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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833649-10.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º e § 3º, e 944, caput; CDC, art. 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833649-10.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por GASPAR FERNANDES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ora apelados. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus à devolução em dobro do valor de R$ 100,00, referente a desconto indevido sob a rubrica de “título de capitalização”, com incidência da SELIC desde o efetivo desconto, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com a Lei nº 9.250/95. A condenação deu-se em razão da ausência de prova da contratação do referido produto. Por outro lado, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o desconto único não foi apto a configurar abalo relevante à personalidade do autor, tratando-se de mero aborrecimento. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a ausência de contrato e a indevida cobrança sobre benefício previdenciário caracterizam ato ilícito gerador de dano moral, o qual prescinde de comprovação (“in re ipsa”). Argumenta que a decisão afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pleiteando a condenação dos apelados ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação moral, além da aplicação da correção monetária e dos juros moratórios desde o evento danoso sobre os danos materiais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que não restou comprovada conduta ilícita capaz de ensejar dano moral. Sustenta que a contratação do título de capitalização foi feita de forma voluntária e consciente pela autora, tratando-se de produto facultativo. Argumenta que a parte autora utiliza o Judiciário com intuito de se esquivar de obrigações livremente assumidas. Por fim, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que custa relatar, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Observa-se que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual revisão do contrato de empréstimo, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. É pacífico que, com o falecimento de qualquer das partes no curso do processo, deve ser promovida a respectiva sucessão processual. Tal substituição deve ocorrer por meio do espólio, devidamente representado por seu inventariante. Na hipótese de o inventário ainda não ter sido iniciado, a sucessão poderá se dar pelos próprios sucessores do falecido, conforme dispõem os artigos 110 e 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os herdeiros possuem legitimidade para pleitear direitos que foram transmitidos pelo falecido, mesmo na ausência de inventário instaurado. Nessa perspectiva, a abertura do inventário não constitui requisito indispensável para o exercício dessa legitimidade, conforme demonstram os seguintes excertos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC/1973. ESPÓLIO. PREFERÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.681.373/RJ , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual . 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente. 2. O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário . Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.073.844/SP , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.) - Grifei. Com efeito, demonstrada a condição de sucessores de CLESIO FERNANDES DE SOUSA, IVONETE FERNANDES DE SOUSA VARGAS, JOSE ANDRE FERNANDES DE SOUSA, MEIRIONE FERNANDES DE SOUSA, LUCIA FERNANDES DE SOUSA DIAS e MIRIAN FERNANDES DE SOUSA (ID 30179427), merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação pleiteado, para que conste CLESIO FERNANDES DE SOUSA, IVONETE FERNANDES DE SOUSA VARGAS, JOSE ANDRE FERNANDES DE SOUSA, MEIRIONE FERNANDES DE SOUSA, LUCIA FERNANDES DE SOUSA DIAS e MIRIAN FERNANDES DE SOUSA como sucessores de GASPAR FERNANDES DE SOUSA (de cujus) no processo em apreço. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista serem as partes do pólo ativo beneficiárias da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que as partes recorrentes são legítimas e possuem inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Da Prescrição Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes. Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) É pertinente destacar a tese jurídica fixada no referido IRDR, que dispõe: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Assim, em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição apenas em relação aos débitos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 27/06/2023. Do Mérito A controvérsia recursal restringe-se ao pleito de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o valor arbitrado na origem é irrisório diante das peculiaridades do caso concreto. A sentença reconheceu a nulidade do contrato bancário, diante da ausência de comprovação da contratação do título de capitalização, cujo ônus probatório incumbia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Reconheceu-se que a cobrança sem prova de anuência configurou ato ilícito, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, o Juízo entendeu que o desconto único de pequeno valor não foi suficiente para caracterizar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, incapaz de violar direitos da personalidade ou justificar indenização extrapatrimonial. O dano moral resultante da contratação irregular de serviço bancário é presumido, caracterizando-se in re ipsa. Em termos práticos, isso significa que sua ocorrência decorre automaticamente da constatação da conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material concreto ou a demonstração objetiva de abalo emocional. Desta forma, a redução não autorizada da aposentadoria da autora representa lesão patrimonial, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade econômica. Tal conduta impõe embaraços concretos e potenciais danos à sua estrutura subjetiva, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Ressalte-se que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e se destina à sua subsistência básica, o que agrava os efeitos da ação repreendida. Reconhecido o dano moral, passa-se à fixação do valor indenizatório correspondente. Nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser fixada na medida da extensão do dano. Em se tratando de dano moral, o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes envolvidas. Além disso, o valor fixado a título de reparação moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo aos seus objetivos fundamentais: proporcionar compensação ao ofendido por lesão à sua esfera íntima, sancionar o comportamento ilícito do agente e inibir a reincidência de práticas semelhantes. Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes. Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização. Conforme fundamentado na decisão agravada, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados, tanto aos descontos indevidos efetuados até 30.06.2024, como ao dano moral praticado até esta data, aplica-se a Tabela de Correção prevista no Provimento Conjunto n.° 06/2009, do TJPI. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (1º de julho de 2024), aplica-se a nova redação do art. 406, §1º, do CC, qual seja, IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO ao recurso para condenar a instituição bancária em indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Diante da sucumbência recursal, impõem-se a majoração dos honorários advocatícios para a porcentagem de 15% do valor atualizado da condenação. Determina-se a adequação do pólo ativo pela Coordenadoria. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
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0833649-10.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorGASPAR FERNANDES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação03/03/2026