TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802032-24.2021.8.18.0036
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MUNICIPIO DE ALTOS
Advogados do(a) APELANTE: DANILO MENDES DE SANTANA - PI16149-A, HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO - PI8253-A
APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: DANILO MENDES DE SANTANA - PI16149-A, HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO - PI8253-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA A ENTE PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. REGIME ESPECIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DE ENCARGOS SETORIAIS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Altos – PI e pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória ajuizada para cobrança de faturas de energia elétrica inadimplidas. A sentença afastou a aplicação dos encargos previstos na Lei nº 9.427/96 e na Resolução ANEEL nº 414/2010, adotando os critérios de atualização monetária e juros previstos na Lei nº 9.494/97, com a aplicação da taxa SELIC após a EC nº 113/2021.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada é suficiente para instruir a ação monitória movida contra ente público; (ii) estabelecer se é válida a cobrança de encargos moratórios e de atualização previstos em normas do setor elétrico (Lei nº 9.427/96 e Resolução ANEEL nº 414/2010) em face da Fazenda Pública; (iii) determinar se a sentença foi omissa quanto à análise de dispositivos constitucionais relacionados à legalidade da despesa pública.
3. A ação monitória é adequada para cobrança de consumo de energia elétrica desde que instruída com documentos escritos idôneos, como faturas que demonstrem a relação obrigacional e o crédito perseguido.
4. Faturas de energia elétrica individualizadas e discriminadas constituem prova escrita hábil a ensejar juízo de probabilidade do crédito, sendo desnecessária a apresentação de notas fiscais, liquidação da despesa ou assinatura do devedor.
5. A alegação de inexistência de débito e de parcelamento não se sustenta sem a correspondente prova, conforme o ônus probatório do art. 373, II, do CPC.
6. A Fazenda Pública não pode ser compelida a pagar encargos baseados em normas administrativas setoriais quando há regime jurídico constitucional e legal próprio para atualização de débitos públicos.
7. Conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pelo IPCA-E e submetidos a juros legais nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com aplicação da taxa SELIC após a EC nº 113/2021.
8. A multa moratória prevista na Resolução ANEEL nº 414/2010 é inaplicável à Fazenda Pública, por violar os parâmetros legais e constitucionais das condenações contra o Poder Público.
9. A sentença não é omissa quanto aos dispositivos constitucionais alegados, tendo adotado fundamentação coerente com os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal.
10. Diante da parcial procedência dos embargos, a distribuição proporcional da sucumbência e a majoração dos honorários recursais em 2% observam os critérios legais do CPC.
11. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. É admissível a ação monitória contra ente público para cobrança de faturas de energia elétrica, desde que instruída com faturas detalhadas e individualizadas.
2. A Fazenda Pública não se submete aos encargos moratórios previstos em normas setoriais administrativas, sendo aplicável o regime jurídico próprio das condenações contra o Poder Público.
3. A atualização monetária deve seguir o IPCA-E e os juros legais nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com aplicação da taxa SELIC após a EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 167, II e IX; CPC, arts. 700, 702, §§ 2º e 3º, 373, II, 85, §§ 2º a 4º, e 86; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021; Lei nº 9.427/1996.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810, repercussão geral); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905, repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 2251889/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24.04.2023; TJDFT, Apelação 0701420-75.2020.8.07.0018, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 16.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se integralmente a solução adotada. Arbitrar os honorários recursais em 2%, a serem rateados na proporção já definida pelo juízo a quo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Altos – PI e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A contra sentença que, nos autos da Ação Monitória, foi proferida nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à ação monitória, nos termos da fundamentação, para afastar os critérios de atualização monetária, juros e multa previstos na Lei nº 9.427/96, regulamentada pela Resolução nº 414 da ANEEL. Constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, com incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora, segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), ambos desde o vencimento das faturas. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 de 8 de dezembro de 2021, os índices de juros e correção monetária serão substituídos pela aplicação, uma única vez, da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.”
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTOS: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve carência de ação, pois a empresa autora não juntou documentos imprescindíveis como planilhas detalhadas, notas fiscais e comprovação de liquidação da despesa pública, o que inviabilizaria o ajuizamento da ação monitória; ii) não foi demonstrado que as despesas foram processadas, liquidadas e empenhadas, o que contraria os princípios constitucionais da legalidade e da responsabilidade fiscal; iii) houve omissão da sentença quanto à violação de dispositivos constitucionais, como os arts. 37 e 167, II e IX da CF/88; iv) os encargos aplicados não observam a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, que fixaram o IPCA-E e SELIC como índices de correção para débitos da Fazenda Pública.
APELAÇÃO DA EQUATORIAL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma parcial da sentença, alegando que: i) a sentença contrariou o art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, pois, ao reconhecer o excesso de execução sem que o Município de Altos apresentasse demonstrativo do valor correto da dívida, deixou de aplicar a sanção processual de rejeição liminar dos embargos; ii) os encargos cobrados – correção pelo IGP-M, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% – são previstos na Lei nº 9.427/96 e na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que possuem natureza de norma especial, prevalecendo sobre o regime geral da Fazenda Pública; iii) a sentença aplicou incorretamente o princípio da especialidade ao afastar a aplicação das normas do setor elétrico, mesmo diante da inadimplência da Fazenda Pública por fornecimento de serviço essencial, gerando enriquecimento sem causa; iv) todas as faturas inadimplidas estavam devidamente documentadas e discriminadas, incluindo inclusive a natureza do consumo e os órgãos responsáveis.
CONTRARRAZÕES em id. 29506999 e 23869241.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a suficiência ou não da documentação apresentada pela autora para o ajuizamento da ação monitória, especialmente quanto à existência de planilhas discriminadas, notas fiscais e prova de liquidação da despesa; ii) a possibilidade de aplicação da Resolução ANEEL nº 414/2010 em desfavor da Fazenda Pública, à luz da jurisprudência do STF e STJ; iii) a eventual omissão da sentença quanto a dispositivos constitucionais que regem a legalidade da despesa pública e a responsabilidade fiscal.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
VOTO
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis interpostas.
2. MÉRITO
A controvérsia devolvida à apreciação desta instância diz respeito à cobrança, por meio de ação monitória, de valores decorrentes do fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras vinculadas ao ente municipal demandado, abrangendo período prolongado de inadimplemento, bem como aos critérios jurídicos aplicáveis à atualização do débito, incidência de juros moratórios, multa e à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Analisando as duas apelações percebe-se a necessidade de tratar, essencialmente: (i) da adequação da via monitória instruída com faturas de energia elétrica e demonstrativos; (ii) à alegada inexistência de dívida/parcelamento; e (iii) ao regime jurídico de encargos moratórios e de atualização do débito cobrado de ente público, sobretudo diante da tensão entre regramentos setoriais (Lei nº 9.427/96 e Resolução ANEEL nº 414/2010) e o regime próprio de condenações da Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97 e precedentes vinculantes).
De início, diferente do que se alega na Apelação apresentada pela Equatorial Piauí, cumpre assentar a plena adequação da via eleita.
A ação monitória destina-se à constituição de título executivo judicial a partir de documento escrito desprovido de eficácia executiva, desde que suficiente para demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação.
Ademais, a doutrina é uníssona ao reconhecer que não se exige prova plena ou título perfeito, bastando documentação escrita idônea que evidencie a relação obrigacional e o crédito perseguido. Isso porque a ação monitória se presta ao credor que disponha de prova escrita capaz de convencer o magistrado acerca da plausibilidade do direito afirmado, ainda que não ostente força executiva.
No caso, as faturas de energia elétrica juntadas aos autos constituem prova escrita hábil, pois individualizam as unidades consumidoras, discriminam os períodos de consumo, os valores cobrados e evidenciam a prestação continuada do serviço público essencial. O fornecimento de energia elétrica, por sua própria natureza, é documentado e faturado mensalmente por meio dessas faturas, as quais consubstanciam o instrumento ordinário de cobrança utilizado pelas concessionárias do setor elétrico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é perfeitamente viável a propositura de ação monitória para cobrança de consumo de energia elétrica, instruída com cópias das faturas, sendo prescindível a assinatura do devedor. Reconhece-se, assim, que tais documentos atendem à exigência do art. 700 do Código de Processo Civil, servindo como base legítima para a constituição do título executivo judicial, conforme cito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA . DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2 .015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" ( REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016) . 2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2251889 SE 2022/0366471-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)
Superada a adequação formal, passa-se à análise das alegações de inexistência do débito e de suposto parcelamento. Tais argumentos não se sustentam à luz da distribuição do ônus probatório. Isso porque, compete ao devedor demonstrar o fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o devedor.
Assim a simples alegação de parcelamento, desacompanhada do respectivo instrumento contratual ou de comprovantes de adimplemento integral, não tem o condão de elidir a exigibilidade do crédito.
Ademais, o uso contínuo do serviço público de energia elétrica pelas unidades administrativas do ente municipal revela, de forma inequívoca, o proveito econômico obtido. Logo, admitir o não pagamento sem prova de quitação equivaleria a chancelar enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico.
No que concerne aos critérios de atualização monetária, juros e multa, impõe-se análise detida da normativa aplicável. Embora o setor elétrico possua disciplina específica quanto aos encargos incidentes sobre faturas em atraso, notadamente a Lei nº 9.427/1996 e a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, tais disposições não podem ser aplicadas de forma automática quando o devedor é ente integrante da Fazenda Pública.
Isso porque as condenações impostas à Fazenda Pública submetem-se a regime jurídico próprio, constitucionalmente delineado, o qual prevalece sobre normas administrativas setoriais. A matéria foi exaustivamente enfrentada pelos Tribunais Superiores, resultando na fixação de teses vinculantes que uniformizam a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), declarou a inconstitucionalidade da utilização da remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária, fixando o IPCA-E como índice adequado para preservar o valor real das condenações impostas à Fazenda Pública. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905 dos recursos repetitivos, sistematizou a aplicação dos encargos moratórios, assentando que, nas condenações de natureza administrativa não tributária, os juros de mora devem observar o índice da remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Esses entendimentos vinculantes afastam a incidência de índices diversos previstos em regulamentações administrativas, inclusive aquelas editadas por agências reguladoras, quando em confronto com o regime jurídico próprio das condenações da Fazenda Pública. A especialidade, nesse contexto, não milita em favor da norma setorial, mas do regime constitucional e legal que disciplina a responsabilidade patrimonial do Estado.
Ressalte-se, ainda, que não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.191, referente à atualização de débitos trabalhistas, por se tratar de matéria distinta, com fundamento constitucional específico e regime jurídico próprio. A transposição automática daquele precedente para relações administrativas comuns carece de respaldo jurídico.
Assim, mostra-se juridicamente adequada a fixação do IPCA-E como índice de correção monetária, com incidência de juros moratórios segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ambos contados a partir do vencimento das faturas, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, impõe-se a aplicação da taxa SELIC, de forma unificada, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, conforme expressa determinação constitucional.
No mesmo sentido, a multa moratória prevista na regulamentação da ANEEL não se compatibiliza com o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública, devendo ser afastada, sob pena de violação aos parâmetros legais que regem as condenações impostas ao Poder Público.
A jurisprudência pátria, inclusive em casos análogos envolvendo concessionárias de energia elétrica e entes públicos, tem reiteradamente reconhecido a inaplicabilidade dos índices previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, adotando, de forma uniforme, os critérios fixados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com incidência do IPCA-E e dos juros legais, desde o vencimento da obrigação, conforme cito:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. MONITÓRIA. FATURA. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A pretensão de condenação do Distrito Federal ao pagamento de tarifas objeto de ação monitória promovida pela concessionária de energia elétrica está sujeita ao prazo prescricional de 5 anos, contado da data do vencimento de cada fatura (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Pelo princípio da especialidade, prioriza-se a aplicação da Lei 9.494/1997, com as alterações dadas pela Lei nº 11.960/2009, em detrimento da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que trata das condições gerais de fornecimento de energia elétrica aos demais consumidores. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947 (Tema 810) e o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.495.146 (tema 905), firmaram o entendimento de que nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, correspondente a período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, sujeitam-se aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. 4. Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07014207520208070018 1408421, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/04/2022)
Por fim, quanto à sucumbência, a solução que reconhece a procedência parcial das pretensões, com adequação dos encargos financeiros, autoriza a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observados os critérios do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, da mesma codificação, sem que se verifique qualquer descompasso com os princípios da causalidade e da proporcionalidade.
Diante de todo o exposto, não se identifica qualquer vício jurídico capaz de infirmar a solução adotada, a qual se mostra coerente com a legislação aplicável, com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e com os princípios que regem a atuação da Administração Pública e o processo civil contemporâneo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se integralmente a solução adotada.
Arbitro os honorários recursais em 2%, a serem rateados na proporção já definida pelo juízo a quo.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802032-24.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE ALTOS
Publicação27/02/2026