
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800435-29.2023.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ANTUNES
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente/apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a não comprovação da disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI;
2. Sentença mantida para declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes e condenar o banco apelante a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se APELAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO), em face de FRANCISCA DAS CHAGAS ANTUNES, ora apelada.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nula a relação jurídica contratual que fundamentava os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 805235523, condenar o réu à restituição simples dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de juros e correção monetária nos termos fixados, além do pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que se trata de refinanciamento de contrato anterior, com efetiva liberação e utilização dos valores pela apelada, o que caracterizaria anuência tácita. Requer, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para que a parte autora junte extratos bancários. No mérito, pugna pela improcedência total dos pedidos, pela exclusão da condenação em danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores eventualmente creditados, bem como pela redução do quantum indenizatório e pela revisão dos critérios de incidência de juros e correção monetária.
A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões recursais.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
DECISÃO TERMINATIVA
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da autora.
No caso vertente, o banco apresentou o instrumento contratual assinado pela parte autora, contudo, não colacionou aos autos TED, ou outro documento equivalente, que comprovasse o repasse de valores.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada .
Destarte, a sentença mostrou-se acertada ao declarar a nulidade contratual, bem como ao condenar a parte ré à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800435-29.2023.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS ANTUNES
Publicação26/01/2026