
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802782-26.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: DEUSORDEANO DA SILVA SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA.
Em exame apelação interposta por Deusordeano da Silva Soares, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, e que propusera em face de Banco Pan S.A.
Na sentença (id. 28965668), o douto magistrado extinguiu o processo sem o exame de seu mérito, em razão de abandono de causa, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do disposto no art. 513, caput, CPC, extingo o presente feito sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora, que deixou de cumprir diligência essencial para o andamento do processo, configurando a ausência de interesse processual.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.”
Tal medida se deu após o juízo haver determinado a emenda da petição inicial, para anexar documentos entendidos como necessários ao regular desenvolvimento do processo.
Em suas razões recursais, a parte apelante, após pugnar pela gratuidade de justiça, alega, em suma, que foi acostada aos autos do processo toda a documentação apta ao prosseguimento do feito, reputando excesso de formalismo o requerimento judicial que antecedeu a extinção prematura do feito.
Afirma, portanto, que a sentença extintiva mostrou-se equivocada e que merece ser anulada. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o apelado defende o acerto da decisão e pede, portanto, o não provimento do recurso. Preliminarmente, defende que o recurso foi apresentado sem a devida fundamentação, pelo que sequer deveria ser conhecido, além de suscitar a falta de citação para contestar.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar.
Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
Primeiramente, entendo que o art. 932, incisos, III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
No caso, o Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula n. 240, assim estatui:
"A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."
Dessa forma, aplica-se o art. 932, do Código de Processo Civil, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Passo a apreciar o recurso.
Comece-se por afastar a arguição de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Tal arguição, feita pela ré em contrarrazões, desmerece acolhida por falta de fundamentação.
Outrossim, merece igual rechaço a arguição, em sede de contrarrazões, de falta de citação.
O apelado expressamente suscita tal ponto diante da eventual possibilidade de dar-se provimento à apelação, pelo que ele entenderia ser imprescindível o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para realização de toda a fase instrutória.
Contudo, como se verá adiante, ainda que se dê provimento ao apelo, com a consequente anulação da sentença, não será o caso de julgamento em segundo grau de jurisdição, por ser o caso de remeter-se o feito à origem, para o regular prosseguimento, pelo que se torna desnecessário o ingresso em tais reclames do apelado.
Passo a apreciar o mérito, propriamente dito.
Assim sendo, tem-se claro nos autos, do simples exame de sua tramitação, no sistema PJe, que inexistiu pleito da contraparte em relação àquela que supostamente teria abandonado a causa.
Outrossim, e como já narrado, a decisão recorrida foi proferida com fulcro no inciso III do art. 485, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, o § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, exige que, quando do manejo dos seus incisos II e III, a parte seja intimada pessoalmente para, em cinco dias, suprir a falta verificada no processo, antes que seja, de fato, declarada a sua extinção.
Contudo, não apenas isso se faz necessário.
Tal fato, somado ao enunciado de Súmula n. 240, do Superior Tribunal de Justiça, estatui que o abandono de causa apenas enseja o término prematuro do processo se assim a contraparte o requerer, levam à imperiosa conclusão pela necessidade de reforma do julgado.
O entendimento jurisprudencial, neste particular, é pacífico, conforme se percebe do seguinte e recente aresto:
RECURSO DE APELAÇÃO – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROVIDO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU
A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa por mais de trinta dias depende do requerimento ou concordância do réu, não podendo se dar ex officio pelo magistrado, sob pena de ofensa ao artigo 267, § 4ª, do CPC de 1973. Recurso de apelação provido.
(TJ-MS - Apelação APL 05500890220018120009 MS 0550089-02.2001.8.12.0009. Relator: Des. Vilson Bertelli. Julgamento: 22.02.2017. 2ª Câmara Cível. Data de publicação: 24.02.2017)
Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento e ANULANDO o decisum hostilizado, determinando a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Deixo de majorar os honorários posto que anulada a sentença, que, também, não trouxe condenação neste sentido.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0802782-26.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDEUSORDEANO DA SILVA SOARES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/01/2026