Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0012107-42.2016.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0012107-42.2016.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Cobrança indevida de ligações]
RECORRENTE: ROBERT NORONHA DE ABREU
RECORRIDO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A, CLARO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de petição incidental nominada "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 20822063), protocolada por ROBERT NORONHA DE ABREU, autor na ação originária, por meio da qual pleiteia a anulação do acórdão proferido por esta Turma Recursal.

O peticionante alega, em síntese, que o julgado se fundamentou em prova ideologicamente falsa, apresentada pela parte ré, e requer, por consequência, o restabelecimento da condenação imposta pela sentença de primeiro grau, que havia sido reformada.

É o breve relatório. Decido.

A presente petição deve ser indeferida de plano, por manifesta inadmissibilidade, o que autoriza a prolação de decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

O "Chamamento do Feito à Ordem" é medida excepcionalíssima, de construção jurisprudencial, cabível para sanar nulidades absolutas e graves erros de procedimento (error in procedendo), que comprometam a própria validade da relação processual. Não se presta, contudo, a corrigir suposto error in judicando (erro de julgamento), nem serve como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa ou reexaminar o conjunto fático-probatório.

No caso em tela, o peticionante, a pretexto de apontar um vício, busca, na verdade, uma nova análise da prova documental, alegando sua falsidade ideológica. Tal pretensão equivale a um pedido de reforma do mérito do acórdão, o que é vedado após o exaurimento da jurisdição desta Turma com o julgamento do recurso.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 59 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO da petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 20822063), por manifesta inadmissibilidade.

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator 

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012107-42.2016.8.18.0001 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 15/01/2026 )

Detalhes

Processo

0012107-42.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ROBERT NORONHA DE ABREU

Réu

NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A

Publicação

15/01/2026