Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802767-92.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA INSTRUÇÃO DA INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, diante da ausência de juntada dos documentos exigidos para aferição mínima da plausibilidade da demanda, mesmo após intimações reiteradas. A autora ajuizou 29 ações praticamente idênticas, versando sobre contratos de empréstimo consignado, sem apresentar extratos bancários do período questionado. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de documentos essenciais à verificação do direito alegado, diante de fundados indícios de litigância predatória e do não cumprimento, pela parte autora, da ordem de emenda da petição inicial. A determinação judicial para apresentação de documentos complementares, como extratos bancários e comprovante de endereço, decorre do poder geral de cautela do magistrado, conforme previsto no art. 139, III, do CPC, sobretudo quando presentes indícios de litigância predatória. A atuação judicial encontra amparo na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, havendo suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do CIJEPI. O Tema Repetitivo 1198 do STJ firma entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de forma fundamentada e proporcional, exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, elencando comportamentos e diligências aptos a revelar a natureza predatória de determinadas demandas. O ajuizamento simultâneo de 29 ações idênticas, com petições genéricas e ausência de documentação mínima, revela padrão típico de litigância predatória, cabendo ao Judiciário reprimir esse comportamento, sob pena de comprometimento da eficiência do sistema de justiça. A ausência de juntada de documentos mínimos, mesmo após intimações e advertências, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 c/c 485, I, do CPC. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802767-92.2024.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802767-92.2024.8.18.0152
RECORRENTE: LUCIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA INSTRUÇÃO DA INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, diante da ausência de juntada dos documentos exigidos para aferição mínima da plausibilidade da demanda, mesmo após intimações reiteradas. A autora ajuizou 29 ações praticamente idênticas, versando sobre contratos de empréstimo consignado, sem apresentar extratos bancários do período questionado.

  2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de documentos essenciais à verificação do direito alegado, diante de fundados indícios de litigância predatória e do não cumprimento, pela parte autora, da ordem de emenda da petição inicial.

  3. A determinação judicial para apresentação de documentos complementares, como extratos bancários e comprovante de endereço, decorre do poder geral de cautela do magistrado, conforme previsto no art. 139, III, do CPC, sobretudo quando presentes indícios de litigância predatória.

  4. A atuação judicial encontra amparo na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, havendo suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do CIJEPI.

  5. O Tema Repetitivo 1198 do STJ firma entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de forma fundamentada e proporcional, exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.

  6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, elencando comportamentos e diligências aptos a revelar a natureza predatória de determinadas demandas.

  7. O ajuizamento simultâneo de 29 ações idênticas, com petições genéricas e ausência de documentação mínima, revela padrão típico de litigância predatória, cabendo ao Judiciário reprimir esse comportamento, sob pena de comprometimento da eficiência do sistema de justiça.

  8. A ausência de juntada de documentos mínimos, mesmo após intimações e advertências, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 c/c 485, I, do CPC.

  9. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802767-92.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA GONCALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2026