Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801364-39.2025.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sinda Maria da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, em razão de irregularidade na representação processual. Na sentença, a magistrada ainda condenou a advogada da autora ao pagamento das custas processuais, por ausência de mandato válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de regularização do mandato processual; e (ii) estabelecer se é válida a condenação da advogada subscritora da inicial ao pagamento das custas, ante a ausência de representação voluntária da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de oficial de justiça, lavrada com fé pública, atesta que a autora desconhecia a advogada subscritora da petição inicial e não autorizou a propositura da ação, tornando ineficaz o mandato apresentado posteriormente. Não há cerceamento de defesa, pois inexiste previsão legal que obrigue o juízo a designar audiência para confirmação de poderes quando há negativa expressa da parte em relação à existência do mandato. A ausência de regular representação processual constitui vício que inviabiliza o desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, justificando a extinção da ação sem resolução do mérito. A posterior tentativa de ratificação do mandato não tem o condão de invalidar certidão firmada por servidor público no exercício da função, sendo documento unilateral e superveniente. A conduta praticada configura advocacia predatória, com uso indevido da estrutura judiciária e possível captação indevida de clientela, circunstâncias que reforçam a invalidade do processo desde sua origem. Nos termos do art. 104, §2º, do CPC, o advogado que atua sem procuração válida responde pelas despesas do processo, motivo pelo qual é correta a condenação da causídica ao pagamento das custas. A remessa dos autos ao Ministério Público, à OAB/PI e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) decorre do dever do Judiciário de coibir práticas que atentem contra a boa-fé e a regularidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração firmada por oficial de justiça no exercício de suas funções, indicando o desconhecimento da parte quanto à existência da ação e da advogada subscritora, prevalece sobre manifestação unilateral e posterior. A ausência de mandato válido e a negativa expressa da parte em relação à sua outorga autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O advogado que atua sem poderes responde pelas despesas processuais, conforme previsto no art. 104, § 2º, do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o juízo deixa de designar audiência de ratificação em casos de inexistência de representação voluntária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 76, §1º, I; 85; 104, §§1º e 2º; 321; 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0000777-08.2020.8.16.0181, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 27.03.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0003388-41.2022.8.16.0058, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 15.10.2024; TJMG, AC n° 5001595-33.2019.8.13.0393, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 07.10.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 21.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801364-39.2025.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801364-39.2025.8.18.0060

APELANTE: SINDA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: WELLERSON CARLOS DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Sinda Maria da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, em razão de irregularidade na representação processual. Na sentença, a magistrada ainda condenou a advogada da autora ao pagamento das custas processuais, por ausência de mandato válido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de regularização do mandato processual; e (ii) estabelecer se é válida a condenação da advogada subscritora da inicial ao pagamento das custas, ante a ausência de representação voluntária da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A certidão de oficial de justiça, lavrada com fé pública, atesta que a autora desconhecia a advogada subscritora da petição inicial e não autorizou a propositura da ação, tornando ineficaz o mandato apresentado posteriormente.

  2. Não há cerceamento de defesa, pois inexiste previsão legal que obrigue o juízo a designar audiência para confirmação de poderes quando há negativa expressa da parte em relação à existência do mandato.

  3. A ausência de regular representação processual constitui vício que inviabiliza o desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, justificando a extinção da ação sem resolução do mérito.

  4. A posterior tentativa de ratificação do mandato não tem o condão de invalidar certidão firmada por servidor público no exercício da função, sendo documento unilateral e superveniente.

  5. A conduta praticada configura advocacia predatória, com uso indevido da estrutura judiciária e possível captação indevida de clientela, circunstâncias que reforçam a invalidade do processo desde sua origem.

  6. Nos termos do art. 104, §2º, do CPC, o advogado que atua sem procuração válida responde pelas despesas do processo, motivo pelo qual é correta a condenação da causídica ao pagamento das custas.

  7. A remessa dos autos ao Ministério Público, à OAB/PI e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) decorre do dever do Judiciário de coibir práticas que atentem contra a boa-fé e a regularidade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A declaração firmada por oficial de justiça no exercício de suas funções, indicando o desconhecimento da parte quanto à existência da ação e da advogada subscritora, prevalece sobre manifestação unilateral e posterior.

  2. A ausência de mandato válido e a negativa expressa da parte em relação à sua outorga autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

  3. O advogado que atua sem poderes responde pelas despesas processuais, conforme previsto no art. 104, § 2º, do CPC.

  4. Não há cerceamento de defesa quando o juízo deixa de designar audiência de ratificação em casos de inexistência de representação voluntária.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 76, §1º, I; 85; 104, §§1º e 2º; 321; 485, IV e VI.

Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0000777-08.2020.8.16.0181, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 27.03.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0003388-41.2022.8.16.0058, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 15.10.2024; TJMG, AC n° 5001595-33.2019.8.13.0393, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 07.10.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 21.03.2023.



ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SINDA MARIA DA CONCEICAO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos processuais e do desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da irregularidade na representação processual.

No decisum (ID 30269665), o magistrado condenou a advogada da parte Autora ao pagamento das custas processuais, diante da ausência de mandato válido para a prática de ato em nome da autora.

Inconformada, a parte Autora interpôs apelação (ID 30269667), alegando, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista a ausência de oportunidade para ratificação do mandato, a validade da declaração de interesse posteriormente datada e a fragilidade probatória da certidão quanto ao conteúdo das declarações. Requereu a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda, ou, subsidiariamente, a designação de audiência para confirmação da vontade do autor. Por fim, pugnou pelo afastamento da condenação da advogada subscritora da inicial ao pagamento das custas processuais.

Devidamente intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido no seu duplo efeito, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado

.

III - PRELIMINAR DE NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a realização de audiência para ratificação da outorga de poderes à advogada subscritora da inicial, alegando violação ao contraditório e ao princípio da primazia da decisão de mérito, bem como afronta ao art. 76, §1º, I, e aos arts. 9º, 10 e 321 do Código de Processo Civil.

Sem razão.

Conforme consta nos autos (ID 30269663), foi realizada diligência pessoal por oficial de justiça, que, munido de fé pública, certificou que a Autora não conhecia a advogada e não havia autorizado a propositura da demanda, declaração prestada de forma clara e sem qualquer indicação de dúvida sobre sua vontade. Trata-se de prova robusta, colhida diretamente no domicílio do autor, e que se sobrepõe à declaração unilateral e posterior trazida aos autos pela defesa.

Além disso, não há previsão legal que obrigue o juízo a designar audiência para confirmação de mandato nos casos em que, como no presente, se verifica falta de mandato e negativa expressa da parte quanto à outorga de poderes.

Assim, ausente qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.



IV – DO MÉRITO

A parte autora, em síntese, alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 143,90 (cento e quarenta e três reais e noventa centavos) relativos a um contrato de empréstimo consignado, n° 549061499. Todavia, aduz que nunca realizou o referido mútuo.

Conforme se depreende dos autos, diante da distribuição de inúmeras ações, em curto período de tempo, com objetos semelhantes, foi determinada, pelo juiz da causa, a intimação pessoal do autor para o fim de constatar a regularidade na representação processual, em atendimento às orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI. (ID 28955484)

No caso concreto, consta da certidão emitida por oficial de justiça (ID 30269663, fl. 04) que a Autora, Sra. Sinda Maria da Conceição, ao ser entrevistada pessoalmente em sua residência, afirmou desconhecer a advogada FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, declarando, com todas as letras, que jamais outorgou poderes para ingresso da demanda judicial em curso e que não tinha ciência de sua existência. Ressaltou ainda seu estado de preocupação diante da situação. Trata-se, portanto, de declaração dotada de presunção de veracidade, porquanto lavrada por servidor público no exercício de função com fé pública.

Assim, a captação de clientes por intermédio de terceiros, que não são partes no processo, a despeito da natureza pessoal do mandato em razão da pessoa do mandatário, caracterizam a advocacia predatória, como bem expôs o MM. Juiz de 1º. Grau:


(...)

"No caso dos autos, após detida análise, percebe-se uma (i) visível captação ilícita de clientela, (ii) falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento da ação, (iii) utilização indevida do direito de ação, (iv) abuso do direito de litigar, (v) abuso da gratuidade da justiça, (vi) irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios e demais documentos e (vii) falta de litígio real entre as partes, não restando, a princípio, dúvida de que a presente ação ajuizada nesta comarca carece de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual. (ID 30269665)"


 Na hipótese, portanto, a posterior manifestação de interesse em dar prosseguimento ao feito e em ratificar o instrumento procuratório (acostado pela subscritora ao ID 30269657) não é capaz de retratar a declaração feita pessoalmente pela Autora, posto que além de superveniente ao cumprimento do mandado de constatação, figura como prova unilateral, de tal sorte que não invalida certidão elaborada por Servidor Público (ID 30269663), cujo ato é revestido de fé pública.

Por certo, não se depara com uma situação de incapacidade processual, já que o ato foi praticado por quem poderia fazê-lo, ou seja, uma advogada. O que não há é a prova da representação voluntária, negócio jurídico que, no caso, serve para a integração da incapacidade técnica da parte.

Nas lições de Fredie Didier: “Em situações assim, o ato não é nulo. Há ineficácia relativa do processo ou do ato em relação àquele que supostamente seria a parte, mas que não outorgou o instrumento de representação. 'A falta de poderes não determina a nulidade, nem existência'. Trata-se de ato cuja eficácia em relação ao suposto representado submete-se a uma condição suspensiva: a ratificação. Não há falta de capacidade postulatória, pois o ato praticado por um advogado, que a tem; o vício é na representação, que não restou comprovada” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, 18ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 338/339).

Nos termos do art. 104 do CPC, o advogado pode postular sem procuração desde que seja para evitar preclusão, prescrição ou decadência, ou para a prática de ato considerado urgente, estando obrigado, dentro do legal, a apresentar o instrumento com a outorga de poderes. Se não o fizer, o Código Processualista determina a extinção da ação, sem exame do mérito e considera a ineficácia do ato somente em relação àquele em cujo nome foi praticado, devendo o advogado responder pelas despesas e perdas e danos. Confira-se:


Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

 

Registre-se que a regularização da representação processual visa assegurar as boas práticas para enfrentamento da questão relativa ao uso abusivo do Poder Judiciário, não se tratando de mero formalismo injustificado.

A presença de pressuposto processual válido é requisito indispensável para a análise do mérito da ação. Assim, por óbvio, se o feito não apresenta os requisitos mínimos para o seu ajuizamento, no caso, sequer se há que adentrar no mérito da causa.

Assim tem sido decido em outros tribunais de justiça. A saber:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. REDIRECIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA. ART. 104, § 2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. (...) 4. É preciso verificar a possibilidade de redirecionamento do ônus sucumbencial para o advogado da parte autora em caso de atuação sem poderes de representação. III. Razões de decidir5. Diante da ausência de representação processual válida da parte autora e da sua desassistência técnica, o juízo corretamente extinguiu o processo sem resolução de mérito. A doutrina de Sandro Marcelo Kozikoski diferencia sucumbência formal de sucumbência material, sendo possível reconhecer a sucumbência material para a parte ré quanto ao redirecionamento dos encargos sucumbenciais.6. A capacidade postulatória é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no art. 76, § 1º, inciso I, e art. 485, inciso IV, do CPC.O art. 104, § 2º, do CPC prevê que o mandatário que atua sem poderes de representação responde pelas perdas e danos, o que abarca os honorários sucumbenciais, ainda que a norma não os mencione expressamente.7. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça reconhece a possibilidade de redirecionamento dos honorários sucumbenciais para o advogado em situações de irregularidade de mandato, aplicando a mesma disposição do art. 104, § 2º, do CPC.8. Diante do exposto, restando configurado que o advogado atuou sem habilitação regular e que a parte autora estava desassistida tecnicamente, o redirecionamento do ônus sucumbencial para o advogado é medida que se impõe.IV. Dispositivo e tese9. Sentença reformada. Recurso de apelação conhecido e provido para redirecionar o ônus sucumbencial ao advogado da parte autora, nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil.10. Tese firmada: “o advogado que atua sem habilitação regular responde pelos encargos sucumbenciais, em razão da ineficácia de seus atos, conforme previsto no art. 104, § 2º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 1º, inciso I; art. 84; art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, § 3º; art. 104, § 2º; art. 485, incisos IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0000777-08.2020.8.16.0181, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 27.03.2023. (TJ-PR 00033884120228160058 Campo Mourão, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 15/10/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJ-MG - AC: 50015953320198130393, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. Configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito. Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno. (TJ-PA - Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076, Relator Des. Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 21/03/2023)  

 

Desse modo, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressuposto de validade do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC.

Quanto à condenação da advogada ao pagamento das custas processuais, importa mencionar que, nos termos do art. 85 do CPC deve o vencido arcar com os ônus da sucumbência. Além disso, o § 2º do art. 104 do CPC estabelece que o advogado que atua sem procuração e não ratifica o ato deve responder pelas despesas e danos processuais.

 No caso em apreço, tendo em vista que a procuração acostada foi considerada inválida, por carecer de manifestação válida da vontade da parte, o ônus da sucumbência não pode ser imputado à autora, devendo a causídica que deu causa ao ajuizamento da presente demanda responder pelas despesas processuais.


V – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença prolatada.

Custas e despesas processuais pela causídica.

Remetam-se cópias dos autos: i) ao Ministério Público, a fim de apurar eventual conduta criminal por parte das Advogadas que subscrevem a inicial; (b) à OAB/PI, com o intuito de averiguar eventual afronta ao Código de Ética do Advogado; e, (c) ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI).

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0801364-39.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SINDA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

09/02/2026