Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802435-58.2024.8.18.0045


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0802435-58.2024.8.18.0045 Requerente: RAIMUNDA ALVES PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PROCURAÇÃO COM INSERÇÕES MANUAIS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, fundada em alegação de descontos decorrentes de empréstimo consignado não contratado; na origem, foi determinada a emenda da inicial para juntada de procuração regular, comprovante de residência atualizado, requerimento administrativo dirigido à instituição financeira e extratos bancários, e, após manifestação contrária à ordem judicial, o juízo reputou imprescindíveis os documentos e extinguiu o feito com base nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC; a parte recorrente sustentou excesso de requisitos para a propositura, regularidade da procuração à luz do art. 654 do CC, inexigibilidade de extratos e comprovante de residência como condição de admissibilidade, e desnecessidade de requerimento administrativo prévio; o recorrido apresentou contrarrazões arguindo ausência de impugnação específica (dialeticidade) e defendendo as exigências sob fundamento de prevenção à litigância predatória e ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é lícita a exigência de requerimento administrativo prévio como condição ao ajuizamento; (iii) determinar se a procuração com inserções manuais invalida a representação processual; e (iv) definir se a juntada de extratos bancários e outros documentos pode ser imposta como requisito indispensável da petição inicial em demanda consumerista envolvendo descontos contestados. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se o atendimento ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam, de forma direta e compreensível, os fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. Afasta-se a exigência de requerimento administrativo prévio por configurar condicionamento indevido do direito de ação e obstáculo ao acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, conforme jurisprudência citada do TJPI. Considera-se desproporcional a exigência de “procuração atualizada sem inserções manuais” quando o instrumento de mandato apresentado atende aos requisitos do art. 654 do Código Civil, tratando-se de irregularidade formal sem comprometimento da identificação das partes e dos poderes outorgados. Distingue-se documento indispensável à propositura (arts. 319 e 320 do CPC) de matéria probatória, reputando-se indevida a imposição de extratos bancários como condição de admissibilidade, por deslocar à parte vulnerável ônus relacionado à instrução e à prova. Entende-se suficiente, para a demonstração inicial da alegação de descontos, a documentação que evidencia as deduções contestadas, remetendo-se à fase instrutória a apuração da regularidade contratual e da transferência de valores, com incidência da lógica consumerista de distribuição do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII) e observância às Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, conforme precedente citado. Reputa-se inadequado indeferir a inicial com base em presunções genéricas de litigância predatória, pois a multiplicidade de ações, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para extinguir prematuramente o processo sem exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: 1. O recurso atende à dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. É indevida a exigência de requerimento administrativo prévio como condição ao ajuizamento de ação, por violar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. A procuração que atende ao art. 654 do Código Civil não pode ser recusada por mero formalismo relativo a inserções manuais. 4. A juntada de extratos bancários não constitui requisito indispensável da petição inicial, tratando-se de matéria probatória a ser apurada na instrução, com possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e observância às Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 330, IV, 485, I, 932, III, e 934; CC, art. 654; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800502-54.2022.8.18.0034, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0807174-05.2022.8.18.0026, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800380-06.2020.8.18.0036, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 16.02.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756309-22.2023.8.18.0000, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 8003579520228180034, publicado em 2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802435-58.2024.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802435-58.2024.8.18.0045

APELANTE: RAIMUNDA ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PROCURAÇÃO COM INSERÇÕES MANUAIS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, fundada em alegação de descontos decorrentes de empréstimo consignado não contratado; na origem, foi determinada a emenda da inicial para juntada de procuração regular, comprovante de residência atualizado, requerimento administrativo dirigido à instituição financeira e extratos bancários, e, após manifestação contrária à ordem judicial, o juízo reputou imprescindíveis os documentos e extinguiu o feito com base nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC; a parte recorrente sustentou excesso de requisitos para a propositura, regularidade da procuração à luz do art. 654 do CC, inexigibilidade de extratos e comprovante de residência como condição de admissibilidade, e desnecessidade de requerimento administrativo prévio; o recorrido apresentou contrarrazões arguindo ausência de impugnação específica (dialeticidade) e defendendo as exigências sob fundamento de prevenção à litigância predatória e ausência de interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é lícita a exigência de requerimento administrativo prévio como condição ao ajuizamento; (iii) determinar se a procuração com inserções manuais invalida a representação processual; e (iv) definir se a juntada de extratos bancários e outros documentos pode ser imposta como requisito indispensável da petição inicial em demanda consumerista envolvendo descontos contestados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se o atendimento ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam, de forma direta e compreensível, os fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC.

  2. Afasta-se a exigência de requerimento administrativo prévio por configurar condicionamento indevido do direito de ação e obstáculo ao acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, conforme jurisprudência citada do TJPI.

  3. Considera-se desproporcional a exigência de “procuração atualizada sem inserções manuais” quando o instrumento de mandato apresentado atende aos requisitos do art. 654 do Código Civil, tratando-se de irregularidade formal sem comprometimento da identificação das partes e dos poderes outorgados.

  4. Distingue-se documento indispensável à propositura (arts. 319 e 320 do CPC) de matéria probatória, reputando-se indevida a imposição de extratos bancários como condição de admissibilidade, por deslocar à parte vulnerável ônus relacionado à instrução e à prova.

  5. Entende-se suficiente, para a demonstração inicial da alegação de descontos, a documentação que evidencia as deduções contestadas, remetendo-se à fase instrutória a apuração da regularidade contratual e da transferência de valores, com incidência da lógica consumerista de distribuição do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII) e observância às Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, conforme precedente citado.

  6. Reputa-se inadequado indeferir a inicial com base em presunções genéricas de litigância predatória, pois a multiplicidade de ações, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para extinguir prematuramente o processo sem exame do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento: 1. O recurso atende à dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. É indevida a exigência de requerimento administrativo prévio como condição ao ajuizamento de ação, por violar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. A procuração que atende ao art. 654 do Código Civil não pode ser recusada por mero formalismo relativo a inserções manuais. 4. A juntada de extratos bancários não constitui requisito indispensável da petição inicial, tratando-se de matéria probatória a ser apurada na instrução, com possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e observância às Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.


Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 330, IV, 485, I, 932, III, e 934; CC, art. 654; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800502-54.2022.8.18.0034, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0807174-05.2022.8.18.0026, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800380-06.2020.8.18.0036, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 16.02.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756309-22.2023.8.18.0000, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 8003579520228180034, publicado em 2024.


 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ALVES PEREIRA em face da sentença proferida nos autos da ação de declaração de nulidade/inexistência de relação contratual, com pedidos cumulados de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na petição inicial, a autora alegou que descontos estariam sendo realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Por conta disso, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores indevidamente descontados e compensação por danos morais.

O juízo de primeiro grau, ao proceder com a análise inicial da demanda, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de quinze dias, instruindo-a com a juntada dos seguintes documentos: (i) procuração regular, (ii) comprovante de residência atualizado, (iii) requerimento administrativo dirigido à instituição financeira, e (iv) extratos bancários relativos à conta onde percebe seus proventos.

Intimada, a parte autora apresentou manifestação contrária à ordem judicial, defendendo, dentre outros pontos, a inversão do ônus da prova, com base em sua hipossuficiência. Aduziu dificuldades operacionais e econômicas para a obtenção dos documentos exigidos, especialmente no tocante à obtenção de extratos bancários e o requerimento administrativo. Argumentou também quanto à suficiência do extrato do benefício do INSS para comprovar os descontos e pugnou pela desnecessidade da via administrativa prévia.

Em decisão proferida em 15 de maio de 2025, o Juízo a quo entendeu pela imprescindibilidade dos documentos, reputando ser de fácil obtenção os elementos solicitados, os quais se relacionariam diretamente com o interesse de agir da parte demandante, indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, IV e 485, I, ambos do CPC.

Irresignada, RAIMUNDA ALVES PEREIRA interpôs Recurso de Apelação, no qual sustenta, em síntese, que: (i) a decisão judicial exorbitou os requisitos legais para propositura da ação, (ii) a procuração acostada aos autos satisfaz os requisitos do art. 654 do Código Civil, (iii) a apresentação de extratos bancários e do comprovante de residência não constitui exigência legal imprescindível à admissibilidade da demanda, e (iv) não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STF e pelo TJPI. Ao final, requer a reforma da sentença para que a demanda tenha regular prosseguimento.

Regularmente intimado, o recorrido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com base no princípio da dialeticidade, bem como, no mérito, sustenta a legalidade das exigências formuladas, as quais estariam respaldadas em normativos do CNJ e do CIJEPI, diante da identificação de elementos caracterizadores de possível litigância predatória. Argumenta ainda a ausência de interesse de agir, por falta de comprovação de tentativa de solução administrativa, a essencialidade da procuração e dos extratos bancários para aferição da legitimidade e do interesse processual e, por fim, defende a inexistência de dano e de ilicitude na conduta do banco, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE

Defiro a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, não elidida por elementos probatórios em sentido diverso.

No tocante ao juízo de admissibilidade, constato o preenchimento dos pressupostos recursais, porquanto o recurso foi interposto tempestivamente, apresenta regularidade formal e está dispensado do recolhimento do preparo, em razão do benefício ora deferido.

Assim, conheço do recurso.


II. DO MÉRITO

II.1. Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade

A parte Apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam.

Da análise das razões recursais, observa-se que a parte Apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido.

Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade.

Rejeito, pois, a preliminar.


II.2. Do Mérito Recursal

Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. O juízo a quo considerou imprescindível para a propositura da ação a juntada de (i) comprovante de requerimento administrativo prévio; (ii) procuração atualizada sem inserções manuais; e (iii) extratos bancários de período específico.

A decisão recorrida, contudo, incorre em error in procedendo, ao impor à parte autora exigências que configuram excesso de formalismo e criam obstáculos indevidos ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A análise detida dos autos e da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí impõe a reforma da sentença, pelas razões a seguir expostas.


a) Da Desnecessidade de Requerimento Administrativo Prévio

A exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa da lide como condição para o ajuizamento da ação viola diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salvo as exceções constitucionalmente previstas, não se pode condicionar o direito de ação do cidadão ao prévio esgotamento da via administrativa.

A jurisprudência do TJPI é pacífica nesse sentido, rechaçando a imposição de tal requisito em demandas consumeristas, conforme se observa dos seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR.GOV. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor.gov.br), não merece prosperar. 2. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal da República. 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800502-54.2022.8.18.0034, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONTRATO JUNTO AO BANCO. DOCUMENTOS QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA . RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação a juntada de solicitação do contrato entabulado entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial. II - Todavia, assiste razão a Apelante quanto à dispensabilidade do requerimento administrativo solicitando o contrato para a propositura da ação em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, pois constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. III – Isso porque é desnecessário o prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, em extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça . IV – Apelação Cível conhecida e provida, para anular a sentença recorrida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0807174-05.2022.8 .18.0026, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa forma, a determinação de que a parte autora comprovasse o uso da plataforma Consumidor.gov.br ou outro meio administrativo antes de buscar a tutela jurisdicional carece de amparo legal e representa clara barreira ao exercício de um direito constitucional, devendo ser afastada.


b) Da Regularidade da Procuração e o Excesso de Formalismo

O juízo de primeira instância condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de uma procuração "atualizada sem inserções manuais". Tal exigência, no entanto, revela-se desproporcional e não encontra respaldo na legislação processual.

O artigo 654 do Código Civil estabelece os requisitos de validade do instrumento de mandato, os quais foram devidamente atendidos pela procuração acostada aos autos. A presença de inserções manuais, desde que não comprometam a identificação das partes, o objeto da outorga e a extensão dos poderes conferidos, constitui mera irregularidade formal, incapaz de invalidar o ato.

O formalismo excessivo vai de encontro aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Conforme mencionado na peça de apelação e amparado pela lógica jurídica, a exigência de uma nova procuração por um detalhe de somenos importância é desproporcional, especialmente quando o instrumento apresentado já é válido para o fim a que se destina.


c) Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial

A determinação para a juntada de extratos bancários de sete meses como documento indispensável à propositura da ação confunde os requisitos da petição inicial (art. 319 e 320 do CPC) com o ônus probatório, que é matéria a ser dirimida na fase de instrução processual.

Os documentos essenciais são aqueles que comprovam os pressupostos processuais e as condições da ação. No caso em tela, a causa de pedir (descontos indevidos em benefício previdenciário) e o interesse de agir estão suficientemente demonstrados pelos extratos de pagamento do INSS, que atestam as deduções contestadas.

Exigir que a parte autora, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, produza prova que está em poder da instituição financeira — a qual possui totais condições técnicas e operacionais para fazê-lo — é impor um ônus desarrazoado e contrário à lógica do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico (art. 6º, VIII).

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em afirmar a desnecessidade dos extratos bancários como peça inaugural:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800380-06.2020.8.18.0036, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS DE BANCÁRIOS . DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . RECURSO PROVIDO. 1. Sabendo-se evidentemente hipossuficiente o consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v .g.). 2. A demanda proposta pelo consumidor em face da instituição bancária buscando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado independe da juntada de procuração específica e de extratos bancários; tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência . 3. Recurso Provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756309-22.2023 .8.18.0000, Data de Julgamento: 16/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, a Súmula nº 18 do TJPI reforça que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, incluindo a transferência de valores, é da instituição financeira, e não do consumidor.

É imperativo ressaltar que, embora a multiplicidade de ações possa, em tese, gerar suspeitas sobre a prática de advocacia predatória, tal fato, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial.

A existência de outras demandas não estabelece uma presunção de má-fé da parte ou de seu patrono, tampouco exime o julgador de sua obrigação de analisar os pressupostos processuais e as condições da ação pertinentes ao caso concreto. Conforme já decidiu este Tribunal, "a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória" (TJ-PI — Apelação Cível 8003579520228180034 — Publicado em 2024).

A extinção prematura do processo, fundamentada em uma presunção frágil, representa grave cerceamento de defesa e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), pois cada processo deve ser avaliado de forma individualizada.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da presente apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 

Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0802435-58.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA ALVES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

24/02/2026