Acórdão de 2º Grau

Resistência 0800031-28.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. DELITO DE RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM CONTRADITÓRIO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800031-28.2023.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800031-28.2023.8.18.0123
RECORRENTE: CENTRAL DE FLAGRANTES

RECORRIDO: RAFAEL BEZERRA DE CASTRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. DELITO DE RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM CONTRADITÓRIO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de RAFAEL BEZERRA DE CASTRO, imputando a este a prática de crime de resistência, prevista no art. 329 do Código Penal. Por fim, requereu a condenação do réu nas penas previstas no artigo supracitado.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR RAFAEL BEZERRA DE CASTRO como incurso nas sanções do art. 329 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semi aberto, nos termos da fundamentação. 

 

O réu interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para o fim de julgar improcedente a pretensão punitiva estatal.

Contrarrazões pela parte apelada.

É o relatório.  

 

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Após detida análise das provas existentes nos autos, entendo que a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:  

 

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800031-28.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Resistência

Autor

CENTRAL DE FLAGRANTES

Réu

RAFAEL BEZERRA DE CASTRO

Publicação

19/03/2026