Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0805222-39.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra decisão, em que a parte embargante alega omissão na decisão proferida. A decisão recorrida teria deixado de examinar determinados pontos necessários para a solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, bem como se esses embargos seriam adequados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise revela que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que todos os aspectos de fato e de direito relevantes foram adequadamente enfrentados. Constatou-se que o objetivo do embargante é reexaminar e rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que esses embargos não são instrumento para revisão do mérito. A oposição dos embargos declaratórios para fins de reexame de questões já decididas desvirtua o recurso e contraria o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limita seu cabimento às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO Embargos Declaratórios rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805222-39.2023.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805222-39.2023.8.18.0031

EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA


 


 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.


I. CASO EM EXAME

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra decisão, em que a parte embargante alega omissão na decisão proferida. A decisão recorrida teria deixado de examinar determinados pontos necessários para a solução da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão controvertida consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, bem como se esses embargos seriam adequados para rediscutir o mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A análise revela que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que todos os aspectos de fato e de direito relevantes foram adequadamente enfrentados.

Constatou-se que o objetivo do embargante é reexaminar e rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que esses embargos não são instrumento para revisão do mérito.

A oposição dos embargos declaratórios para fins de reexame de questões já decididas desvirtua o recurso e contraria o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limita seu cabimento às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. DISPOSITIVO

Embargos Declaratórios rejeitados.

 

ACORDÃO 


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra acórdão 24598115 - Pág. 1/7, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE ISS SOBRE "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES". PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte apelante contra a decisão que impôs a tributação de ISS sobre a receita referente ao "Adiantamento a Depositantes". A apelante alega que a decadência já teria ocorrido em relação a alguns períodos fiscais, mas tal alegação foi refutada pelo juízo a quo devido à falta de prova da data de notificação do auto de infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decadência já teria ocorrido com a notificação do auto de infração, nos períodos de 05/2017 e 09/2017; e (ii) se é legítima a incidência de ISS sobre a operação de "Adiantamento a Depositantes", serviço bancário não expresso na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de decadência foi rejeitada, pois não há prova de que a notificação do auto de infração tenha ocorrido após o prazo de cinco anos do lançamento tributário. Quanto ao mérito, o Tribunal entendeu que a operação de "Adiantamento a Depositantes" se amolda à definição de serviços bancários dispostos no item 15.08 da Lei Complementar nº 116/2003, por meio de interpretação extensiva, sendo, portanto, passível de incidência de ISS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada por meio do REsp 1.111.234/PR e da Súmula nº 424, respalda a aplicação do ISS sobre serviços bancários congêneres, independentemente da denominação atribuída pelas instituições financeiras. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Afirma a parte ora embargante que a decisão vergastada é omissa uma vez que não reconheceu a decadência parcial clamada pelo recorrente.

Requereu ao final, que seja recebido e processado os embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, afim de que seja sanada a omissão que possa existir.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos Embargos.

É o que interessa relatar.


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra decisão, Id 24598115 - Pág. 1/7, defendendo a parte embargante a existência de omissão e contradição na decisão embargada.

Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que as razões de fato e de direito aludidas fora minuciosamente analisadas na Decisão combatida.

A controvérsia cinge-se em saber se é possível a incidência de ISS, na receita “Adiantamento Depositante – AD”

No acórdão embargado, ao contrário da afirmação do embargante, foi apreciado preliminarmente a decadência suscitada pelo recorrente.

Consta do acórdão:

No caso em epígrafe, constato que estamos diante da situação narrada, “cobrança do Fisco de valor pago a menor pelo contribuinte”. Pois, a parte embargante/apelante aduz que no período fiscalizado 2017 a 2022, efetuou o devido recolhimento do tributo (segundo o que entendeu como correto). Estando, assim, segundo sua compreensão decaído os períodos de 05/2017 e 09/2017. As alegações da parte apelante não merecem prosperar nos moldes da jurisprudência do col. STJ, sedimentada por meio de súmula, a “notificação do auto de infração” faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário. Sumula nº 622 - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Em análise ao acervo probatório, observo que dos documentos acostados (art. 373, I, do CPC), não há nenhum que comprove qual a real data que a parte embargante fora notificada do auto de infração. Assim, diante da ausência de provas neste sentido, da qual o ônus pertence a quem o alega, não há como apontar que o ato de notificação ocorreu posteriormente aos 05 (cinco) anos do lançamento. Assim, considerando que não há notícia quanto à data de notificação do lançamento, o que impossibilita a constatação da decadência, REJEITO a prejudicial levantada.”

O que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos, já foram fundamentadamente analisados.

Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.

O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:

Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”

Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da parte embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do col. Superior Tribunal de Justiça em julgados como os que abaixo se colaciona, nas partes que interessam, verbis:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).

3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”

Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar a decisão, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:

É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”

Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

É o voto.


Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0805222-39.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

Publicação

25/02/2026