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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764695-70.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação apresentada pela executada, fixando o valor do débito e determinando o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, admitindo a interposição de agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a alegação de erro material nos cálculos homologados afasta a preclusão e autoriza a rediscussão dos critérios adotados pela Contadoria Judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no curso do cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.4. O erro material passível de correção a qualquer tempo restringe-se a inexatidões objetivas, aritméticas ou gráficas, verificáveis de plano, não se confundindo com a pretensão de rediscutir critérios de cálculo, encargos contratuais, compensações ou valores pagos.5. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do Juízo, gozam de presunção de legitimidade e imparcialidade, quando realizados em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial.6. As insurgências da agravante quanto à incidência de encargos, ao termo inicial de juros e correção monetária e à compensação de valores pagos demandam análise técnica e configuram tentativa de revisão dos critérios de cálculo, não caracterizando erro material.7. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos oficiais atrai a preclusão temporal, impedindo a rediscussão posterior da matéria, quando inexistente erro grosseiro ou afronta direta ao título executivo.8. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a preclusão quando se busca, sob o rótulo de erro material, reabrir debate sobre critérios de cálculo já superados.9. Não demonstrados a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, é incabível a concessão de efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no cumprimento de sentença tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento.2. O erro material corrigível a qualquer tempo limita-se a inexatidões objetivas, não abrangendo a rediscussão de critérios de cálculo ou encargos submetidos à preclusão.3. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos da Contadoria Judicial impede sua posterior contestação, quando inexistente erro aritmético evidente ou violação ao título executivo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764695-70.2025.8.18.0000
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União–PI (ID. 28993838), nos autos do cumprimento de sentença oriundo da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisco Barbosa de Sousa, por meio da qual foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e rejeitada a impugnação apresentada pela executada. Na origem, diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, o magistrado determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que elaborou planilha de cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Intimadas, as partes quedaram-se inertes quanto aos cálculos oficiais, circunstância que levou o Juízo a homologá-los, fixando o valor devido e determinando o regular prosseguimento da fase executiva(ID.28993838). Irresignada, a agravante sustenta (ID. 28993834), em síntese, a existência de erro material nos cálculos homologados, sob o argumento de que a Contadoria Judicial teria desconsiderado encargos contratuais, valores efetivamente pagos e o termo inicial correto de incidência de correção monetária e juros, o que teria ocasionado excesso de execução. Aduz tratar-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, requerendo a cassação da decisão agravada, o retorno dos autos à Contadoria Judicial ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (ID. 29282457). Contrarrazões foram apresentadas (ID. 29217042), nas quais o agravado suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo, por entender que a decisão impugnada teria natureza de sentença, além de afirmar que a agravante deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar os cálculos da Contadoria, operando-se a preclusão. No mérito, defende a correção dos cálculos homologados, a inexistência de erro material e o caráter manifestamente protelatório do recurso, pugnando pelo seu não conhecimento ou, caso conhecido, pelo total desprovimento.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso é conhecido, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, afastando-se a preliminar de inadmissibilidade suscitada em contrarrazões. Com efeito, a decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no curso do cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, atraindo a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo adequado, portanto, o manejo do agravo de instrumento. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento. Inicialmente, não assiste razão à agravante ao sustentar a existência de erro material apto a autorizar a desconstituição da decisão recorrida. A jurisprudência é firme no sentido de que o erro material passível de correção a qualquer tempo é aquele de natureza objetiva, aritmética ou gráfica, verificável de plano, o que não se confunde com a pretensão de rediscutir critérios de cálculo, parâmetros de incidência de encargos, compensações ou valores efetivamente pagos, matérias que demandam análise técnica aprofundada e que se submetem, em regra, às regras da preclusão. No caso concreto, observa-se que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 73171457, dos autos de origem), órgão técnico auxiliar do Juízo, dotado de imparcialidade e presunção de legitimidade, com base nos exatos comandos do título executivo judicial. Não se verifica, a partir da análise dos autos, qualquer inexatidão aritmética evidente ou discrepância objetiva entre os valores apurados e os parâmetros fixados na sentença exequenda. Ao contrário do que alega a agravante, suas insurgências concentram-se na alegação de que determinados encargos contratuais deveriam ter sido considerados, bem como na forma de contabilização dos valores pagos e no termo inicial de juros e correção monetária. Tais argumentos, contudo, não caracterizam erro material, mas verdadeira tentativa de revisão dos critérios adotados pela Contadoria Judicial, o que extrapola os limites da correção prevista no art. 494, inciso I, do CPC. Ressalte-se, ainda, que a agravante deixou de impugnar oportunamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme destacado pelo Juízo de origem e nas contrarrazões. A inércia da parte executada, intimada para se manifestar, atrai a incidência da preclusão temporal, impedindo a rediscussão posterior da matéria, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de erro grosseiro ou de violação direta ao título executivo. Não procede, igualmente, a alegação de que a matéria seria de ordem pública a afastar a preclusão. A correção de erro material não se presta a reabrir discussão sobre valores, encargos e critérios já analisados ou passíveis de análise no momento processual adequado. Admitir-se o contrário significaria esvaziar a própria lógica da preclusão e comprometer a segurança jurídica, permitindo à parte insurgir-se indefinidamente contra cálculos oficiais apenas por inconformismo com o resultado obtido. A decisão agravada, ademais, encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado de origem adotado solução consentânea com o conjunto processual, ao prestigiar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial diante da ausência de impugnação válida e tempestiva. Não se evidencia qualquer ilegalidade, abuso ou teratologia apta a justificar a intervenção deste Tribunal. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, igualmente não se verifica a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC. A agravante não demonstrou risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, limitando-se a alegações genéricas de prejuízo financeiro, que, por si sós, não são suficientes para justificar a suspensão da decisão agravada. Tampouco restou evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, diante da fragilidade dos argumentos deduzidos. Por fim, no que toca à alegação de excesso de execução e à juntada de planilhas unilaterais pela agravante, cumpre salientar que tais documentos não possuem o condão de afastar a presunção de correção dos cálculos oficiais, sobretudo quando desacompanhados de prova técnica idônea e apresentados fora do momento processual adequado, como bem destacado nas contrarrazões. Diante desse contexto, conclui-se que o agravo de instrumento não merece prosperar, impondo-se a manutenção integral da decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação apresentada pela agravante. É como voto.
Teresina, 01/03/2026
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0764695-70.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuFRANCISCO BARBOSA DE SOUSA
Publicação02/03/2026