TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0024615-88.2016.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Apelação Cível. Responsabilidade civil do Estado. Alegado acidente em via pública. Queda de motocicleta em buraco. Omissão específica. Ônus da prova. Art. 373, I, do CPC. Improcedência mantida.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes proposta em face do Município de Teresina, fundada em alegado acidente de trânsito decorrente de buraco em via pública.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a existência de defeito na via pública e o nexo causal entre a suposta omissão estatal e o dano sofrido pela autora, aptos a ensejar a responsabilidade civil objetiva do ente municipal.
III. Razões de decidir
Embora comprovado o dano e a incapacidade da autora, não houve demonstração objetiva da existência de buraco ou irregularidade na via pública nem da dinâmica do acidente.
Boletim de ocorrência, ficha do SAMU e laudo do IML constituem registros administrativos baseados no relato da vítima, não se prestando, por si sós, à comprovação técnica do defeito da via ou do nexo causal.
Inexistem nos autos fotografias do local, prova testemunhal, laudo técnico da via ou registros municipais que indiquem falha na conservação do trecho apontado.
A responsabilidade objetiva por omissão específica não dispensa a prova do fato gerador (defeito da via) e do nexo causal, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A ausência de habilitação da condutora é irrelevante para o desfecho da causa, uma vez que a improcedência decorre exclusivamente da falta de prova do defeito da via.
IV. Dispositivo e tese
Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Tese: Em ação indenizatória fundada em omissão específica do Poder Público na conservação de via pública, incumbe ao autor comprovar a existência do defeito na via e o nexo causal com o dano, não sendo suficientes registros administrativos baseados apenas no relato da vítima.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, em razão de alegado acidente ocorrido em via pública (queda de motocicleta em buraco na Rua Rui Barbosa).
Na sentença, o magistrado reconheceu que, embora comprovado o dano (inclusive com perícia médica que constatou incapacidade), não restou demonstrada a ação ou omissão estatal, especificamente a existência do buraco ou defeito da via que teria causado o sinistro, razão pela qual concluiu pela ausência de nexo causal e pela improcedência do pedido, com fundamento no art. 373, I, do CPC. Ao final, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação que, tratando-se de responsabilidade objetiva por omissão específica, bastaria a prova do dano e da plausibilidade do nexo. Aduz que o Boletim de Ocorrência, o laudo do IML e o atendimento do SAMU comprovariam o acidente e sua causa. Alega que houve erro de valoração da prova e que a ausência de CNH seria irrelevante. Requer, ao final, a condenação do Município aos danos pleiteados.
Em contrarrazões, a parte contrária refutou as razões do recurso e pugnou pela manutenção da sentença.
Na manifestação, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Remessa Necessária, tendo em vista que o magistrado a quo concedeu a segurança em favor da impetrante.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se, diante da responsabilidade civil objetiva do Município por omissão específica na conservação de via pública, o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a existência de defeito na via (buraco) e o nexo causal entre tal omissão e o acidente sofrido pela autora, de modo a ensejar o dever de indenizar.
Em análise dos autos, verifica-se que a improcedência não decorreu da inexistência de dano,este foi amplamente comprovado, mas da total ausência de prova objetiva de que havia um buraco ou irregularidade na via pública.
O conjunto probatório não revela fotografia da via, nenhuma testemunha do local do acidente e se esse decorreu de buraco na via ou de outros fatos, nenhum laudo técnico da via pública ou mesmo da dinâmica do acidente, nenhum registro da Prefeitura sobre defeito ou manutenção naquele trecho.
O que existe são relatos da própria vítima constantes de Boletim de Ocorrência, Laudo do IML e Ficha do SAMU. Esses documentos não são prova técnica da condição da via, mas apenas registros administrativos que comprovam que houve um acidente de trânsito em que a apelante foi vítima, porém, sem provas da dinâmica do acidente e que ele decorreu de buraco na via.
O magistrado foi preciso ao afirmar que “não foram trazidas testemunhas e nem fotos do acidente, apenas há menções de que essa teria sido causa, no laudo do IML e no Boletim de Ocorrência, menções da própria autora”
Nesse diapasão, o BO, a ficha do SAMU e o laudo do IML não fazem perícia na via pública. Eles apenas registram o que a vítima declarou. Logo, a presunção de veracidade desses documentos é relativa (juris tantum) e não substitui a prova do fato constitutivo quando se discute defeito estrutural da via pública.
A tese recursal de contradição não procede, uma vez que o juízo reconheceu que o Estado responde objetivamente, mas corretamente exigiu a prova da do fato gerador (omissão) e o nexo causal entre ele e o dano. Assim, não há contradição, mas a aplicação correta da teoria do risco administrativo.
Com a efeito, a sentença não exigiu culpa, exigiu apenas prova da existência do buraco e da dinâmica do acidente, o que jamais foi produzido.
Acerca da alegação do ônus da prova que não foi invertido automaticamente, faz-se necessário destacar que inexiste, no ordenamento jurídico, regra que imponha ao Município provar que não havia buraco.
O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, no caso, a existência do defeito da via pública.
Corretamente aponta a apelante que a ausência de CNH não gera, por si só, culpa concorrente. Todavia, o ponto é irrelevante para o desfecho do processo, uma vez que a improcedência decorre da ausência de provas da dinâmica do acidente.
A sentença não negou o pedido por culpa da vítima, mas sim porque não se comprovou o defeito da via. Logo, ainda que a autora fosse habilitada, o resultado seria o mesmo.
No que se refere ao laudo pericial, verifica-se que ele apenas confirmou a existência de lesão e da incapacidade funcional, porém, ele não periciou a via pública, não verificou buraco, não analisou o local do acidente.
Portanto, prova o dano, já reconhecido, mas não prova o nexo causal administrativo.
Forte nestas razões, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
4 DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO da presente apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade de justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0024615-88.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DA CONCEICAO DIAS DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação16/02/2026