Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0005118-16.2001.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0005118-16.2001.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ELIETE ALVES FELIX FONSECA, JOSE BATISTA FONSECA, MARCUS DENYS ARAUJO COSTA


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. INTIMAÇÃO DO CREDOR. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. INÉRCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Em análise, recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Eliete Alves Félix Fonseca, João Batista Fonseca e Marcus Denys de Araújo Costa, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.

Na sentença recorrida (id. 26061510), o magistrado de origem entendeu configurada a inércia do exequente, em razão do longo lapso temporal transcorrido sem êxito na localização de bens penhoráveis, decretando, de ofício, a prescrição intercorrente.

Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S.A. sustenta que não se consumou a prescrição intercorrente, asseverando que sempre promoveu os impulsos processuais que lhe foram possíveis e que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da inexistência de bens dos executados. Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada manifestação prévia acerca da prescrição intercorrente, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do instituto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Requer, ao final, o provimento do recurso, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.

A parte apelada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sustentando que o feito permaneceu paralisado por período excessivamente longo e que a ausência de bens penhoráveis revela inércia do credor, suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.É o quanto basta relatar. Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(…) omissis

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01:

Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

 

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

 

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

 

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC:

"Art. 921. Suspende-se a execução:

 

(...)

 

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)"

 

O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe:

 

"Art. 921 (...)

 

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. "

Com efeito, o presente feito foi ajuizado quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973. Destaque-se que o STJ, debruçando-se sobre o tema, firmou em sede de IAC (Tema nº 01) o entendimento de que é perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente a processos que tiveram início na vigência do CPC/1973, cujo termo inicial deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano.

Embora o feito tenha sido ajuizado sob a égide do CPC de 1973, é pacífico o entendimento de que o instituto da prescrição intercorrente é plenamente aplicável, nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência.

No caso concreto, diversamente do que sustenta a parte apelante, verifica-se que foi regularmente oportunizado o contraditório, tendo o juízo de origem determinado a intimação do exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente (id. 26061487).

Intimada, a exequente limitou-se a afirmar interesse no prosseguimento do feito, sem, contudo, indicar bens passíveis de penhora ou adotar providências concretas e eficazes destinadas à satisfação do crédito, a despeito das sucessivas tentativas infrutíferas já registradas nos autos.

Registre-se, ainda, que ao longo de mais de duas décadas de tramitação do processo, as diligências realizadas não resultaram na constrição de patrimônio suficiente para a satisfação do débito.

Nessas condições, resta evidenciada a inércia qualificada do exequente, caracterizada não apenas pela ausência de bens penhoráveis, mas sobretudo pela falta de impulso útil após a intimação específica para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, requisito expressamente exigido pela tese firmada no Tema/IAC nº 01 do STJ.

Ressalte-se que o simples requerimento genérico de prosseguimento do feito ou a manifestação abstrata de interesse não se mostram suficientes para afastar a configuração da prescrição intercorrente, sendo indispensável a adoção de medidas concretas e efetivas voltadas à localização de bens penhoráveis, ônus que incumbe primordialmente ao credor.

Assim, corretamente o juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer vício ou afronta ao contraditório a justificar a reforma da sentença.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo.

Sem fixação ou majoração de honorários, por inexistir na espécie tal condenação, em atenção ao previsto no artigo 921, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005118-16.2001.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2026 )

Detalhes

Processo

0005118-16.2001.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ELIETE ALVES FELIX FONSECA

Publicação

15/01/2026