
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0012107-42.2016.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Cobrança indevida de ligações]
RECORRENTE: ROBERT NORONHA DE ABREU
RECORRIDO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A, CLARO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de petição incidental nominada "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 20822063), protocolada por ROBERT NORONHA DE ABREU, autor na ação originária, por meio da qual pleiteia a anulação do acórdão proferido por esta Turma Recursal.
O peticionante alega, em síntese, que o julgado se fundamentou em prova ideologicamente falsa, apresentada pela parte ré, e requer, por consequência, o restabelecimento da condenação imposta pela sentença de primeiro grau, que havia sido reformada.
É o breve relatório. Decido.
A presente petição deve ser indeferida de plano, por manifesta inadmissibilidade, o que autoriza a prolação de decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
O "Chamamento do Feito à Ordem" é medida excepcionalíssima, de construção jurisprudencial, cabível para sanar nulidades absolutas e graves erros de procedimento (error in procedendo), que comprometam a própria validade da relação processual. Não se presta, contudo, a corrigir suposto error in judicando (erro de julgamento), nem serve como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa ou reexaminar o conjunto fático-probatório.
No caso em tela, o peticionante, a pretexto de apontar um vício, busca, na verdade, uma nova análise da prova documental, alegando sua falsidade ideológica. Tal pretensão equivale a um pedido de reforma do mérito do acórdão, o que é vedado após o exaurimento da jurisdição desta Turma com o julgamento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 59 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO da petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 20822063), por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0012107-42.2016.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorROBERT NORONHA DE ABREU
RéuNET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
Publicação15/01/2026