares.

3.   A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, mas o autor não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

4.   A empresa agiu conforme a Resolução ANTT nº 1.432/2006, que limita o transporte gratuito de bagagem a 30 kg e 300 dm³, sendo legítima a recusa ao despacho de volumes que ultrapassem tais limites ou contenham produtos proibidos.

5.   O próprio autor admitiu, em audiência, que já enfrentara situação semelhante com a mesma empresa, e que sua bagagem era composta por alimentos perecíveis, os quais não são admitidos no bagageiro, conforme as normas da empresa.

6.   Ausente conduta ilícita por parte da transportadora e evidenciado o descuido do consumidor quanto às normas do serviço, não se configura dano moral ou qualquer responsabilidade indenizatória.

7.   Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801837-30.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte Rodoviário

Autor

SEBASTIAO RIBEIRO NETO

Réu

EXPRESSO GUANABARA S A

Publicação

10/02/2026