Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800753-45.2025.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ATRASO SUPERIOR A OITO HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM MONTANTE IRRISÓRIO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800753-45.2025.8.18.0009 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800753-45.2025.8.18.0009

RECORRENTE: MARINA SILVA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: PAULO DA SILVA ANDRADE

RECORRIDO: JAMJOY VIACAO LTDA

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ATRASO SUPERIOR A OITO HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM MONTANTE IRRISÓRIO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 


Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


 


VOTO


 

            A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à adequação do valor arbitrado, em primeiro grau, a título de compensação por danos morais, decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte prestado pela empresa recorrida. Conquanto o juízo a quo tenha reconhecido a configuração do dano moral experimentado pela parte autora, fixou o quantum indenizatório no valor de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta que se questiona por sua suposta insuficiência diante das circunstâncias fáticas delineadas nos autos. 

            Cumpre destacar, de início, que a relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, assim, os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do diploma legal, segundo o qual o prestador de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço ou de informações inadequadas sobre sua utilização e riscos.  

            No presente caso, restou inequivocamente demonstrado que a parte autora foi submetida a atraso de considerável duração, superior a oito horas, em decorrência de pane mecânica ocorrida no veículo da empresa ré, tendo permanecido, juntamente com os demais passageiros, em local inadequado, sem que lhe fosse prestada a devida e necessária assistência. Tal situação configura grave falha na prestação do serviço contratado, extrapolando os meros dissabores cotidianos a que está sujeito o consumidor, projetando-se, de forma lesiva, na esfera da dignidade e da segurança do usuário do serviço.

            Com efeito, embora reconhecido o dano moral, mostra-se cabível a majoração do valor indenizatório, haja vista que o montante fixado revela-se inferior aos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos, sobretudo diante da gravidade do sofrimento experimentado, da conduta negligente da empresa e da excessiva demora na solução do conflito, circunstâncias que justificam a revisão do quantum com vistas à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  

            Neste sentido, vem decidindo os tribunais pátrios:


“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE TERRESTRE RODOVIÁRIO DE PESSOAS – ATRASO DE APROXIMADAMENTE SEIS HORAS NA VIAGEM, PROVOCADO POR PROBLEMAS MECÂNICOS NO ÔNIBUS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA – ARTIGOS 734 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL – art. 14 DO CDC – CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DO TRANSPORTADOR DE PREVENIR QUALQUER DANO AOS PASSAGEIROS DURANTE A VIAGEM - EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS - PROBLEMAS MECÂNICOS QUE NÃO PODEM, DE FORMA ALGUMA, SER CONSIDERADOS COMO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - RISCO PREVISÍVEL E QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR - QUANDO MUITO, PODEM SER CONSIDERADOS MERO FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM MONTANTE ADEQUADO (R$ 5.000,00) - A AUTORA FOI OBRIGADA A PERMANECER, POR HORAS, EM LOCAL ERMO E DESCONHECIDO, PELA MADRUGADA, ONDE NÃO HAVIA SINAL DE CELULAR ADEQUADO, SEM BANHEIRO, ALIMENTAÇÃO OU ÁGUA POTÁVEL, À MARGEM DE RODOVIA QUE SEQUER POSSUÍA ACOSTAMENTO, ATÉ A CHEGADA DE OUTRO ÔNIBUS - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO cpc (tema 1059 do c . STJ) - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10284666520238260071 Bauru, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 16/09/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2024)”. Grifos nossos..

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO EM VIAGEM DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE CIVIL - CASO FORTUITO INTERNO - DANO MORAL CARACTERIZADO - PROPORCIONALIDADE. Nos termos do artigo 14, caput, do CDC, a responsabilidade do transportador é objetiva, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços independentemente de culpa. O regular funcionamento dos veículos está diretamente ligado ao objeto social da transportadora, motivo pelo qual eventuais falhas mecânicas representam fortuito interno, incapazes de excluir responsabilidade pelos danos advindos delas. O descumprimento do prazo previsto para chegada, somado a circunstâncias de insegurança e risco, ultrapassa o patamar do mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar . Recurso provido.(TJ-MG - AC: 50009745720218130040, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023). Sem grifos no original. 


            Desse modo, considerada a longa duração do atraso, a ausência de assistência eficaz e tempestiva por parte da fornecedora de serviços e, ainda, o constrangimento e desgaste suportados pelo consumidor, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) não atende de forma adequada às funções compensatória e pedagógica da indenização civil.

            Assim sendo, impõe-se a majoração do montante indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se revela mais consentânea com os parâmetros jurisprudenciais e, ao mesmo tempo, apta a atender aos fins reparatórios e preventivos da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada.

            Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

            Sem ônus de sucumbência.

            É como voto.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator



 

 

Detalhes

Processo

0800753-45.2025.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

MARINA SILVA DE CARVALHO

Réu

JAMJOY VIACAO LTDA

Publicação

12/02/2026