Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0806606-86.2022.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE DPVAT E LICENCIAMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS EQUIVOCADOS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NO PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS 08/12/2021. OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DAS ADI’S Nº 4357 E Nº 4425 PELO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la à restituição simples de valores pagos em duplicidade, pelo autor, a título de seguro DPVAT e renovação de licenciamento veicular referentes ao exercício de 2017, com atualização pela taxa SELIC desde o evento danoso ocorrido em 17/07/2019. A questão em discussão consiste em definir o índice e o termo inicial de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, especialmente quanto à possibilidade de aplicação da taxa SELIC em período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença fixa atualização pela taxa SELIC desde o evento danoso, o que contraria o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública antes da vigência da EC nº 113/2021. A aplicação retroativa da taxa SELIC pode ensejar enriquecimento ilícito da parte autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Até 07/12/2021, as condenações contra a Fazenda Pública devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com correção monetária e juros segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir 08/12/2021, em razão da EC nº 113/2021 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI’s nº 4357 e nº 4425, passa a incidir a taxa SELIC como índice único de atualização, englobando correção monetária, remuneração do capital e juros de mora. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença apenas para adequar os critérios de atualização da condenação aos parâmetros legais e constitucionais vigentes. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806606-86.2022.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0806606-86.2022.8.18.0026
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RECORRIDO: GILVAN RIBEIRO CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE DPVAT E LICENCIAMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS EQUIVOCADOS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NO PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS 08/12/2021. OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DAS ADI’S Nº 4357 E Nº 4425 PELO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

  1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la à restituição simples de valores pagos em duplicidade, pelo autor, a título de seguro DPVAT e renovação de licenciamento veicular referentes ao exercício de 2017, com atualização pela taxa SELIC desde o evento danoso ocorrido em 17/07/2019. 
  2. A questão em discussão consiste em definir o índice e o termo inicial de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, especialmente quanto à possibilidade de aplicação da taxa SELIC em período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 
  3. A sentença fixa atualização pela taxa SELIC desde o evento danoso, o que contraria o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública antes da vigência da EC nº 113/2021. 
  4. A aplicação retroativa da taxa SELIC pode ensejar enriquecimento ilícito da parte autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 
  5. Até 07/12/2021, as condenações contra a Fazenda Pública devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com correção monetária e juros segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 
  6. A partir 08/12/2021, em razão da EC nº 113/2021 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI’s nº 4357 e nº 4425, passa a incidir a taxa SELIC como índice único de atualização, englobando correção monetária, remuneração do capital e juros de mora. 
  7. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença apenas para adequar os critérios de atualização da condenação aos parâmetros legais e constitucionais vigentes. 
  8. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

A parte autora demonstrou ter efetuado o pagamento em duplicidade do seguro DPVAT e da renovação do licenciamento, ambos referentes ao exercício do ano de 2017. Sobreveio, portanto, o julgamento pela parcial procedência dos pedidos, a fim de condenar o réu/recorrente ao pagamento, de forma simples, do valor pago em duplicidade, a título de restituição, a ser atualizado pela taxa SELIC a contar do evento danoso (17/07/2019), conforme decidido pelo juízo a quo. 

 O recorrente interpôs recurso inominado insurgindo-se especificamente quanto forma de atualização da condenação, aduzindo, em síntese, que a taxa SELIC apenas deve incidir a partir de dezembro/2021, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021. 

Compulsando aos autos, observo que assiste razão ao recorrente, uma vez que a sentença de ID. 28954788 consta previsão de atualização da condenação de forma indevida, o que pode resultar em última análise, em enriquecimento ilícito da parte autora, nos termos do art. 884 do CC. 

Nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser corrigidas monetariamente pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, acrescido de juros aplicados à mesma. 

Contudo, em razão da alteração legislativa e da orientação jurisprudencial consolidada, a partir de dezembro de 2021, passou a ser aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização, englobando correção monetária e juros, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4357 e 4425, bem como pela EC nº 113/2021. 

Assim, até novembro de 2021, deverá ser aplicado o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e a partir de dezembro de 2021, incidirá a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. 

Pelas razões acima, entendo que a sentença exarada pelo juízo a quo deve ser parcialmente reformada, em função dos argumentos jurídicos acima expostos, especificamente para modificar a forma de atualização da condenação imposta à Fazenda Pública.    

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para fins de reformar parcialmente a sentença de ID. 28954788, a fim de determinar, que sobre a condenação imposta à fazenda pública, deverá incidir correção monetária a contar da data do vencimento/evento danoso (em 17/07/2019), com fulcro no art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, com base no IPCA-E e juros a partir do vencimento, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 397 do CC e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009; e a partir de 08/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 

No mais, resta mantida a sentença de mérito pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento.  

É como voto.  

  

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806606-86.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

GILVAN RIBEIRO CARDOSO

Publicação

04/03/2026