TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763910-11.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
AGRAVADO: MARIA LUCIA SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, em razão de alegada inexistência de contratação válida, e para impedir a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida no juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O efeito suspensivo ativo pressupõe a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme estabelece o art. 300 do CPC.
Embora os documentos dos autos evidenciem descontos significativos no benefício previdenciário da parte autora, que aufere apenas um salário-mínimo, não se verifica, neste momento processual, a presença do periculum in mora, pois a manutenção da decisão agravada não implica risco de dano irreversível ao agravante.
A reversibilidade da medida e a ausência de prejuízo grave à instituição financeira justificam a preservação dos efeitos da decisão interlocutória até manifestação do juízo de origem após instrução probatória.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais estabelece que, ausente o periculum in mora, é desnecessária a análise do fumus boni iuris para fins de indeferimento da tutela provisória.
A ausência de fixação de honorários na decisão recorrida inviabiliza a condenação em honorários recursais, conforme interpretação do STJ sobre o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC.
A ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação justifica a manutenção dos efeitos da decisão recorrida.
A inexistência de fixação prévia de honorários impede a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 7296/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AgInt no MS 26564/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.11.2020, DJe 18.11.2020; TJ-AM, AgInt 0002211-60.2019.8.04.0000, Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa, j. 08.07.2019; STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.03.2017, DJe 03.04.2017.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO BMG S.A em face de decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE, em desfavor de MARIA LUCIA SOBRINHO, decidiu pela concessão da tutela de antecipada. In litteris, a decisão vergastada (ID nº 28635739):
“Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para:
a) determinar que o Banco BMG cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora relativos ao contrato de empréstimo pessoal nº 6998139 ou outro dele derivado;
b) determinar que o requerido se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão da avença impugnada nestes autos;
c) determinar que o requerido não obste a portabilidade bancária, viabilizando que a autora volte a receber seu benefício pela Caixa Econômica Federal;
d) fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento (art. 537 do CPC).”
Em sede recursal, a parte Agravante alega, em síntese: i) não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) inexiste perigo de dano irreparável, tendo em vista que os descontos se referem a cartão de crédito consignado com valores baixos e há lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação; iii) a decisão não concedeu prazo razoável para o cumprimento da obrigação, sendo materialmente impossível a suspensão imediata dos descontos; iv) a multa fixada em R$ 200,00/dia é excessiva e desproporcional, podendo acarretar enriquecimento ilícito da parte agravada; v) requer, alternativamente, a redução da multa, sua limitação por evento e a concessão de prazo mínimo de 30 dias para cumprimento da obrigação.
Contrarrazões em ID nº 30125734.
Decisão Monocrática (ID nº 28715054) negando efeito suspensivo à decisão agavada, mantendo a suspensão dos descontos em benefício da parte autora.
VOTO
1. JUÍZO INICIAL DE ADMISSIBILIDADE
De saída, verifico que o presente pedido LIMINAR de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto é cabível, uma vez que a Agravo de Instrumento é tempestivo, preparo recursal dispensado, atende aos requisitos de regularidade formal e é movido por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço o presente Agravo de Instrumento.
Passo a decidir o pedido de efeito suspensivo ativo no recurso.
2. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO
Conforme relatado, a controvérsia instaurada no presente recurso cinge-se à suspensão dos descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário percebido pela parte autora, à luz da alegada inexistência de contratação válida, bem como à determinação do banco se abstenha de incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária R$200,00, limitada a 10.000,00 em caso de descumprimento.
Isto posto, na inicial, a parte agravada alega que percebeu descontos no seu contracheque. Acostou o holerite referente ao seu salário, com a rubrica “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, na qual consta o descontos no total de R$1.518,00. (ID nº 28635749, pág. 23).
Com efeito, dos documentos que instruem o processo originário, em especial os contracheques que evidenciam descontos mensais significativos no benefício previdenciário do agravante — o qual aufere apenas um salário-mínimo — revela-se prudente e razoável manter, a suspensão dos descontos até que a instituição financeira agravante se manifeste nos autos, oportunidade em que poderá comprovar a regularidade da contratação apontada como inexistente pelo autor.
Neste ímpeto, esta Relatoria, face o exposto e à análise do pleito pretendido, consoante ao pedido de concessão de antecipação de tutela, para que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada , entende, que não presente o requisito autorizador do periculum in mora no caso em exame, de modo que resta inviabilizada a concessão da tutela provisória recursal pretendida, tendo em vista que a matéria precisa ser bem instruída em primeiro grau para que se comprove ou não tal abusividade
Conquanto, neste ínterim, faço observar que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida é medida que se impõe, vez que a permanência dos efeitos da decisão a quo não tem o condão de ocasionar prejuízos graves e de difícil reparação ao Agravante, isto porque, ainda que, ao final da demanda seja reconhecida a regularidade da contratação, resta plenamente possível, ao alcance da reversibilidade da medida, os efeitos compensatórios pertinentes a resguardar o direito do Recorrente.
De mais a mais, faço observar que desnecessária a análise sobre a plausibilidade jurídica do pleito do Agravante, porquanto, conforme outrora delineado, não é possível vislumbrar a existência do periculum in mora no caso sub examine a permitir a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado pela parte Recorrente em sede de medida LIMINAR.
Nestes termos é o entendimento da jurisprudência dominante:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE O SUPOSTO DANO E A PROPOSITURA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora), desde que reversível o provimento pretendido (art. 300 do CPC/2015). II - Na espécie, não restou demonstrado à satisfação o preenchimento do requisito do periculum in mora, em virtude do lapso temporal entre o suposto dano (esbulho de empilhadeira) e o ajuizamento da ação de reintegração de posse. III- Assim, correta a decisão agravada que, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pretendida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
(TJ-AM - AGT: 00022116020198040000 AM 0002211-60.2019.8.04.0000, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019)
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO LIMINAR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Em se tratando de tutela provisória de urgência pleiteada no âmbito de ação rescisória, providência que, conquanto admitida pelo art. 969 do CPC/2015, é de natureza reconhecidamente excepcional, o exame dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015 deve ser muito mais rigoroso do que na hipótese de concessão de tutela provisória em ação de conhecimento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. 3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt na AR: 7296 DF 2022/0177921-3, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRITIVA, AFERIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DESRAZOABILIDADE DA PENA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, não houve demonstração de periculum in mora. Em toda a petição inicial, apenas há dois parágrafos defendendo que não possui meios para auferir renda alimentar, tendo em vista que sua aposentadoria foi concedida por invalidade total. 2. Não houve juntada de nenhum documento capaz de indicar a veracidade dessas alegações. Ademais, a pena de sanção de cassação de aposentadoria não impede a busca de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido: AgInt no RMS 59.972/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no MS: 26564 DF 2020/0160590-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/11/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/11/2020)
(Negritei/Grifei)
Com base no exposto, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela recursal pretendida pela parte agravante, autarquia municipal, uma vez que ausentes tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
3. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
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Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0763910-11.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA LUCIA SOBRINHO
Publicação20/02/2026