RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800031-28.2023.8.18.0123 RECORRENTE: CENTRAL DE FLAGRANTES RECORRIDO: RAFAEL BEZERRA DE CASTRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. DELITO DE RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM CONTRADITÓRIO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de RAFAEL BEZERRA DE CASTRO, imputando a este a prática de crime de resistência, prevista no art. 329 do Código Penal. Por fim, requereu a condenação do réu nas penas previstas no artigo supracitado.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR RAFAEL BEZERRA DE CASTRO como incurso nas sanções do art. 329 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semi aberto, nos termos da fundamentação.
O réu interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para o fim de julgar improcedente a pretensão punitiva estatal.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Após detida análise das provas existentes nos autos, entendo que a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Relator

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