Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813474-92.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO 1º RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pela consumidora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 2. A sentença foi impugnada pelo banco, sob o argumento de que houve contratação regular, e pela consumidora, pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimo consignado foi válida; e (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, bem como a majoração de seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira não juntando contrato demonstrando que observou o art. 595 do CC, exigindo assinatura a rogo e duas testemunhas em caso de pessoa que não assina. Ausente também comprovação da liberação dos valores ao consumidor. 5. A falha na prestação do serviço foi reconhecida diante da ausência de prova válida da contratação e do repasse dos valores, ensejando a nulidade do contrato e a responsabilidade objetiva do banco. 6. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme interpretação do STJ (EAREsp 676608/RS), sendo cabível a restituição em dobro independentemente de má-fé. 7. Configurado o dano moral pela realização de descontos indevidos sem contrato válido, arbitrando-se o valor da indenização em R$ 5.000,00, por melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da consumidora conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato firmado por pessoa que não assina que não observou as formalidades do art. 595 do CC. 2. Na ausência de prova da liberação dos valores contratados, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. É devida indenização por danos morais em razão de descontos indevidos, sendo possível a majoração de seu valor com base na proporcionalidade e razoabilidade”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595 e art. 406, §1º; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43 e 54; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813474-92.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813474-92.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE SENA FERREIRA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO ROSARIO DE SENA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO 1º RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pela consumidora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

2. A sentença foi impugnada pelo banco, sob o argumento de que houve contratação regular, e pela consumidora, pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimo consignado foi válida; e (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, bem como a majoração de seu valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A instituição financeira não juntando contrato demonstrando que observou o art. 595 do CC, exigindo assinatura a rogo e duas testemunhas em caso de pessoa que não assina. Ausente também comprovação da liberação dos valores ao consumidor.

5. A falha na prestação do serviço foi reconhecida diante da ausência de prova válida da contratação e do repasse dos valores, ensejando a nulidade do contrato e a responsabilidade objetiva do banco.

6. Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme interpretação do STJ (EAREsp 676608/RS), sendo cabível a restituição em dobro independentemente de má-fé.

7. Configurado o dano moral pela realização de descontos indevidos sem contrato válido, arbitrando-se o valor da indenização em R$ 5.000,00, por melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da consumidora conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.

Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato firmado por pessoa que não assina que não observou as formalidades do art. 595 do CC. 2. Na ausência de prova da liberação dos valores contratados, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. É devida indenização por danos morais em razão de descontos indevidos, sendo possível a majoração de seu valor com base na proporcionalidade e razoabilidade”.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595 e art. 406, §1º; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43 e 54; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Outrossim, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º apelado a título de compensação por danos morais à 2ª apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, mantenho a declaração de nulidade do contrato e a restituição já determinadas no Juízo de origem, incidindo, quanto à condenação da repetição do indébito, juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, e, quanto à condenação de danos morais, juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª apelada. Custas de lei


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DO ROSÁRIO DE SENA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada pela 2ª apelante em face do 1º apelante.

Na sentença recorrida (ID nº 22565562), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido, bem como para condenar o 1º apelante à restituição em dobro dos descontos indevidos na conta corrente da 1ª apelada e ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Nas suas razões recursais (ID nº 22565665), o 1º apelante requereu a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a parte recorrida tinha ciência do contrato e não praticou nenhum ato ilícito.

A 1ª apelada, por sua vez, também apresentou Apelação de ID nº 22565676, requerendo a reforma parcial da sentença para majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a título de danos morais.

Intimados, apenas o 2º apelado apresentou contrarrazões (ID nº 22565680), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso interposto em seu desfavor.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 24194460.

 


VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 24194460, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.

 

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o 1º apelante, BANCO BRADESCO S.A., interpôs Apelação Cível pugnando pela sua reforma para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente e a 2ª apelante, MARIA DO ROSÁRIO DE SENA FERREIRA, recorreu da sentença visando majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a título de danos morais.

De início, tratando-se a 2ª apelante de pessoa que “não assina”, conforme documento pessoal anexado aos autos, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que a 2ª apelante é capaz para todos os atos da vida civil, porém, para que pratique determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, a 2ª apelante deve ser representada por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.

No caso dos autos, o Banco/1º apelante não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que não acostou nenhum instrumento contratual, a fim de demonstrar que a contratação observou os requisitos legalmente exigidos.

Igualmente o 1º apelante não juntou nenhum documento que comprove a efetiva transferência dos valores contratados em favor da 2ª apelante.

Dessa forma, tendo em vista que o Banco/1º apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI:

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/1º apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 2ª apelante, sem a existência de contrato e sem que lhe tenha repassado o valor contratado, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da 2ª apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, à análise do valor arbitrado a título de reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se adequado para compensá-la quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da medida, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa.

Por fim, ressalte-se que, quanto à condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

Ademais, registre-se que, mesmo que a aludida matéria não tenha sido impugnada em sede de recurso apelatório, tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser apreciados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º apelado a título de compensação por danos morais à 2ª apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, mantenho a declaração de nulidade do contrato e a restituição já determinadas no Juízo de origem, incidindo, quanto à condenação da repetição do indébito, juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, e, quanto à condenação de danos morais, juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª apelada. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

 




Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0813474-92.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO DE SENA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

09/03/2026