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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803407-55.2024.8.18.0036
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 060/2010. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente ação ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, admitida em 25/03/2013, na qual se pleiteava a implementação da Gratificação de Regência de Classe prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010, no percentual de 20% sobre o vencimento base, bem como o pagamento de valores retroativos referentes ao período de outubro de 2019 a outubro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Regência de Classe prevista na Lei Municipal nº 060/2010 possui eficácia plena, dispensando regulamentação para sua exigibilidade; (ii) estabelecer se a posterior implantação da verba pela Administração Pública configura reconhecimento do direito ao pagamento retroativo das parcelas pretéritas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, constitui técnica legítima de julgamento e não implica ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A Gratificação de Regência de Classe, embora prevista em lei municipal, depende de regulamentação administrativa para definição dos critérios de concessão, não sendo exigível enquanto ausente o ato normativo complementar. 5. A inexistência de decreto regulamentador no período reclamado impede o reconhecimento do direito ao pagamento da gratificação e, por conseguinte, das parcelas retroativas. 6. A implantação da verba em momento posterior não configura reconhecimento automático do direito ao recebimento de valores pretéritos, sobretudo quando inexistente previsão legal expressa de efeitos retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratificação prevista em lei municipal que depende de regulamentação administrativa não é exigível enquanto ausente o ato normativo complementar. 2. A posterior implantação de vantagem remuneratória não implica, por si só, reconhecimento do direito ao pagamento retroativo das parcelas anteriores à regulamentação. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Municipal nº 060/2010, art. 79.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora JEANNE DOS SANTOS SAMPAIO narra que é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, admitida em 25/03/2013, e que faz jus à Gratificação de Regência de Classe prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010, no percentual de 20% sobre o vencimento base. Sustenta que, não obstante o preenchimento dos requisitos legais, o ente municipal deixou de implantar e pagar a referida gratificação, bem como os valores retroativos correspondentes ao período anterior à regulamentação administrativa. Requer a implementação do adicional em folha e a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período de outubro de 2019 a outubro de 2024, totalizando R$ 27.638,84. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido (ID 29227885), nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO benefício da justiça gratuita à autora, revogando a decisão de ID 67736641. Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 29227899), aduzindo, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao ignorar as provas documentais que demonstram o não pagamento da verba no período pleiteado; que a gratificação é direito subjetivo previsto em lei municipal, não podendo ser restringida por decreto orçamentário; e que o indeferimento da justiça gratuita violou o devido processo legal ao ocorrer sem intimação prévia, ignorando sua hipossuficiência financeira. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo o direito à Gratificação de Regência de Classe desde outubro de 2019, condenando o Município ao pagamento dos retroativos, mantendo a verba incorporada e restaurando o benefício da justiça gratuita. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29227905). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0803407-55.2024.8.18.0036
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJEANNE DOS SANTOS SAMPAIO
RéuMUNICIPIO DE BENEDITINOS
Publicação15/04/2026