Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801535-49.2023.8.18.0162


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801535-49.2023.8.18.0162
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA
RECORRIDO: ANGELA NADILA ROCHA MATOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto em face do acórdão da 2° Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrente nas razões do Recurso Especial aduz: Da violação à legislação infraconstitucional e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o conhecimento do Recurso Especial com a consequente remessa dos autos ao STJ.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob a competência da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.  

Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À secretaria para as providências necessárias.  

 

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801535-49.2023.8.18.0162 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801535-49.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANGELA NADILA ROCHA MATOS

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

16/01/2026