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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0806606-86.2022.8.18.0026
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE DPVAT E LICENCIAMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS EQUIVOCADOS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NO PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS 08/12/2021. OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DAS ADI’S Nº 4357 E Nº 4425 PELO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora demonstrou ter efetuado o pagamento em duplicidade do seguro DPVAT e da renovação do licenciamento, ambos referentes ao exercício do ano de 2017. Sobreveio, portanto, o julgamento pela parcial procedência dos pedidos, a fim de condenar o réu/recorrente ao pagamento, de forma simples, do valor pago em duplicidade, a título de restituição, a ser atualizado pela taxa SELIC a contar do evento danoso (17/07/2019), conforme decidido pelo juízo a quo. O recorrente interpôs recurso inominado insurgindo-se especificamente quanto forma de atualização da condenação, aduzindo, em síntese, que a taxa SELIC apenas deve incidir a partir de dezembro/2021, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Compulsando aos autos, observo que assiste razão ao recorrente, uma vez que a sentença de ID. 28954788 consta previsão de atualização da condenação de forma indevida, o que pode resultar em última análise, em enriquecimento ilícito da parte autora, nos termos do art. 884 do CC. Nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser corrigidas monetariamente pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, acrescido de juros aplicados à mesma. Contudo, em razão da alteração legislativa e da orientação jurisprudencial consolidada, a partir de dezembro de 2021, passou a ser aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização, englobando correção monetária e juros, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4357 e 4425, bem como pela EC nº 113/2021. Assim, até novembro de 2021, deverá ser aplicado o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e a partir de dezembro de 2021, incidirá a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Pelas razões acima, entendo que a sentença exarada pelo juízo a quo deve ser parcialmente reformada, em função dos argumentos jurídicos acima expostos, especificamente para modificar a forma de atualização da condenação imposta à Fazenda Pública.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para fins de reformar parcialmente a sentença de ID. 28954788, a fim de determinar, que sobre a condenação imposta à fazenda pública, deverá incidir correção monetária a contar da data do vencimento/evento danoso (em 17/07/2019), com fulcro no art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, com base no IPCA-E e juros a partir do vencimento, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 397 do CC e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009; e a partir de 08/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. No mais, resta mantida a sentença de mérito pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0806606-86.2022.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuGILVAN RIBEIRO CARDOSO
Publicação04/03/2026