
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800541-52.2021.8.18.0045
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO ENTRE O PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA E A MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGOS 494, I, E 1.022, III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO OU POR EMBARGOS. INEXATIDÃO MATERIAL. AUSÊNCIA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DE 20% FIXADO NA SENTENÇA.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, nos quais se aponta erro material consistente na divergência entre o percentual de honorários fixado na sentença (20%) e aquele indicado no julgamento da apelação (15%).
II. Questão em discussão
2. Verificar se há erro material na fixação dos honorários advocatícios passível de correção por meio de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Nos termos dos arts. 1.022, III, e 494, I, do CPC, é cabível a correção de erro material que se traduza em inexatidão evidente, sem conteúdo decisório.
4. Configura erro material a indicação equivocada do percentual de honorários no acórdão, quando já havia sido fixado em sentença o patamar máximo legal de 20% sobre o valor da condenação.
5. A retificação não importa reexame do mérito, mas mero ajuste da expressão formal do julgado, preservando-se a coerência interna da decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para corrigir o erro material e restabelecer os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença.
7. Tese: A divergência entre o percentual de honorários fixado na sentença e aquele indicado no julgamento do recurso configura erro material, passível de correção por embargos de declaração, sem implicar rediscussão do mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da 4ª Câmara Cível proferido por este relator, nos autos do Recurso de Apelação (Proc. 0800541-52.2021.8.18.0045), sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta erro material, tendo como embargado BANCO BRADESCO S/A e outros, cuja decisão restou assim ementada:
“Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado não reconhecido. Ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados. Contrato inexistente. Repetição do indébito em dobro. Responsabilidade civil. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório. Sentença parcialmente reformada. 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelos bancos réus, Bradesco S.A. e Mercantil do Brasil S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, Francisca Alves de Oliveira, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da efetiva entrega dos valores e condenando os réus à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. Questão em discussão Discute-se: a) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado com a autora; b) a possibilidade de declaração de inexistência do contrato diante da ausência de transferência dos valores contratados; c) a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, §1º, do CDC; d) a configuração do dano moral in re ipsa; e) a necessidade de revisão do valor arbitrado a título de danos morais. 3. Razões de decidir 3.1. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à autora, especialmente diante da apresentação de meros prints de tela desprovidos de autenticação, não satisfaz o ônus probatório do fornecedor, violando o disposto no art. 373, II, do CPC e ensejando a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. 3.2. A relação jurídica não se perfectibilizou, tratando-se de contrato real, cuja eficácia exige a entrega da coisa. A ausência de repasse torna o contrato inexistente. 3.3. Restando comprovada a ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e verificada a conduta lesiva da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, §1º, do CDC. 3.4. O dano moral prescinde de comprovação específica no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário e utilização indevida de dados pessoais, conforme entendimento consolidado desta Corte. 3.5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) foi reduzido para R$ 3.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e precedentes uniformes da 3ª Câmara Especializada Cível. 4. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida, no mais, a sentença. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme o Tema 1059 do STJ. Sentença parcialmente reformada por decisão monocrática, nos termos do art. 932, V, do CPC. ”
O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão apresenta erro material, uma vez que, quando da condenação dos honorários, consta que estes devem ser de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e, quando do julgamento da apelação, estabeleceu majoração dos honorários para 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja corrigido o erro material existente na decisão embargada.
O embargado, intimado para se manifestar, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.2 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Como é cediço, o erro material passível de ser corrigido de ofício ou por meio de embargos de declaração, na forma inserta no art. 494, I e II, do CPC, é aquele verificado de forma clara e contundente, revelando-se em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Assim, tendo como esteio que o erro material passível de correção é aquele que se trata de mero ajuste daquilo que foi deliberado pelo julgador e analisando as razões levantadas nos embargos de declaração, vislumbra-se que há erro material no julgado, uma vez que restou configurada hipótese em que se verifique a existência de falhas de expressões escritas, erro de cálculo ou mesmo termos dissociadas ao entendimento do julgador.
No caso em exame, verifico que o acórdão embargado incorreu em erro material, uma vez que consta que os honorários advocatícios seriam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, enquanto deveria ser mantido em 20% (vinte por cento) por já ser sido arbitrado em sentença, sendo este o patamar máximo permitido pela legislação pátria.
Nessa vertente, ante a existência do vício decorrente de erro material no acórdão, passo a corrigi-la nesta oportunidade, para fazer constar que o valor dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, assim como arbitrado na sentença de primeiro grau.
Com efeito, o vício identificado não decorre de interpretação ou análise do mérito, mas de simples equívoco material, passível de correção por meio dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência que se segue do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, CPC/2015. QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5. Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6. O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) - negritei
Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função de integração e correção do julgado, retifico a decisão monocrática para nele fazer constar que o valor dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, assim como arbitrado na sentença de primeiro grau., sanando, por conseguinte, o vício concernente ao erro material suscitado em sede de embargos de declaração.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nos termos do artigo 1.024, §2º, CONHEÇO os presentes embargos e, no mérito e ACOLHÊ-LOS, fazendo-se constar no acórdão que o valor dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, assim como arbitrado na sentença de primeiro grau.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800541-52.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/01/2026